RC 32599/2025
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05/12/2025 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32599/2025, de 24 de novembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 25/11/2025

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento do imposto retido por substituição tributária – Restituição do imposto pago a maior em saída interestadual.

I. Na hipótese de revenda interestadual de mercadorias adquiridas com o imposto retido antecipadamente em razão do regime da substituição tributária, o contribuinte substituído faz jus ao ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, nos termos da Portaria CAT-42/2018.

II. A hipótese de revenda com o imposto destacado a maior na Nota Fiscal destinada a não contribuinte, não se enquadra nas hipóteses de lançamento a crédito independente de autorização (artigo 63, incisos I a XI, do RICMS/2000), devendo ser solicitada a sua restituição administrativamente.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (63.11-9/00) exerce atividade de tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet, e, por uma de suas CNAEs secundárias (47.51-2/01) a atividade de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, solicita orientação quanto ao ressarcimento do imposto retido por substituição tributária na aquisição de mercadoria e restituição de ICMS pago a maior em operação interestadual.

2. A Consulente anexa cópias de Notas Fiscais de aquisição e de venda da mercadoria, afirmando que recebeu a mercadoria com o imposto retido por substituição tributária e a revendeu para outra unidade da Federação.

3. Afirma também que, nessa revenda, recolheu imposto a maior para o Estado de São Paulo, ao aplicar a alíquota interestadual de 12%, em vez de 4%, por se tratar de mercadoria com conteúdo de importação superior a 40%.

4. Questiona sobre a possibilidade de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária e a restituição do valor a pago a maior na saída interestadual.

Interpretação

5. Primeiramente, observamos que, como a Consulente relata seu caso de forma sucinta, pela análise das cópias dos documentos anexados, a presente resposta partirá da premissa de que as operações com as mercadorias em questão estão efetivamente submetidas ao regime de substituição tributária, de que o ICMS-ST foi efetivamente retido pelo substituto tributário e de que as mercadorias foram revendidas para consumidor final não contribuinte em operação interestadual.

5.1. Além disso, informamos que a presente resposta não tem o condão de analisar a correção da aplicação da alíquota de 4% realizada pela Consulente na operação interestadual.

6. Isso posto, o estabelecimento do contribuinte substituído, quando promover a saída destinada a outro Estado de mercadoria que tiver recebido com retenção do imposto, tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, hipótese prevista no inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

6.1. Nessa hipótese, a Consulente deve observar a Portaria CAT 42/2018, que disciplina o procedimento referente ao ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva substituição tributária. Dessa forma, remetemos a Consulente ao ato normativo indicado, para que proceda conforme seu regramento expresso.

7. Por sua vez, no que tange ao recolhimento a maior do imposto na saída interestadual da mesma mercadoria, o inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000, determina que o contribuinte poderá creditar-se independentemente de autorização do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.

7.1. O referido § 4º, por sua vez, dispõe que o crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202.

8. Do exposto no subitem acima, conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras ocasiões, o artigo 63, inciso VII, do RICMS/2000 somente se aplica ao caso em que o documento fiscal tem como destinatário outro contribuinte do ICMS (é essa a razão da previsão do § 4º no sentido de ser necessária autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não utilização), e não um não contribuinte, conforme pressuposto adotado a partir dos documentos anexados.

9. Sendo assim, tendo em vista que o caso em pauta, de imposto destacado indevidamente na Nota Fiscal de venda a não contribuinte do imposto, não se enquadra na hipótese de lançamento a crédito independente de autorização (artigo 63, incisos I a XI, do RICMS/2000), informamos que a Consulente deverá solicitar sua restituição administrativamente.

10. Informamos, por oportuno, que o artigo 2º da Portaria SRE 84/2022 disciplina o pedido de restituição ou compensação de imposto de importância paga indevidamente a título de ICMS nas hipóteses não abrangidas pelo seu artigo 1º da mesma Portaria.

11. Relativamente a eventual diferença de imposto pago a outro Estado na remessa de mercadorias para consumidor final não contribuinte (DIFAL), observamos que a Consulente deve observar a legislação da Unidade Federada de destino do bem.

11.1. Dessa forma, em caso de dúvida sobre a complementação de valores pagos a título de DIFAL na remessa de mercadoria para outro Estado, a Consulente deverá encaminhar consulta ao Fisco do Estado de destino das mercadorias.

12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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