Você está em: Legislação > RC 32607/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32607/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.607 19/02/2026 20/02/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Procedimentos específicos Locação/comodato/conserto Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Substituição de componente de mercadoria em estoque para revenda.</p><p>I. Não se classifica como devolução (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000) a remessa de componente de mercadoria que foi originalmente alienada em sua integralidade, pois não visa anular a operação anterior.</p><p>II. O imposto incide normalmente sobre as mercadorias dadas em bonificação, observadas as regras estabelecidas para as operações com o respectivo produto (artigo 37, § 1º, item "1", do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 04/2000).</p><p>III. Os produtos destituídos de valor econômico, classificados como resíduos (“lixo”), não são considerados mercadorias, de modo que sua movimentação não se enquadra no campo de incidência do ICMS e não enseja emissão de documento fiscal.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 02/03/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32607/2025, de 19 de fevereiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 20/02/2026EmentaICMS – Obrigações Acessórias – Substituição de componente de mercadoria em estoque para revenda. I. Não se classifica como devolução (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000) a remessa de componente de mercadoria que foi originalmente alienada em sua integralidade, pois não visa anular a operação anterior. II. O imposto incide normalmente sobre as mercadorias dadas em bonificação, observadas as regras estabelecidas para as operações com o respectivo produto (artigo 37, § 1º, item "1", do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 04/2000). III. Os produtos destituídos de valor econômico, classificados como resíduos (“lixo”), não são considerados mercadorias, de modo que sua movimentação não se enquadra no campo de incidência do ICMS e não enseja emissão de documento fiscal.Relato1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA) e que possui como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) a de “fabricação de móveis com predominância de madeira” (CNAE 31.01-2/00), informa que atua na comercialização de sofás. 2. Relata que vendeu a um lojista um sofá de sua produção e que, posteriormente, esse cliente encontrou dificuldade para revendê-lo em razão da cor da capa originalmente instalada. 3. Acrescenta ainda, que recebeu proposta do lojista para remeter uma nova capa do sofá, sendo que a troca das capas seria realizada pelo próprio lojista em seu estabelecimento, com a retirada da capa original e instalação da capa nova sendo realizada por um funcionário do próprio lojista. A capa original seria remetida ao estabelecimento da Consulente. 4. Relata que a operação de envio da nova capa para o lojista não será objeto de cobrança adicional. 5. Diante do exposto, formula consulta acerca da possibilidade de realização da operação descrita e sobre a adequada classificação de sua natureza fiscal.Interpretação6. Inicialmente, registra-se que a Consulente forneceu informações limitadas sobre a situação fática. Assim, a presente resposta não se presta a validar procedimentos já adotados e será dada com base nos seguintes pressupostos: 6.1. A Consulente fornecerá, em nova operação, mercadoria (capa) para que o lojista efetue o beneficiamento do sofá pertencente ao seu estoque e que será revendido, e, que, por acordo entre as partes, a remessa da nova capa não será objeto de cobrança pela Consulente. 6.2. A capa retirada do sofá pelo lojista e remetida de volta à Consulente constitui material inservível, destituído de valor econômico, não apresentando qualquer utilidade nas condições que se encontra, sendo descartado pelo lojista sem qualquer ônus para a Consulente, caracterizando-se, portanto, como “lixo”. 6.3. As operações são internas, ocorrendo exclusivamente nos limites do Estado de São Paulo. 6.4. Caso as premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá retornar com nova consulta, na qual deverá expor toda a situação de fato e a dúvida relativa à interpretação da legislação tributária estadual de forma clara, bem como cumprir todos os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. 7. Sobre a operação pretendida, cabe esclarecer que a remessa da capa de sofá original à Consulente não se classifica como devolução (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000), pois não visa anular a operação anterior — que envolveu a alienação do bem em sua integralidade, e não de seus componentes. 8. Outrossim, a remessa de nova capa ao lojista configura operação de saída de mercadoria normalmente sujeita ao , nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 – ou seja, configura nova operação de circulação de mercadoria ainda que não seja objeto de cobrança junto ao cliente (lojista). O imposto incide normalmente sobre as mercadorias dadas em bonificação, observadas as regras estabelecidas para as operações com o respectivo produto (artigo 37, § 1º, item "1", do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 04/2000). 8.1. Dessa forma, na saída de nova capa de sofá com destino ao lojista, a Consulente deverá emitir documento fiscal, nos moldes do artigo 125 do RICMS/2000, em favor do destinatário paulista (lojista), com destaque do valor do imposto, quando devido, e com a utilização do CFOP condizente com a operação. 8.2. O contribuinte deverá estabelecer, no caso de mercadoria oferecida gratuitamente a título de bonificação, o valor da operação, conforme disciplina prevista no artigo 38 do RICMS/2000 (fundado no artigo 15 da Lei Complementar 87/1996) para definição da base de cálculo. 9. Nessa hipótese, observadas as normas regulares de creditamento do imposto (artigos 59 e seguintes do RICMS/2000), o lojista poderá se creditar do imposto destacado na operação que originou o ingresso dessa mercadoria em seu estabelecimento, visto que será utilizado como insumo no beneficiamento de mercadoria existente em seu estoque e com posterior destinação à comercialização. 10. Após o registro da nova capa, o lojista promoverá a aplicação do novo material no sofá adquirido anteriormente e constante de seu estoque para revenda. 11. Concluídas as adaptações promovidas pelo lojista (remoção da capa original e instalação da nova), a capa anterior, tornada inservível (deteriorada) após sua retirada, deverá ser objeto de baixa junto ao estoque do lojista. 11.1. Tendo em vista que o sofá permanecerá destinado à comercialização, a regularização da substituição das capas no estoque do lojista deve ser realizada por meio de documentos de controle interno, elaborados da forma que melhor atender às suas necessidades. Dessa maneira, o lojista deverá ajustar seus controles à sua maneira e conforme os métodos e práticas regularmente aceitos pelas normas contábeis. 12. Nesse ponto, cabe esclarecer que a baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração de mercadoria dentro do próprio estabelecimento do contribuinte, antes, portanto, da saída do produto do estabelecimento, não constitui fato gerador do ICMS, pois não se configura como circulação de mercadoria. Desse modo, a legislação segue a lógica do imposto, não cabendo o destaque do ICMS nesses casos. 13. Todavia, apesar de não se configurar como circulação de mercadoria, o inciso VI e o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000 dispõem que o contribuinte emitirá Nota Fiscal nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio. 14. Assim, o lojista deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à baixa da capa retirada do sofá, consignando seus próprios dados no campo do destinatário, e utilizando o CFOP (“lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo, deterioração”), conforme artigo 125, § 8º, do RICMS/2000, e CST 090 (“outras operações”), além de obedecer às demais disposições do RICMS/2000, especialmente o artigo 127. 14.1. Além disso, verifica-se que, nos termos do item 2 do § 8º do artigo 125 combinado com o artigo 67, ambos do RICMS/2000, o lojista deverá estornar o crédito do imposto relativo à capa retirada do sofá (destinada ao descarte como lixo), devendo o estorno corresponder ao mesmo montante do crédito apropriado em razão do recebimento da nova capa remetida pela Consulente (item 8). 15. Quanto à remessa da capa retirada do sofá (inservível) pelo lojista à Consulente, salienta-se que, conforme entendimento reiterado deste órgão consultivo, a saída de “lixo” é, em princípio, ocorrência que não se reveste das características de saída de mercadoria, uma vez que, destituída de valor econômico, na coisa em si e em sua quantidade, não satisfaz o conceito de mercadoria. Assim, “lixo” é o material descartado, cedido de forma gratuita, sem valor econômico para quem o descarta e sem ônus econômico ou financeiro para quem recebe, não satisfazendo, portanto, o conceito de mercadoria, de modo que tal saída não é hipótese de incidência do ICMS e não enseja emissão de documento fiscal nos termos do artigo 204 do RICMS/2000. 15.1. Para acompanhar o transporte desse material, sem valor econômico, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material inservível destinado ao descarte. 16. Pelos mesmos motivos elencados no item 15, também não deve ser emitida Nota Fiscal de entrada desse material no destinatário, pois, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço (exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou ICMS), ou seja, nessa hipótese, para os efeitos da legislação do ICMS, a Consulente, que receberá o produto para descarte sem ônus financeiro, não poderá proceder à entrada deste como mercadoria. 17. Nesse ponto, é importante frisar que a presente resposta é dada levando em consideração as informações apresentadas no relato e os pressupostos adotados (item 6) sendo certo que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação, por todos os meios de prova em direito admitidos, da situação fática efetivamente ocorrida. Observa-se, ainda, que a fiscalização, em seu juízo de convicção, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas para verificação da materialidade das operações. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário