Você está em: Legislação > RC 32610/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32610/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.610 06/11/2025 07/11/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – operações com produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, armazenados e transportados em ambiente refrigerado – Tratamento tributário.</p><p>I. Aplica-se a isenção prevista para as operações internas e interestaduais com produtos em estado natural relacionados nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, exceto quando destinados à industrialização, mesmo que mantidos e transportados em ambiente refrigerado.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/11/2025 08:48 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32610/2025, de 06 de novembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 07/11/2025EmentaICMS – operações com produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, armazenados e transportados em ambiente refrigerado – Tratamento tributário. I. Aplica-se a isenção prevista para as operações internas e interestaduais com produtos em estado natural relacionados nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, exceto quando destinados à industrialização, mesmo que mantidos e transportados em ambiente refrigerado.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “serviços combinados de escritório e apoio administrativo” (CNAE 82.11-3/00), e, entre as atividades secundárias”, a de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal” (CNAE 49.30-2/01), afirma que comercializa produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, em conformidade com as características previstas no inciso III do artigo 4º do RICMS/2000. Acrescenta que esses produtos não passam por qualquer processo de resfriamento, sendo mantidos em seu estado original e apenas armazenados e transportados em ambiente climatizado. 2. Com fundamento no artigo 1º da Lei Estadual 16.887/2018 e no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, argumenta que a comercialização dos referidos produtos, nas condições mencionadas, pode ser realizada sem incidência do ICMS. 3. Esclarece, ainda, que o § 5º do artigo 36 do referido Anexo limita a isenção apenas às operações internas, quando se tratar de produtos resfriados. 4. Diante do exposto, indaga se as operações interestaduais com os produtos previstos no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, quando armazenados e/ou transportados em ambientes climatizados, podem usufruir da isenção ali estabelecida. 5. Informa que sua atividade principal é o “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7-01)”.Interpretação6. Preliminarmente, convém informar que, em consulta realizada ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), verificou-se que não consta, para este estabelecimento, a mencionada atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, a qual deverá ser objeto de regularização por parte da Consulente. 6.1. Com efeito, todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998. Cabe lembrar também que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse. 7. Ademais, a presente resposta adota como pressuposto que os produtos hortifrutigranjeiros comercializadas pela Consulente estão elencadas nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 e obedecem às regras de isenção nele previstas. 8. Isso posto, ressalta-se que a Decisão Normativa CAT 16/2009 dispõe em seu item 2 que “(...), de acordo com o inciso III do artigo 4º do RICMS/2000, considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.” 9. Conforme relato da Consulente, os produtos hortifrutigranjeiros por ela comercializados não são submetidas a nenhum processo de resfriamento, mantendo seu estado natural e somente são armazenadas e transportadas em ambiente climatizado. 10. Desse modo, considerando que os produtos comercializados são armazenados e transportados em ambiente climatizado, sem serem submetidos a qualquer processo de industrialização que altere seu estado natural, pode ser aplicada, nas operações internas e interestaduais, exceto quando destinados à industrialização, a isenção constante no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. 11. Com esses esclarecimentos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário