Você está em: Legislação > RC 32611/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32611/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.611 03/11/2025 05/11/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Artigo 81 do Anexo I do RICMS/2000 – Vigência.</p><p>I. O artigo 81 do Anexo I do RICMS/2000 vigorou até 31/12/2024.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/11/2025 08:48 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32611/2025, de 03 de novembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 05/11/2025EmentaICMS – Isenção – Artigo 81 do Anexo I do RICMS/2000 – Vigência. I. O artigo 81 do Anexo I do RICMS/2000 vigorou até 31/12/2024.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “serviços de engenharia” (CNAE 71.12-0/00), e, entre as atividades secundárias”, a de “manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente” (CNAE 33.13-9/99), afirma ser montadora e fabricante de usinas de energia solar fotovoltaica, realizando a aquisição de partes e peças de fornecedores localizados tanto Estado de São Paulo quanto em outros estados da Federação. 2. Nesse contexto, indaga se a aquisição das partes e peças, bem como o fornecimento da usina solar produzida aos seus clientes, estão contemplados pela isenção prevista no artigo 81 do Anexo I do RICMS/2000. Caso negativo, questiona se há algum outro benefício fiscal aplicável a tais operações.Interpretação3. Informa-se que o artigo 81 do Anexo I do RICMS/2000, que trata da isenção do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação das usinas produtoras de energia elétrica, vigorou até 31 de dezembro de 2024, não sendo permitida a sua aplicação a partir de 1º de janeiro de 2025. 4. Caso a Consulente tenha procedido em desacordo com o estabelecido na presente resposta, deverá procurar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual está vinculado seu estabelecimento, a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária, ao abrigo da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000. 4.1. Ressalte-se que a denúncia espontânea deve ser protocolada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET. Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx, acesso em 24/10/2025. 5. Por fim, cumpre salientar que informações sobre benefícios fiscais do ICMS estão disponíveis no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo: https://portal.fazenda.sp.gov.br/acessoinformacao/Paginas/Beneficios-Fiscais-Concedidos.aspx (acesso em 24/10/2025).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário