RC 32631/2025
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11/11/2025 08:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32631/2025, de 31 de outubro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/11/2025

Ementa

ICMS – Alíquota interna – Croissant recheado.

I. Os croissants, ainda que classificados no código 1905.90.90 da NCM, não se caracterizam como pão para efeito do disposto no inciso XVI do artigo 54 do RICMS/2000.

II. A alíquota interna aplicável às operações com croissant é 18%.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica única declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), informa que adquire croissant recheado de diversos sabores (“morango, ao leite e laka”) de outras Unidades Federadas.

2. Expõe que os produtos estão sujeitos à sistemática de substituição tributária, sendo de sua responsabilidade o recolhimento do imposto antecipadamente, quando da entrada da mercadoria em território paulista.

3. Acrescenta que seu fornecedor classifica a mercadoria no código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e utiliza o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST 17.062.00(Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03).

4. Cita o Comunicado CAT-51/2001 e indaga se pode utilizar a alíquota de 12%, prevista no inciso XVI do artigo 54 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 no cálculo do ICMS antecipado.

Interpretação

5. Inicialmente é preciso pontuar que a presente resposta não analisará questões pertinentes à substituição tributária, tendo em vista a falta de informações (como, por exemplo, o Estado remetente), restringindo-se a analisar a alíquota interna aplicável às operações com croissant.

6. Posto isso, esclarecemos que o inciso XVI do artigo 54 do RICMS/2000 estabelece a alíquota de 12% para “pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 (pão francês ou de sal) e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH”.

7. Com efeito, os croissants, ainda que classificados no código 1905.90.90 da NCM, segundo informação da Consulente, não se caracterizam como pão para efeito do disposto no inciso XVI do artigo 54 do RICMS/2000.

8. Assim, respondendo objetivamente, a alíquota interna aplicável às operações com croissant é 18%.

9. Por derradeiro, informamos que a classificação de um produto nos códigos da NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil – RFB.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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