RC 32642/2025
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28/11/2025 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32642/2025, de 17 de novembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 18/11/2025

Ementa

ICMS – Operação com embalagem destinada a contribuinte atacadista – Posterior exportação de mercadoria utilizando a embalagem adquirida – Incidência do imposto.

I. A venda de material de embalagem a contribuinte comercial atacadista, que eventualmente exportar mercadoria utilizando a embalagem adquirida, é operação regularmente tributada pelo ICMS.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica o comércio atacadista de café em grão (46.21-4/00), relata que é empresa comercial exportadora, realizando a aquisição de “sacos de qualquer dimensão para embalagem”, classificados no código 6305.33.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de indústria cuja atividade principal é a de fiação de fibras artificiais e sintéticas (CNAE 13.13-8/00).

2. Afirma que as embalagens adquiridas serão utilizadas para acondicionar o produto café cru em grão, exclusivamente para exportação.

3. Questiona se, na aquisição dessas embalagens, “sacos de qualquer dimensão para embalagem”, cujo objetivo é acondicionar o produto café cru em grão para exportação, existe a possibilidade da não incidência, isenção, imunidade ou diferimento do ICMS.

Interpretação

4. Inicialmente, informa-se que este órgão consultivo, analisando questionamento semelhante, manifestou o entendimento de que o disposto no parágrafo 1° do artigo 7º do RICMS/2000, que estende a não-incidência do ICMS às chamadas “exportações indiretas”, estabelece que a mercadoria destinada ao exterior deve ser, ela mesma, enviada “com o fim específico de exportação” a uma das pessoas relacionadas em suas alíneas.

5. Assim, a referida hipótese de não-incidência não alcança a aquisição anterior de matéria-prima ou de embalagem realizada por estabelecimento comercial atacadista, que eventualmente exportará mercadoria utilizando a embalagem adquirida. Essa operação de venda, portanto, será regularmente tributada pelo ICMS, nos termos da legislação.

6. Nesses termos, as operações objeto do relato da Consulente devem se dar com tributação normal pelo ICMS.

7. Por fim, com respeito ao questionamento sobre se haveria não incidência, isenção, imunidade ou diferimento do ICMS, para as referidas operações, tendo em vista se tratar de dúvida genérica, sem exposição de forma clara e completa das matérias de fato e de direito, conforme exigido na alínea "a" do inciso II do art. 513 do RICMS/2000, declara-se este questionamento ineficaz, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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