RC 32647/2025
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08/12/2025 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32647/2025, de 27 de novembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/11/2025

Ementa

ITCMD – Permuta de bens imóveis urbanos – Doação.

I. A permuta envolvendo imóveis de diferentes valores, realizada sem a devida compensação financeira, caracteriza uma doação.

II. Por regra, a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel, sendo o valor fixado para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU apenas um limite mínimo.

Relato

1. O Consulente, Ofício de Registro de Imóveis, questiona se deve exigir do contribuinte o recolhimento do ITCMD em casos de permuta envolvendo imóveis de diferentes valores sem compensação financeira, em razão de entendimento de que nas permutas sem torna, quando os valores atribuídos são idênticos, ainda que os valores fiscais sejam distintos, não incide o ITCMD.

Interpretação

2. Inicialmente, convém esclarecer que a permuta envolvendo imóveis de diferentes valores, realizada sem a devida compensação financeira, caracteriza uma doação, operação sujeita à tributação do ITCMD em relação à diferença de valores existentes entre os imóveis, sendo considerado contribuinte do imposto o donatário, aquele que recebeu em permuta o imóvel de maior valor (artigo 1º, inciso II, e § 5º do Decreto nº 46.655/2002 - Regulamento do ITCMD – RITCMD/SP).

2.1. Isso porque o artigo 538 do Código Civil especifica que se considera doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

3. Dessa forma, para saber se ocorre ou não a incidência do ITCMD na permuta de imóveis, deverão ser considerados os valores venais dos bens e direitos que couberam a cada uma das partes, de forma que, ao final, cada contratante receba patrimônio equivalente ao que entregou.

3.1. Se os valores de mercado dos bens e direitos permutados forem iguais, não há liberalidade (doação) e, portanto, não haverá incidência do ITCMD. Havendo diferença em favor de uma das partes sem a devida compensação financeira, entende-se haver liberalidade da outra parte, independentemente dos motivos não financeiros que a levaram a firmar o negócio, razão pela qual o excesso caracteriza doação e, portanto, será devido o ITCMD.

4. Observe-se que deve ser realizada adequadamente a avaliação de cada bem, isto é, a atribuição de valores. A esse respeito, ressalta-se que a base de cálculo do ITCMD na transmissão por doação de bem imóvel, de acordo com o disposto no artigo 9º, “caput”, da Lei 10.705/2000, é seu valor venal, o que, conforme reitera o § 1º do mesmo artigo 9º, nada mais é que seu valor de mercado (valor de venda) na data da realização do ato ou contrato de doação (atualizado nos termos do artigo 15, caput, até a data do recolhimento).

5. Ademais, o inciso I do artigo 13 da Lei 10.705/2000 prevê que o limite inferior da base de cálculo do imóvel urbano é o valor fixado para o lançamento do IPTU. Isso quer dizer que o valor da base de cálculo do ITCMD não pode ser menor que o valor do imóvel utilizado para lançamento do IPTU.

6. Da mesma forma, o artigo 16, inciso I, alínea ‘a’, do RITCMD/SP define um limite mínimo para o valor da base de cálculo em tela, determinando que esse será sempre maior ou igual ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no caso de imóvel urbano.

7. Isso não significa, todavia, que o valor do imóvel urbano para efeitos de IPTU deva ser necessariamente utilizado como base de cálculo do ITCMD. Ao contrário, para fins de cálculo do ITCMD, deve ser sempre observado o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão, que deve ser corretamente informado pelo interessado na transmissão (artigo 9º c/c artigos 10 e 11 da Lei 10.705/2000 e artigo 12 c/c artigos 18, 19 e 20 do RITCMD/SP), sendo o valor venal fixado para o lançamento do IPTU apenas um limite mínimo.

8. Portanto, convém ressaltar que poderá haver caracterização de doação quando não houver equivalência entre os valores dos bens permutados, especialmente nos casos em que o valor de mercado dos imóveis divergir daquele atribuído pelos permutantes. Para que essa análise seja realizada de forma adequada, deve-se observar o critério de avaliação indicado nesta consulta, no que se refere à apreciação dos bens.

9. Nesse sentido, é reservado à Fazenda do Estado o direito de não concordar com o valor declarado ou atribuído ao bem ou direito, assim como de buscar, pelos meios que lhe são próprios, o correto valor de mercado do bem ou direito transmitido (artigo 11 da Lei 10.705/2000). Resta garantida ao Fisco, portanto, a possibilidade de revisão de ofício do lançamento efetuado, caso ocorrida qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 149 do Código Tributário Nacional.

10. Por fim, cumpre esclarecer que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, combinados com o artigo 31-A da Lei nº 10.705/2000. Assim, cabe destacar que não compete a esta Consultoria Tributária verificar, de forma concreta, se os valores informados pelo contribuinte correspondem ao valor de mercado, tampouco realizar qualquer arbitramento ou emitir certidões. Registre-se que eventuais dúvidas relacionadas a essa verificação devem ser dirimidas junto ao Posto Fiscal, que tem competência para, se for o caso, avaliar a correção dos valores atribuídos aos bens, observando-se o disposto na Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET).

11. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida do Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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