Você está em: Legislação > RC 32656/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32656/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.656 13/11/2025 17/11/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com bicicletas elétricas.</p><p></p><p>I. As operações internas com bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana, classificadas no código 8711.60.00 da NCM e CEST 26.001.01, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, por se enquadrarem na descrição e na classificação fiscal arroladas no artigo 299 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019. </p><p></p><p>II. Nas operações interestaduais com as mercadorias classificadas no código 8711.60.00 da NCM e CEST 26.001.01 com destino ao Estado de São Paulo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por antecipação tributária é do destinatário paulista, conforme inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 200/2017 e inciso IV do artigo 299 do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/11/2025 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32656/2025, de 13 de novembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 17/11/2025EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com bicicletas elétricas. I. As operações internas com bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana, classificadas no código 8711.60.00 da NCM e CEST 26.001.01, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, por se enquadrarem na descrição e na classificação fiscal arroladas no artigo 299 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019. II. Nas operações interestaduais com as mercadorias classificadas no código 8711.60.00 da NCM e CEST 26.001.01 com destino ao Estado de São Paulo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por antecipação tributária é do destinatário paulista, conforme inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 200/2017 e inciso IV do artigo 299 do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (45.41-2/03) exerce a atividade de comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas, afirma que adquiriu “bicicletas elétricas”, classificadas no código 8711.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e Código Especificador da Substituição Tributária – CEST 26.001.01, de fornecedores localizados no Estado do Paraná e de Santa Catarina. 2. Relata que um dos fornecedores emite a Nota Fiscal com o destaque apenas do ICMS devido na operação própria, enquanto o outro informa na Nota Fiscal que o imposto referente às operações subsequentes foi recolhido por substituição tributária. 3. Cita o Convênio ICMS 200/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados, cujo inciso II da clausula segunda determina que as disposições deste convênio não se aplicam às operações com bens e mercadorias classificadas no CEST 26.001.01, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo. 4. Dessa forma, expõe seu entendimento de que nas operações com as referidas mercadorias dentro do Estado de São Paulo não se aplica o regime de substituição tributária, aplicando-se as regras gerais da legislação tributária. 5. Questiona sobre a correção do seu entendimento.Interpretação6. Inicialmente, ressalvamos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. 7. O inciso IV do artigo 299 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), dispõe que na saída de veículo novo de duas e três rodas motorizado, indicado em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente na subsequente saída ou na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário fica atribuída a qualquer estabelecimento que receber a mercadoria diretamente de outro Estado. 8. Por sua vez, o item 1.1 do Anexo V da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com “bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana”, classificados na posição 8711 da NCM e 26.001.01 do CEST, estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo. 9. Portanto, as operações internas com bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana, classificadas no código 8711.60.00 da NCM e 26.001.01 do CEST, estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo. 10. Esclarece-se ainda que, até 28/02/2022, nas operações interestaduais com veículos novos, de duas e três rodas motorizados, destinadas a contribuinte paulista, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo regime de substituição tributária era atribuída ao remetente da mercadoria, nos termos do Convênio ICMS 200/2017, sendo esta responsabilidade atribuída ao destinatário paulista a partir de 01/03/2022, por força do Convênio ICMS 05/2022. 10.1. Dessa forma, nas remessas interestaduais com as mercadorias classificadas no código 8711.60.00 da NCM e CEST 26.001.01 com destino ao Estado de São Paulo, não se aplica o regime de substituição tributária, conforme inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 200/2017, sendo essas operações normalmente tributadas 11. Entretanto, conforme determina o inciso IV do artigo 299 do RICMS/2000, na aquisição de mercadorias elencadas no “caput” desse artigo, cabe ao estabelecimento destinatário localizado no Estado de São Paulo promover o recolhimento do imposto incidente na operação própria e nas subsequentes, o qual deve ser realizado nos termos do parágrafo 3º do artigo 299 do RICMS/2000, sendo que a base de cálculo a ser considerada está prevista no artigo 300 do RICMS/2000. 12. Sendo assim, nos dois exemplos trazidos no relato desta consulta, a obrigação pelo recolhimento do imposto por substituição tributária na aquisição interestadual de “bicicletas elétricas”, classificadas no código 8711.60.00 da NCM e CEST 26.001.01, é do adquirente paulista (Consulente). 12.1. No caso em que o fornecedor localizado em outro Estado fez o recolhimento indevido do imposto por substituição tributária, ele faz direito à restituição desse imposto recolhido indevidamente, com observância do disposto na Portaria SRE 84/2022, que dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS. 13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário