Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 32657/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32657/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.657 23/06/2026 25/06/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Substituição tributária - Operações com chuveiro não elétrico.</p><p></p><p>I. A aplicação do regime de substituição tributária nas hipóteses do artigo 313-Y do RICMS/2000 está condicionada à caracterização das mercadorias como materiais de construção e congêneres, que são aqueles que, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, possuam dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados a de uso em obras de construção civil.</p><p></p><p>II. As operações com destino a estabelecimento localizado em território paulista com a mercadoria "chuveiro não elétrico" (ou “ducha fria”), classificada no código 7324.90.00 da NCM, que não seja incorporada à edificação, de forma que seja possível retirá-la sem que haja qualquer prejuízo à estrutura ou à superfície da edificação ou à própria mercadoria, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.</p><p></p><p>III. A informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 05/07/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32657/2025, de 23 de junho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 25/06/2026EmentaICMS - Substituição tributária - Operações com chuveiro não elétrico. I. A aplicação do regime de substituição tributária nas hipóteses do artigo 313-Y do RICMS/2000 está condicionada à caracterização das mercadorias como materiais de construção e congêneres, que são aqueles que, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, possuam dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados a de uso em obras de construção civil. II. As operações com destino a estabelecimento localizado em território paulista com a mercadoria "chuveiro não elétrico" (ou “ducha fria”), classificada no código 7324.90.00 da NCM, que não seja incorporada à edificação, de forma que seja possível retirá-la sem que haja qualquer prejuízo à estrutura ou à superfície da edificação ou à própria mercadoria, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. III. A informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 28.29-1/99), relata que industrializa e comercializa a mercadoria "chuveiro não elétrico" (ou “ducha fria”), utilizada em diversas áreas de uma edificação, mas geralmente ao redor de piscinas, classificada no código 7324.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2. Indica, como base legal para substituição tributária das mercadorias listadas no código 7324.90.00 da NCM, o artigo 313-Y do RICMS/2000 e o item 59 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019. 3. Apresenta entendimento pelo qual as operações com a mercadoria "chuveiro não elétrico" não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, tendo em vista que, para serem consideradas como uso na construção, as mercadorias devem ser incorporadas à edificação onde permaneceriam fixas quando aplicadas ou instaladas, de forma que não seja possível retirá-las sem prejuízos à estrutura da edificação ou à própria mercadoria. 4. Dado o exposto, questiona sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária sobre as operações com a mercadoria "chuveiro não elétrico" (ou “ducha fria”), classificada no código 7324.90.00 da NCM.Interpretação5. Inicialmente, ressalte-se que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, havendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugere-se que a Consulente entre em contato com aquele órgão para confirmação dessa classificação fiscal. 6. Além disso, sublinhe-se que a definição sobre se determinado produto se caracteriza ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade da Consulente, como contribuinte fabricante do produto, que deve avaliar se o produto por ela fabricado possui dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado a de uso em obras de construção civil, de acordo com as orientações a seguir. 7. É importante ressaltar que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000, atualmente indicadas na Portaria CAT 68/2019. 8. Adicionalmente, observe-se que, para a aplicação adequada do regime de substituição tributária às operações com materiais de construção e congêneres, deve também ser observado o entendimento contido na Decisão Normativa CAT 6/2009, que condiciona a aplicação do regime de substituição tributária nas hipóteses do artigo 313-Y do RICMS/2000 à caracterização das mercadorias como materiais de construção e congêneres. 9. Saliente-se que, para esse fim, caracteriza-se como material de construção e congênere o produto que, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, possua dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado pela Consulente a de uso em obras de construção civil. Ou seja, para essa caracterização é irrelevante a aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, desde que entre todas as possíveis finalidades para as quais esse produto foi concebido e fabricado pela Consulente esteja a de uso em obras de construção civil. 10. Logo, o regime da substituição tributária somente não deverá ser aplicado se tal mercadoria não puder tecnicamente, em hipótese alguma, ser utilizada em obras de construção civil. 11. Ressalte-se que a expressão “uso em obras de construção civil”, como regra, refere-se à incorporação da mercadoria à edificação, destinando-se a permanecer fixa onde for aplicada, de forma que não seja possível retirá-la sem que haja prejuízo à estrutura ou superfície da edificação ou à própria mercadoria. 12. Todavia, é importante frisar que a incorporação de determinado produto a obras de construção civil não é condição necessária para sua caracterização como material de construção civil e congêneres, muito embora, na maior parte dos casos, seja essa a situação. 12.1. Nesse sentido, observando-se a descrição dos itens do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 verifica-se que quase a totalidade das mercadorias ali descritas são incorporadas às obras civis, com poucas e bem definidas exceções, que, apesar de não se incorporarem a essas obras, são mercadorias ao menos parcialmente consumidas em decorrência de sua utilização nas obras, como por exemplo os materiais para andaimes, armações e para escoramentos, e as esponjas, esfregões e luvas. 13. No caso concreto, a mercadoria fabricada e comercializada pela Consulente, e por ela classificada no código 7324.90.00 da NCM, consta do item 59 do Anexo XVII da referida Portaria, que determina a aplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000 nas operações com “Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção”, classificados na posição 7324 da NCM e CEST 10.060.00. 14. Observe-se, porém, que a Consulente afirma que a mercadoria em análise não é material de construção e congênere, pois não seria incorporada às obras de construção civil. 15. Analisando-se as características da mercadoria "chuveiro não elétrico" (ou “ducha fria”), a partir dos dados trazidos pela Consulente, pode-se concluir que esta é uma mercadoria que pode ser utilizada nas obras de construção civil. Todavia, esta mercadoria não consta nos itens do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 que englobam mercadorias que, embora não se incorporem às obras, são ao menos parcialmente consumidas durante sua utilização nas referidas obras. 16. Logo, se estiverem corretas as informações trazidas pela Consulente no sentido de que a mercadoria "chuveiro não elétrico" (ou “ducha fria”) não é incorporada à edificação, de forma que seja possível retirá-la sem que haja qualquer prejuízo à estrutura ou à superfície da edificação ou à própria mercadoria, suas operações destinadas a contribuintes paulistas não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. 17. Por fim, ressalte-se que a informação sobre a classificação das mercadorias, segundo a NCM, e sobre elas se caracterizarem ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade da Consulente. Logo a presente resposta tem como premissa que essas informações estão corretas, cabendo à Consulente demonstrar, caso seja solicitada pela fiscalização, a autenticidade e pertinência das informações apresentadas.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário