RC 32658/2025
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11/11/2025 08:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32658/2025, de 06 de novembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/11/2025

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Carta de Correção Eletrônica (CC-e) – Alteração de CFOP.

I. A possibilidade de uso da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para correção de CFOP deve ser analisada caso a caso, a fim de que não sejam alterados dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário, ou variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a “fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente” (código 10.99-6/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), questiona se é aplicável a Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para correção de Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) utilizado incorretamente em Nota Fiscal de venda interestadual.

2. Cita, como exemplo, a emissão, em 10/09/2025, de uma Nota Fiscal de venda de doces para estabelecimento varejista localizado no Estado de Minas Gerais, na qual foi informado o CFOP 5.401 em vez do CFOP 6.401 (“venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto”).

3. Informa que todo o procedimento tributário inerente à operação foi realizado de forma correta e indaga qual seria o procedimento adequado caso não seja permitida a CC-e.

Interpretação

4. Inicialmente, é oportuno destacar que a Carta de Correção Eletrônica (CC-e) se destina a sanar erros em campos específicos da NF-e, dos quais a legislação exclui, expressamente, aqueles relacionados: i) às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, como valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota; ii) a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário; iii) à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria; iv) ao número e série da NF-e (artigo 19, caput e § 1º, da Portaria CAT 162/2008).

5. Isso posto, pontua-se que existem regras no sistema de autorização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que verificam a correspondência entre o CFOP utilizado e o endereço do destinatário.

6. No caso em questão, a Consulente pretende corrigir informação de CFOP, erroneamente preenchido com o código 5.401, referente à operação interna, por meio da utilização do código 6.401, correspondente à operação interestadual. Ressalte-se que essa alteração altera o destino da operação e influencia na correta determinação do Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), além de alterar variáveis utilizadas no cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), contrariando, dessa forma, as condições determinadas pelo artigo 19 da Portaria CAT 162/2008.

7. Considerando que não é possível a utilização de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir a referida informação no documento fiscal, informamos que o contribuinte paulista poderá se valer do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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