Você está em: Legislação > RC 32661/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32661/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.661 07/01/2026 08/01/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Substituição tributária Base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Substituição tributária - Operações sujeitas a redução de base de cálculo que não alcança toda a cadeia de circulação</p><p></p><p>I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST), conforme o item 3 da Decisão Normativa CAT 08/2015 e o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/01/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32661/2025, de 07 de janeiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 08/01/2026EmentaICMS - Substituição tributária - Operações sujeitas a redução de base de cálculo que não alcança toda a cadeia de circulação I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST), conforme o item 3 da Decisão Normativa CAT 08/2015 e o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5/00), relata que adquire de indústria localizada no Estado de São Paulo as mercadorias papel higiênico, classificada no código 4818.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e papel toalha, classificada no código 4818.20.00 da NCM, cujas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos da Portaria CAT 68/2019, no segmento de Produtos de Perfumaria e Higiene Pessoal. 2. Informa: 2.1. Que o fornecedor alega ser beneficiado com o incentivo fiscal denominado “Primavera Tributária” instituído com base nos Decretos números 55.304/2009 e 55.652/2010, que promoveram alterações nos artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS/2000, com objetivos de reduzir a base de cálculo do imposto de ICMS da sua operação própria em 66,67%, com carga tributária no recolhimento do ICMS-ST correspondente a 12%. 2.2. Que o fornecedor, além da obrigação de recolher o ICMS nas operações próprias, também está obrigado na condição de substituto tributário, nos termos do artigo 313-G do RICMS/2000, a recolher o ICMS-ST, que, por outro lado, não estaria contemplado pelo benefício da redução da base de cálculo. 2.3. Que o fornecedor industrial entrou com mandado de segurança na Fazenda Pública alegando que o benefício fiscal se aplica ao produto, e não à forma de tributação, de modo que não poderia haver distinção entre o recolhimento do ICMS em operação própria e o ICMS-ST (peças judiciais em anexo). 2.4. Que a Fazenda Pública, por outro lado, alegou que a norma diz respeito somente às operações realizadas por fabricantes e atacadistas, não se aplicando às operações subsequentes próprias do substituto. Isso porque, ao contrário do que alega o fornecedor, o benefício fiscal não é vinculado exclusivamente ao produto, uma vez que o contribuinte originário (sujeito a quem se atribui o fato jurídico tributário), para fazer jus ao benefício, deve atender aos requisitos previstos no parágrafo 4º do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000. 2.5. Que, em decorrência, não haveria como antecipar a redução da base de cálculo por parte do substituto tributário, quando não se sabe se o substituído, enquanto responsável originário pelo recolhimento do imposto, atenderia aos requisitos legais, fazendo jus ao benefício. 3. Alega que, no caso concreto, a empresa adquirente varejista (a Consulente) preenche todos os requisitos para fazer jus ao benefício previsto no parágrafo 4º do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, se não fosse com relação às vendas destinadas preponderantemente ao varejo, dispositivo que gera dúvida com relação a sua aplicação junto com o parágrafo 1º do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000. 4. Questiona se faz jus ao benefício, pois, apesar de não ser atacadista, suas vendas são predominantemente direcionadas ao varejo e ao consumidor final.Interpretação5. Preliminarmente, tendo em vista que o instrumento da Consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, esta resposta não se manifestará sobre o mandado de segurança citado no relato e sobre as peças judiciais apresentadas. Nesse sentido, a consulta se apresenta como meio impróprio para solucionar eventuais dúvidas quanto aos efeitos de decisões judiciais. 5.1. Ainda em sede preliminar, tendo em vista não haver indicação no relato da Consulente sobre a exata classificação das mercadorias nos itens dos Anexos da Portaria CAT68/2019, adota-se para esta resposta a premissa de que a mercadoria papel higiênico, classificada no código 4818.10.00 da NCM, consta do item 46 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019. 6. Ressalta-se, também, que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade da Consulente, e que, caso existam eventuais dúvidas a esse respeito, estas devem ser dirimidas junto à Receita Federal do Brasil (RFB), órgão competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias. 7. Observe-se que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000, atualmente indicadas na Portaria CAT 68/2019. 8. Nesse sentido, a presente resposta partirá do pressuposto de que as operações destinadas a contribuintes localizados no Estado de São Paulo, com a mercadoria papel higiênico, classificada no código 4818.10.00 da NCM e enquadrada no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, estão sujeitas ao regime de substituição tributária. 9. Respondendo ao questionamento, verifica-se que o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 prevê a redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista dos produtos relacionados, por sua descrição e classificação fiscal na NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento). 10. Sendo assim, desde que observados todos os requisitos previstos no citado artigo, a referida redução da base de cálculo é aplicável às saídas internas realizadas pelo fornecedor da Consulente (a indústria) com a mercadoria papel higiênico, classificada no código 4818.10.00 da NCM, que conta do inciso I do referido artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000. 11. Sobre a aplicabilidade da redução de base de cálculo no recolhimento para o Estado de São Paulo do imposto relativo às operações subsequentes, observa-se que o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000 dispõe que a redução de base de cálculo prevista para as operações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final. 12. Dessa forma, no caso de redução de base de cálculo que não alcance o consumidor final, esta não pode ser aplicável no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária. 13. Nesse aspecto, além do exposto nos itens 9 e 10, a alínea “b” do item 1 do parágrafo 1º do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, menciona que a redução de base de cálculo prevista no referido artigo 34, não se aplica à saída destinada a consumidor final. 14. Assim, quanto ao papel higiênico, observe-se que o benefício fiscal de redução da base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária referente às operações subsequentes, uma vez que a referida redução é aplicável somente nas saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes ou atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), conforme o item 3 da Decisão Normativa CAT 08/2015 e o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000. 15. Por oportuno, cabe esclarecer que o item 4 do §4º do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 se aplica apenas ao estabelecimento atacadista, o que não é o caso do estabelecimento varejista da Consulente. Ademais, o referido benefício fiscal é aplicável apenas às saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes ou atacadistas. 16. Por fim, em relação ao papel toalha, classificado no código 4818.20.00 da NCM, não foi possível a este órgão consultivo ter certeza sobre a correta identificação e caracterização da mercadoria. 17. Sendo assim, declara-se a ineficácia da presente consulta com respeito à mercadoria papel toalha, classificada no código 4818.20.00 da NCM, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000. 18. Registre-se, ainda, que a Consulente pode apresentar nova consulta sobre este tema e mercadoria, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deve informar de forma clara e completa a perfeita identificação da mercadoria, sua classificação fiscal e o item do Anexo da Portaria CAT 68/2019 no qual eventualmente a mercadoria esteja classificada, podendo trazer documentos e informações que entenda serem relevantes para a correta compreensão da situação fática a ser analisada.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário