Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 32662/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32662/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.662 31/07/2026 03/08/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Procedimentos específicos Entrega em local diverso Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda de partes e peças para empresa seguradora domiciliada no Estado de São Paulo – Entrega de mercadoria diretamente em oficina mecânica, localizada em outra Unidade Federada – DIFAL – Emissão de documentos fiscais.</p><p>I. Em eventual operação de entrega de partes e peças realizada diretamente a oficina mecânica, para emprego em prestação de serviço de conserto de veículos, a circulação da mercadoria se dá entre contribuintes do imposto, do fornecedor paulista para a oficina localizada em outro Estado.</p><p>II. Havendo circulação física da mercadoria entre contribuintes do imposto, não é devido o recolhimento do DIFAL, uma vez que as mercadorias em questão não têm como destino consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 13/08/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32662/2025, de 31 de julho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 03/08/2026EmentaICMS – Venda de partes e peças para empresa seguradora domiciliada no Estado de São Paulo – Entrega de mercadoria diretamente em oficina mecânica, localizada em outra Unidade Federada – DIFAL – Emissão de documentos fiscais. I. Em eventual operação de entrega de partes e peças realizada diretamente a oficina mecânica, para emprego em prestação de serviço de conserto de veículos, a circulação da mercadoria se dá entre contribuintes do imposto, do fornecedor paulista para a oficina localizada em outro Estado. II. Havendo circulação física da mercadoria entre contribuintes do imposto, não é devido o recolhimento do DIFAL, uma vez que as mercadorias em questão não têm como destino consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado.Relato1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos” (CNAE 45.11-1/01) e, dentre as atividades secundárias, “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” (CNAE 45.30-7/03), relata que fornece mercadorias (autopeças) para empresas seguradoras estabelecidas no Estado de São Paulo, não contribuintes do ICMS e não inscritas no cadastro de contribuintes deste Estado. 2. Informa que essas seguradoras adquirem as autopeças e determinam que a entrega ocorra diretamente nas oficinas mecânicas, por ela credenciadas, localizadas em outras unidades da Federação. Assim, as mercadorias não transitam fisicamente pelo adquirente (seguradora), localizado em território paulista. 3. Entende que se trata de operação interestadual, com a mercadoria sendo remetida do fornecedor paulista (Consulente) diretamente para a oficina mecânica localizada em outro Estado, emitindo-se Nota Fiscal sob o CFOP 6.108 (venda para não contribuinte de outra UF), na qual constará no campo “destinatário” os dados da empresa seguradora e no “local de entrega” os dados e endereço da oficina mecânica localizada no Estado de destino, aplicando-se alíquota interestadual, com o DIFAL sendo recolhido para essa Unidade Federada de destino. Diante disso, indaga se está correto o procedimento descrito.Interpretação4. Preliminarmente, tendo em vista que a Consulente não especifica, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, as mercadorias fornecidas, a presente resposta parte da premissa de que as mercadorias objeto da consulta não estão sujeitas ao regime da substituição tributária. 4.1. Caso tal premissa não se verifique, a Consulente poderá ingressar com nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada. 5. Ainda em sede preliminar, esclarece-se que, via de regra, o critério que define se a operação é interna ou interestadual é o da circulação física da mercadoria, isto é, o seu efetivo deslocamento físico entre distintas Unidades Federadas. Assim, o que define se uma operação é interestadual não é o fato de o destinatário da Nota Fiscal estar situado em um Estado distinto daquele de origem da mercadoria, mas a sua saída física de um Estado para outro. 6. Lembre-se que o artigo 19, § 28, do Convênio s/nº, de 1970, estabelece que, em se tratando de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, “desde que esta também não seja contribuinte do imposto” e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. 7. No caso em tela, em se tratando de operação com entrega direta à oficina, considera-se que a circulação física da mercadoria se dá entre contribuintes do imposto, do fornecedor paulista para a oficina localizada em outro Estado, ainda que o pagamento dos valores devidos pelas peças seja realizado por seguradora paulista, não contribuinte do ICMS, nos termos relatados pela Consulente. 8. Dessa forma, entende-se que não é devido o recolhimento do DIFAL, uma vez que as mercadorias em questão não têm como destino consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, e, sim, outro contribuinte que, por sua vez, irá realizar uma nova saída da mercadoria, já que, no caso de prestação de serviço de conserto de veículos, o subitem 14.01 da Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003 excepciona as partes e peças empregadas no conserto, que ficam sujeitas ao ICMS. 9. Registre-se, ainda, que na Nota Fiscal de venda das mercadorias, a oficina deve constar como destinatária e devem ser consignados o CFOP 6.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) e o CST 00 (“tributada integralmente”), se a mercadoria for normalmente tributada. 10. Caso esteja procedendo de modo diverso recomenda-se à Consulente a apresentação de denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, cujo protocolo pode ser feito diretamente pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em:https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx. 11. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos efetuados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário