Você está em: Legislação > RC 32678/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32678/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.678 10/11/2025 11/11/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo - Convênio ICMS 52/1991 – Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais – Alteração da classificação no código da NCM.</p><p>I. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.</p><p>II. As operações com “Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais”, reclassificados no código 8514.39.00 da NCM, continuarão a fazer jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/11/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32678/2025, de 10 de novembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 11/11/2025EmentaICMS – Redução de base de cálculo - Convênio ICMS 52/1991 – Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais – Alteração da classificação no código da NCM. I. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. II. As operações com “Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais”, reclassificados no código 8514.39.00 da NCM, continuarão a fazer jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios” (CNAE 28.29-1/99), relata que realiza venda de máquinas enquadradas no item 67.4 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, com código 8514.30.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, “forno de resistência, de aquecimento direto, industriais”. 2. Informa que a referida máquina teve seu código na NCM alterado em razão de alterações na tabela TIPI, acarretando sua reclassificação no código 8514.39.00 (“Outros”) da NCM. 3. Cita o artigo 606 do RICMS/2000 e indaga se faz jus à redução da base de cálculo na apuração do ICMS, nos termos do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 e do Convênio ICMS 52/1991, relativamente às saídas do referido produto, cujo código na NCM foi alterado para 8514.39.00.Interpretação4. Inicialmente, informa-se que o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 implementou na legislação paulista as disposições do Convênio ICMS 52/1991, cabendo esclarecer que: 4.1. os Anexos do Convênio ICMS 52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código); 4.2. a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e 4.3. o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. 5. No que se refere aos produtos discriminados no subitem 67.4 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, observa-se que o código 8514.30.11 da NCM foi excluído pela Resolução GECEX 272, de 19/11/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022, conforme a “Tabela de Correlação NCM 2017 - 2022 - Atualizada” (disponível no endereço https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/camex/estrategia-comercial/tarifas/arquivos-e-imagens/tabela-de-correlacao-ncm-2017-2022-atualizada.xlsx/view), em consulta realizada em 06/11/2025. 6.1. Sendo assim, verifica-se que “Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais”, antes classificados no código 8514.30.11 da NCM (item 67.4 do Anexo II do Convênio ICMS 52/1991), encontram-se reclassificados no código 8514.39.00 da NCM. 7. Dessa forma, considerando o disposto no artigo 606 do RICMS/2000, as operações com “Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais”, classificados nos códigos em análise, continuarão a fazer jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, mesmo com a alteração de código da NCM. 8. Com essas considerações, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário