Você está em: Legislação > RC 32682/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32682/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.682 04/12/2025 05/12/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Procedimentos específicos Entrega em local diverso Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda interestadual a não contribuinte – Mercadoria entregue em Unidade da Federação distinta da localização do adquirente – Nota Fiscal – DIFAL.</p><p></p><p>I. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.</p><p></p><p>II. Nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, a parcela do ICMS que cabe à Unidade Federada destinatária é devida ao Estado onde ocorrer a entrega física do bem.</p><p></p><p>III. Deve ser emitida Nota Fiscal de venda na qual serão indicados: (i) nos campos relacionados à identificação do destinatário, os dados do adquirente não contribuinte; e (ii) no campo de identificação do local de entrega, os dados relativos à entrega física da mercadoria.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 15/12/2025 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32682/2025, de 04 de dezembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 05/12/2025EmentaICMS – Venda interestadual a não contribuinte – Mercadoria entregue em Unidade da Federação distinta da localização do adquirente – Nota Fiscal – DIFAL. I. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. II. Nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, a parcela do ICMS que cabe à Unidade Federada destinatária é devida ao Estado onde ocorrer a entrega física do bem. III. Deve ser emitida Nota Fiscal de venda na qual serão indicados: (i) nos campos relacionados à identificação do destinatário, os dados do adquirente não contribuinte; e (ii) no campo de identificação do local de entrega, os dados relativos à entrega física da mercadoria.Relato1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que exerce, entre outras, as atividades econômicas de “confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida” (CNAE 14.12-6/01), “comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho” (CNAE 46.41-9/02), “comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança” (CNAE 46.42-7/01), “comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos” (CNAE 47.63-6/01) e “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (CNAE 47.81-4/00), conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), relata que, em um primeiro cenário, venderá mercadorias a adquirentes não contribuintes do imposto localizados em território paulista. Contudo, a entrega física das mercadorias será feita a não contribuinte (destinatário físico) localizado em outra Unidade da Federação (UF), como, por exemplo, Minas Gerais, conforme indicação do adquirente. 2. Acrescenta que, em um segundo cenário, conforme previamente acordado com o adquirente, tanto este quanto o destinatário físico da mercadoria, ambos não contribuintes do imposto, localizam-se em outra UF, como, por exemplo, Distrito Federal e Pernambuco, respectivamente. Nessa situação, a Consulente manifesta que pretende emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com os dados do destinatário localizado no Distrito Federal, indicando no campo apropriado o endereço de entrega em Pernambuco. 3. Diante do exposto, a Consulente questiona: 3.1. quanto ao primeiro cenário, se a operação pode ser considerada de natureza interna, com a utilização dos CFOPs 5.101 ou 5.102, sem exigência do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL). 3.2. quanto ao segundo cenário, qual o CFOP adequado para a operação (6.107 ou 6.108, por exemplo) e se haverá exigência do DIFAL. 3.3. se os procedimentos descritos pela Consulente estão em conformidade com a legislação vigente, se a emissão da NF-e na forma descrita encontra respaldo no artigo 125, §7º, do RICMS/2000 e se este dispositivo é aplicável às operações interestaduais. 3.4. se pode haver questionamentos ou restrições por parte da transportadora ou da companhia aérea em relação ao transporte da mercadoria, considerando que a UF de localização do adquirente será distinta à da entrega.Interpretação4. Inicialmente, observa-se que o questionamento apresentado no item 3.4 não traz dúvida pontual e específica quanto à interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista. Desse modo, declara-se a ineficácia da referida indagação nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000. 5. Isso posto, observa-se que o Ajuste SINIEF 38/2023, em sua cláusula primeira, alterou o § 28 do artigo 19 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, o qual agora determina que, se o destinatário for não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. 6. Nesse sentido, com fundamento no referido Ajuste SINIEF, o Decreto 68.143/2023 alterou a redação do § 7º do artigo 125 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), passando, de fato, a permitir a entrega da mercadoria adquirida por não contribuinte em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa não contribuinte, ainda que domiciliada em Unidade da Federação diversa. 7. Nessa esteira, registre-se que, com o advento da Lei Complementar 190/2022, foi incluída na Lei Complementar 87/1996 previsão expressa regulando operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS em que o destino final da mercadoria seja local situado em Unidade Federada diversa daquela de domicílio do adquirente. De acordo com o § 7º do artigo 11 da Lei Complementar 87/1996, nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, a parcela do ICMS que cabe à Unidade Federada destinatária é devida ao Estado onde ocorrer a entrega física do bem. 8. Sendo assim, em ambos os cenários descritos pela Consulente, para emissão da Nota Fiscal de venda, devem ser indicados: (i) nos campos relacionados à identificação do destinatário, os dados do adquirente não contribuinte; (ii) no campo de identificação do local de entrega, os dados relativos à entrega física da mercadoria. Deve-se considerar também que o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL) será devido ao Estado no qual será realizada a entrega da mercadoria. 8.1. Além disso, em razão de os cenários narrados pela Consulente tratarem de operações interestaduais, deverá ser utilizado o CFOP do grupo “6” adequado à venda. 9. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário