RC 32692/2025
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06/02/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32692/2025, de 26 de janeiro de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/01/2026

Ementa

ICMS – Incidência – Prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros interestadual e internacional – ADI 1600-8.

I. A prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional não está sujeita à incidência do ICMS (decisão do STF na ADI 1600-8).

II. Enquanto inscrita no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, a empresa deve emitir documentos fiscais, mesmo que em relação às atividades não tributadas, como é o caso da prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), e que, no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, declara exercer a atividade econômica principal de “serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação” (CNAE 51.12-9/01), apresenta consulta acerca da incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de táxi aéreo.

2. Informa que exerce atividades de transporte aéreo de passageiros, bem como o transporte aéreo de cargas, dentre outros, tendo como atividade principal a prestação de serviços de táxi aéreo e a locação de aeronaves com tripulação.

3. Sustenta que tais atividades se distinguem do transporte aéreo público regular, uma vez que não se destinam ao público em geral, mas ao atendimento de demandas específicas e individualizadas de cada contratante.

4. Afirma compreender que o artigo 1º, inciso II, do RICMS/2000 prevê a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, o que, em tese, abrangeria o transporte aéreo de pessoas e bens.

5. Contudo, destaca que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1600-8, foi firmado entendimento no sentido de que não incide ICMS sobre a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros, em qualquer modalidade, seja intermunicipal, interestadual ou internacional.

6. Diante do exposto, indaga:

6.1. Se as prestações de serviço de transporte aéreo de passageiros, típicas da atividade de táxi aéreo, realizadas pela Consulente no Estado de São Paulo estão abarcadas pela não incidência do ICMS?

6.2. Em caso afirmativo, se é obrigatória a emissão de documentos fiscais, tais como o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, para documentar a prestação do serviço de transporte, ainda que não tributada.

Interpretação

7. Inicialmente, cabe ressaltar que a resposta à presente terá como escopo a incidência de ICMS na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, especificamente, táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação.

8. Ainda em caráter preliminar, destaca-se que esta Consultoria Tributária já se manifestou, em oportunidades anteriores, no sentido de que nos contratos em que o prestador do serviço disponibiliza veículo com condutor (no caso, aeronave com piloto) para uso exclusivo do contratante, o tipo de contrato em questão é de prestação de serviço de transporte. Dessa forma, sendo o piloto funcionário da Consulente, a posse da aeronave permanece em seu poder, não caracterizando como de locação o contrato pactuado, em função das disposições dos artigos 565 e 566 do Código Civil, que prescrevem a obrigatoriedade da transmissão de posse em contratos de locação.

9. Não obstante a atividade descrita não se enquadrar como locação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 1.600-8 (D.O.U. de 17/12/2001), afastou a incidência de ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional e sobre o transporte aéreo internacional de cargas e seus efeitos em território paulista. Dessa forma, mesmo que descaracterizada a locação e configurada a prestação de serviço de transporte, não há incidência do imposto estadual, visto se tratar de transporte aéreo de passageiros.

10. Prosseguindo, cumpre ressaltar que o artigo 9º do RICMS/2000 define como contribuinte do ICMS toda pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. Por sua vez, o artigo 19 do mesmo regulamento estabelece a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, previamente ao início das atividades, para aqueles que pretendam exercer, com habitualidade, tais operações ou prestações, bem como para os sujeitos relacionados em seu § 1º.

11. Nesse sentido, desde que o prestador de serviços de transporte não se enquadre na definição do artigo 9º do RICMS/2000, praticando exclusivamente atividades que não estão sujeitas ao ICMS, não é considerado contribuinte e, consequentemente, não está obrigado a obter inscrição estadual e emitir documentos fiscais.

12. Todavia, no caso em tela, a Consulente exerce atividade que a coloca como contribuinte do imposto, caso do transporte aéreo de cargas, o que a obriga a se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste Estado, devendo, portanto, emitir documentos fiscais, inclusive em relação às operações não tributadas, como é o caso da prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros (item 9 da presente resposta), conforme se extrai dos artigos 22 e 498, § 1º, do RICMS/2000.

13. Sendo assim, na prestação de serviço de transporte aéreo de pessoas, realizada em veículo próprio ou afretado, na modalidade intermunicipal, interestadual ou internacional, deve ser emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS – Modelo 67, documento que substituiu a Nota Fiscal de Serviço de Transporte – Modelo 7, prevista no artigo 147 do RICMS/2000, nos termos do artigo 1º, § 2º, item 2, e § 3º, item 2, alínea “b”, da Portaria CAT 55/2009.

14. Portanto, enquanto inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, a Consulente deve emitir o CT-e OS para amparar a referida prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, devendo observar as disposições da Portaria CAT 55/2009 para emissão do CT-e OS.

15. Com esses esclarecimentos, considera-se sanada a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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