Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 32696/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32696/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.696 29/06/2026 30/06/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Artigo 182 do Anexo I do RICMS/2000 – Fornecimento de refeições por empresa terceirizada contratada por instituições de educação ou de assistência social.</p><p></p><p>I. A isenção prevista no artigo 182 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se ao fornecimento de refeição promovido por agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classes, e deve ser feita diretamente a seus empregados, alunos, professores, beneficiários ou associados, sem a interposição de um terceiro. </p><p></p><p>II. Por se tratar de norma que outorga isenção, sua interpretação deve ser literal, nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, não sendo possível ampliar o alcance subjetivo do benefício para abranger pessoa jurídica diversa daquelas expressamente indicadas no dispositivo.</p><p></p><p>III. O fornecimento de refeição realizado por empresa especializada contratada pelas entidades expressamente indicadas no artigo 182 do Anexo I do RICMS/2000 não se enquadra no benefício, ainda que as refeições sejam destinadas a alunos, professores ou beneficiários dessas entidades.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 10/07/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32696/2025, de 29 de junho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 30/06/2026EmentaICMS – Isenção – Artigo 182 do Anexo I do RICMS/2000 – Fornecimento de refeições por empresa terceirizada contratada por instituições de educação ou de assistência social. I. A isenção prevista no artigo 182 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se ao fornecimento de refeição promovido por agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classes, e deve ser feita diretamente a seus empregados, alunos, professores, beneficiários ou associados, sem a interposição de um terceiro. II. Por se tratar de norma que outorga isenção, sua interpretação deve ser literal, nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, não sendo possível ampliar o alcance subjetivo do benefício para abranger pessoa jurídica diversa daquelas expressamente indicadas no dispositivo. III. O fornecimento de refeição realizado por empresa especializada contratada pelas entidades expressamente indicadas no artigo 182 do Anexo I do RICMS/2000 não se enquadra no benefício, ainda que as refeições sejam destinadas a alunos, professores ou beneficiários dessas entidades.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 56.20-1/01), informa fornecer refeições e alimentos destinados a alunos e professores de instituições privadas de ensino, dentre elas associação de educação e assistência social sem fins lucrativos. 2. Informa ainda que, no exercício de suas atividades, realiza o fornecimento de refeições prontas para consumo imediato, distribuídas gratuitamente aos alunos e professores das instituições de ensino e associações contratantes, em estrita conformidade com os contratos de prestação de serviços de alimentação firmados com escolas e associações, sendo os custos operacionais dessas refeições suportados pelas instituições contratantes, mediante pagamento periódico, conforme previsto contratualmente e evidenciado nas Notas Fiscais que afirma emitir ao final de cada período. 3. Afirma que, “embora as refeições sejam oferecidas gratuitamente aos destinatários finais, a operação é onerosa para as contratantes e gera circulação de mercadoria com habitualidade”, havendo “significativa redução de custo nas condições comerciais pactuadas, com o propósito de fomentar o acesso à alimentação de alunos e professores”. 4. Faz referência ao artigo 69 do Anexo I do RICMS/2000, cujo texto vigorou até 31 de dezembro de 2024, que contemplava a hipótese de isenção nas operações de fornecimento de refeições (no inciso II) e ao artigo 182 do Anexo I do mesmo Regulamento, que manteve o benefício, expondo seu entendimento no sentido de que o “objetivo teleológico da isenção é reduzir a carga tributária incidente sobre a alimentação destinada a empregados, alunos, professores e associados de instituições de educação ou de assistência social, bem como de associações, agremiações estudantis, sindicatos ou associações de classe, garantindo a continuidade e a acessibilidade de serviços essenciais”. 5. Expõe, ainda, que exerce “atividade idêntica, no plano material, àquela que a norma buscou proteger: o fornecimento de refeições prontas ao público-alvo das entidades beneficiadas (alunos, professores, empregados e beneficiários), sendo que tais instituições contratam empresas especializadas como a Consulente justamente para operacionalizar a preparação e entrega das refeições, transferindo-lhe a execução da atividade, mas sem descaracterizar a finalidade social do benefício fiscal”. 6. Cita os artigos 145, §1º; 155, §2º, III; 203 e 205, todos da Constituição Federal de 1988 para afirmar que a tributação sobre refeições fornecidas a tais públicos, via terceirização, “afrontaria esses princípios ao onerar indevidamente serviços essenciais” e que os Convênios ICM 01/1975 e ICMS 35/1990, que fundamentam o artigo 182, têm finalidade de garantir a não tributação das refeições no âmbito educacional e assistencial, “sem distinguir a forma operacional de fornecimento” e que “a única exigência é que a refeição chegue diretamente a categorias de pessoas especificamente designadas”. 7. Após reiterar seu entendimento sobre o enquadramento de sua operação no artigo 182 do Anexo I do RICMS/2000 (o que, a seu ver, é mais evidente quando do fornecimento de refeições a associações e instituições sem fins lucrativos), a Consulente perguntas sobre: 7.1. a possibilidade de se beneficiar da isenção prevista no artigo 182 do Anexo I do RICMS/2000 quando fornecer refeições a alunos e professores de instituições de ensino privadas; 7.2. a possibilidade de se beneficiar da isenção prevista no artigo 182 do Anexo I do RICMS/2000 quando fornecer refeições a alunos e professores de associações de ensino e de assistência social sem fins lucrativos; 7.3. se, na condição de empresa terceirizada para fornecimento de refeições, pode ser abrangida pelo alcance subjetivo do benefício, considerando que atua “como instrumento operacional das entidades contempladas pela isenção”; e 7.4. sendo positiva a resposta quanto à concessão da isenção, qual o procedimento adequado para a recuperação dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS nessas operações, nos períodos anteriores à presente Consulta Tributária. Interpretação8. Ressalta-se inicialmente que, ao contrário do informado pela Consulente, não foram anexadas Notas Fiscais à presente consulta, o que, todavia, não impedirá a manifestação deste órgão consultivo. 9. Isso posto, informa-se que o artigo 182 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece isenção para o “fornecimento de refeição promovido por agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, alunos, professores, beneficiários ou associados.” 10. Da leitura do dispositivo regulamentar transcrito no item anterior, depreende-se que a operação sujeita ao benefício isentivo deve atender cumulativamente a três condições, quais sejam: (i) deve consistir no fornecimento de refeição; (ii) deve ser promovida por agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classes; e (iii) deve ser feita diretamente a seus empregados, alunos, professores, beneficiários ou associados, sem a interposição de um terceiro. 11. Por se tratar de norma que outorga isenção, sua interpretação deve observar o disposto no artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, segundo o qual se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Dessa forma, não é possível ampliar o alcance subjetivo do benefício para abranger pessoa jurídica diversa daquelas expressamente indicadas no artigo 182 do Anexo I do RICMS/2000. 12. Nesse sentido, os termos “promovido por” e “diretamente a seus” não são acidentais, mas elementos delimitadores da própria hipótese isencional. O dispositivo não beneficia qualquer fornecimento de refeição destinado a empregados, alunos, professores, beneficiários ou associados das entidades nele arroladas; beneficia apenas o fornecimento promovido pelas próprias entidades indicadas, diretamente às pessoas que com elas mantenham o vínculo descrito na norma. 13. Assim, ao contrário do entendimento trazido pela Consulente, o sentido do artigo 182 do Anexo I do RICMS/2000 é beneficiar a operação de fornecimento de refeições promovida diretamente pelas entidades nele indicadas a seus próprios empregados, alunos, professores, beneficiários ou associados, e não o fornecimento intermediado por outra pessoa jurídica especializada, contratada por essas entidades (como é o caso da Consulente). 13.1. Com efeito, ainda que a refeição tenha como destinatários finais alunos, professores ou beneficiários de instituições de educação ou de assistência social, a isenção não alcança operação realizada por empresa especializada contratada para preparar e fornecer refeições a essas entidades. Nessa hipótese, a operação de fornecimento é promovida pela empresa contratada, contribuinte do imposto, em favor das instituições contratantes ou de seus destinatários finais, não se confundindo com o fornecimento diretamente promovido pelas próprias entidades mencionadas no artigo 182 do Anexo I do RICMS/2000. 14. Também não altera essa conclusão o fato de as refeições serem disponibilizadas gratuitamente aos alunos, professores ou demais destinatários finais. Conforme relatado pela própria Consulente, a operação é onerosa para as instituições contratantes, que suportam os custos mediante pagamento periódico. Portanto, para fins de incidência do ICMS e de eventual aplicação da isenção, deve-se considerar a operação efetivamente praticada pela Consulente, e não apenas a destinação final das refeições. 15. A finalidade social invocada pela Consulente tampouco autoriza a extensão do benefício a hipótese não prevista expressamente na norma. Embora o artigo 182 do Anexo I do RICMS/2000 tenha por objeto o fornecimento de refeições a determinados públicos vinculados a entidades específicas, essa finalidade foi concretizada pelo legislador mediante delimitação da hipótese isentiva. A interpretação teleológica não pode afastar os requisitos expressos do dispositivo, especialmente em matéria de isenção tributária. 16. Ressalta-se que esse foi o entendimento deste órgão consultivo na Resposta à Consulta Tributária 17422/2018 ao interpretar o inciso II do artigo 69 do Anexo I do RICMS/2000, que, conforme exposto pela Consulente, vigorou até 31 de dezembro de 2024 e contemplava hipótese equivalente à atualmente disciplinada pelo artigo 182 do Anexo I do RICMS/2000. Naquela oportunidade, entendeu-se que o fornecimento de refeição promovido por meio de contratação de empresa especializada não se enquadra na isenção, mesmo quando a contratação é realizada pelas entidades elencadas no dispositivo. 17. No mesmo sentido, a Resposta à Consulta Tributária 22750/2020, embora relativa ao inciso I do antigo artigo 69 do Anexo I do RICMS/2000, reforça a necessidade de que o fornecimento seja promovido diretamente pelo sujeito indicado na norma aos destinatários nela previstos. 18. Desse modo, a questão determinante para a presente resposta não é a natureza jurídica das instituições contratantes (se privadas, sem fins lucrativos, de educação ou de assistência social), nem a qualidade dos destinatários finais das refeições, mas o fato de que o fornecimento é promovido por empresa terceirizada, pessoa jurídica diversa daquelas expressamente indicadas no artigo 182 do Anexo I do RICMS/2000. 19. Face ao exposto, consideram-se respondidas as perguntas transcritas nos subitens 7.1, 7.2 e 7.3, ficando prejudicada a pergunta transcrita no subitem 7.4. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário