RC 32700/2025
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29/12/2025 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32700/2025, de 17 de dezembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/12/2025

Ementa

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Crédito outorgado – Artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 – Exclusão da opção em Estado signatário por motivo não disciplinado no Convênio ICMS-106/1996.

I. A opção de um Estado de unilateralmente restringir, por meio de sua legislação interna, a possibilidade de aplicação do benefício fiscal por motivo alheio às disposições do Convênio ICMS-106/1996 não impacta na aplicação desse benefício sobre fatos geradores ocorridos fora de sua territorialidade.

II. O transportador rodoviário de carga poderá usufruir do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, e sua opção deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, situados em Estados da Federação cujo benefício se encontra vigente e de acordo com as disposições do Convênio ICMS-106/1996, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Relato

1. A Consulente,contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA e que possui como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02) ingressa com consulta sobre a possibilidade de ser valer do crédito outorgado de transporte no Estado de São Paulo quando há vedação para adesão a este crédito outorgado em outra unidade da Federação.

2. Nesse contexto, a Consulente inicia sua consulta informando que possui filiais nos Estados do Paraná, São Paulo e Santa Catarina, bem como que se vale nesses Estados do crédito outorgado de 20% sobre as prestações de serviço de transporte, de acordo com o Convênio ICMS 106/1996.

3. Acrescenta que a cláusula primeira do § 2º do Convênio ICMS 106/1996 dispõe que “a opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento”.

4. Assim, entende que, de acordo com o referido Convênio, o contribuinte deve optar pela apuração do ICMS com o crédito outorgado em todos seus estabelecimentos localizados em todo território nacional.

5. Ocorre que, segundo relata, o Estado do Paraná veda que o contribuinte que possui débitos no CADIN Estadual possa se valer do crédito outorgado de 20% sobre a prestação de serviços de transporte, sendo justamente esse o caso da Consulente.

6. Diante disso, a Consulente questiona se é possível continuar se valendo do crédito outorgado de 20% sobre a prestação de serviços de transporte no Estado de São Paulo, mesmo que esteja impossibilitada de usufruir desse benefício no Estado do Paraná.

Interpretação

7. Preliminarmente, salienta-se que a vedação à opção pelo crédito outorgado e consequente exclusão em razão de existência de débitos é norma alheia às disposições do Convênio ICMS-106/1996, já que no referido Convênio não há restrição para que o contribuinte transportador com débitos possa usufruir do benefício.

8. Com efeito, em respeito à autonomia federativa de cada Estado membro, as disposições legislativas internas de um dos Estados signatários do Convênio não devem interferir na relação jurídica dos outros Estados, que não consentiram com as referidas disposições legais, com seus contribuintes. Assim, a supressão do benefício fiscal por algum Estado membro por motivo alheio às disposições do Convênio ICMS-106/1996 não pode implicar sua inaplicabilidade em outro Estado.

9. A opção de um Estado por unilateralmente restringir, por meio de sua legislação interna, a possibilidade de aplicação do referido benefício fiscal não deve impactar na aplicação do benefício sobre fatos geradores ocorridos fora de sua territorialidade.

10. Além disso, há de se considerar que a vedação à opção pelo crédito outorgado no Estado do Paraná não se deu por liberalidade do contribuinte, mas por imposição legislativa unilateral desse Estado, que disciplinou matéria alheia às disposições do Convênio ICMS-106/1996.

11. Portanto, tendo em vista que o Convênio ICMS-106/1996 não veda que o contribuinte com débitos possa usufruir do benefício do crédito outorgado de 20%, a Consulente poderá se valer desse benefício no Estado de São Paulo, nos termos do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, ainda que esteja impedida de usufruir desse benefício no Estado do Paraná em razão da existência de débitos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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