Você está em: Legislação > RC 32701/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32701/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.701 01/12/2025 02/12/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Saída de equipamentos de informática, do tipo “notebooks”, pertencentes ao ativo imobilizado, para uso fora do estabelecimento (não contribuinte do ICMS).</p><p class="paragraph">I. A movimentação de bens e materiais, por prestador de serviços não contribuinte do ICMS, utilizados exclusivamente em atividades não sujeitas a esse imposto, pode ser efetuada com documento interno que permita demonstrar e comprovar tal movimentação.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/12/2025 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32701/2025, de 01 de dezembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 02/12/2025EmentaICMS – Obrigações Acessórias – Saída de equipamentos de informática, do tipo “notebooks”, pertencentes ao ativo imobilizado, para uso fora do estabelecimento (não contribuinte do ICMS). I. A movimentação de bens e materiais, por prestador de serviços não contribuinte do ICMS, utilizados exclusivamente em atividades não sujeitas a esse imposto, pode ser efetuada com documento interno que permita demonstrar e comprovar tal movimentação.Relato1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é a “intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários” (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 74.90-1/04), exercendo, como atividades secundárias, notadamente, o “desenvolvimento de programas de computador sob encomenda” (CNAE 62.01/5-01) e “portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet” (CNAE 63.19/4-00), aduz que não realiza “atividades de comércio ou circulação de mercadorias” e expõe seu entendimento de que não é contribuinte do ICMS. 2. Relata que pretende transferir um notebook pertencente ao seu Ativo Imobilizado do estabelecimento localizado neste Estado para uma filial situada em outra Unidade da Federação (UF), para “apoio às atividades de serviço da filial”, segundo ela, de forma pontual, não recorrente. 3. Após tecer algumas considerações sobre a Lei Complementar 204/2023, expõe seu entendimento de que a operação não configuraria fato gerador do imposto e indaga qual seria o “documento hábil (fiscal ou não fiscal)” para acompanhar o transporte do notebook de seu estabelecimento em São Paulo para a filial em outro Estado. 4. Questiona se deve ser emitida “uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) Avulsa ou algum outro tipo de nota fiscal” ou se bastaria a elaboração de uma “declaração de transporte ou outro documento simplificado, com a descrição do bem, origem, destino e dados das filiais”.Interpretação5. Preliminarmente, salienta-se que, em seu relato, a Consulente não descreve as atividades realizadas, limitando-se a informar que não se enquadra como contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo e que os bens que deseja transferir se enquadram como seu ativo imobilizado. O relato não traz informações que possibilitam identificar a natureza do serviço prestado pela Consulente e nem se o bem referido (notebook) é utilizado exclusivamente em sua prestação de serviço. Desse modo, tendo em vista a afirmação da Consulente, a presente resposta parte da premissa de que ela, de fato e de direito, não se classifica como contribuinte do ICMS, prestando tão somente serviços atinentes ao ISS (Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003), sem qualquer fornecimento de mercadoria envolto, e, ainda, tem como pressuposto que o bem referido se caracteriza como bem do seu ativo imobilizado. Não obstante, esta resposta não tem o condão de validar essa afirmação da Consulente. 5.1. Caso essa premissa não se confirme, a Consulente deverá providenciar sua inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes deste Estado (CADESP), podendo retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação fática que suscita dúvida. 6. Feitas as considerações preliminares, cabe observar que o artigo 9º do RICMS/2000 define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. O artigo 19 do mesmo regulamento determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto. 7. É importante registrar que, conforme manifestações anteriores deste órgão consultivo, a operação na qual houver licenciamento ou cessão de direito de uso de software, a princípio, está abrangida pela não incidência do ICMS, de modo que a venda de software de acordo com o disposto no subitem 1.05 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar 116/2003, está sujeita à competência tributária municipal. 8. Nesse sentido, enquanto as atividades da Consulente estejam restritas à prestação de serviços que não sejam sujeitos ao ICMS e desde que não haja o fornecimento de mercadorias, ela não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e não está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, não se sujeitando, consequentemente, ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse tributo, como, por exemplo, a emissão de Nota Fiscal relativa ao ICMS. 9. Para efetuar a movimentação dos bens citados, dentro do Estado de São Paulo, poderá utilizar documento interno de sua conveniência que contenha todas as informações identificativas da situação (em especial o objetivo, local de origem e destino, remetente, destinatário, data da movimentação, descrição e quantificação desses bens e materiais). Caso entenda prudente, a Consulente poderá fazer menção à presente resposta, assegurando-lhe tal condição, frisando que, para a fiscalização do ICMS, basta que o contribuinte possa provar de modo idôneo as referidas ocorrências. 9.1. Nesse ponto, vale elucidar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (movimentação de bens do ativo imobilizado por não contribuinte do ICMS, não havendo circulação de mercadoria). Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas. 10. Cumpre salientar que as orientações acima se referem, exclusivamente, à legislação do ICMS (imposto de competência estadual) e prevalecem somente em território paulista, uma vez que não cabe a este órgão consultivo se pronunciar acerca da eventual necessidade de utilização de documentos relativos à fiscalização sob competência de outros entes federativos, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal. 11. Portanto, o Estado de destino é o competente para dirimir dúvidas relacionadas ao tratamento tributário conferido às movimentações de bens do ativo realizadas em seu território. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário