RC 32702/2025
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11/11/2025 08:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32702/2025, de 06 de novembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/11/2025

Ementa

ICMS – Mercadorias classificadas no código 3918.10.00 da NCM, submetidas a corte, esquadrejamento e solda – Industrialização – Aplicação do artigo 54, inciso XIV, do RICMS/2000.

I. Atividades de corte, esquadrejamento e solda de mercadoria configuram industrialização, na forma prevista no artigo 4º, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000 (beneficiamento).

II. Mercadorias classificadas no código 3918.10.00 da NCM não se enquadram no disposto no disposto no artigo 54, inciso XIV, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente” (CNAE: 47.44-0/05), relata que adquire “revestimentos vinílicos em bobinas”, compostos em sua integralidade por PVC, classificados no código 3918.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com destaque do ICMS à alíquota de 12%, conforme disposto no artigo 54, inciso XIV, do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000).

2. Afirma que, em seu estabelecimento, a aludida mercadoria passa por etapas de corte, esquadrejamento e soldagem de partes, para adequação às dimensões e formatos solicitados pelo cliente, permanecendo o produto final com a mesma composição química (100% PVC), mesma finalidade (revestimento vinílico impermeável, utilizado, por exemplo, para recobrir piscinas sob medida) e mesmo código na NCM (3918.10.00).

3. Afirma que sua dúvida decorre da interpretação e aplicação dos seguintes dispositivos da legislação paulista: (i) artigo 150, incisos I e II, da Constituição Federal; (ii) artigos 97 e 111, inciso II, do Código Tributário Nacional e (iii) artigo 4º, inciso I, bem como artigo 54, inciso XIV, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

4. Por fim, considerando que as bobinas de PVC adquiridas passarão pelas atividades de corte, esquadrejamento e soldagem em seu estabelecimento, indaga se:

4.1. resta configurada industrialização, aduzindo que esse não é seu entendimento, por não haver modificação da natureza, funcionamento, acabamento ou finalidade do produto, nos termos do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000;

4.2. o produto final mantém sua classificação fiscal no código 3918.10.00 da NCM;

4.3. é aplicável a alíquota reduzida de 12%, prevista no artigo 54, inciso XIV, do RICMS/2000, nas operações internas realizadas pela Consulente com a mercadoria em questão.

Interpretação

5. Inicialmente, ressalta-se que a classificação fiscal de determinado produto, segundo as regras da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem devem ser dirigidas dúvidas a esse respeito.

6. Quanto ao questionamento reproduzido no subitem 4.1, é entendimento desta Consultoria Tributária que as atividades de corte, esquadrejamento e solda de mercadoria caracterizam industrialização, na forma prevista no artigo 4º, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000, segundo o qual configura industrialização a operação que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento).

6.1. Da descrição trazida pela Consulente, extrai-se que, no mínimo, há alteração do acabamento do produto. Assim, resta caracterizada a industrialização na modalidade de beneficiamento.

7. Quanto ao questionamento reproduzido no subitem 4.2, cumpre observar sua ineficácia, dado que, conforme já mencionado no item 5, a classificação fiscal de determinado produto, segundo as regras da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem devem ser dirigidas dúvidas a esse respeito.

8. Por fim, quanto ao subitem 4.3, ressalta-se que, considerando que a Consulente menciona que a mercadoria objeto da presente resposta enquadra-se no código 3918.10.00 da NCM, de pronto, resta inaplicável o disposto no artigo 54, inciso XIV, do RICMS/2000, pois tal código da NCM não está contemplado no inciso em questão.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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