Você está em: Legislação > RC 32705/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A legislação não exige do recinto alfandegado a emissão de Notas Fiscais nas operações de remessa e de retorno simbólico da mercadoria recebida para formação de lotes.</p><p></p><p>II. Remanesce, entretanto, o dever de o estabelecimento do recinto alfandegado registrar normalmente as respectivas entradas e saídas dessas mercadorias nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas.</p><p></p><p>III. O recinto alfandegado deverá registrar essas entradas de mercadorias no livro Registro de Entradas mediante a utilização do CFOP 1.949 ou 2.949, conforme o caso, bem como as respectivas saídas das mercadorias no Livro Registro de Saídas mediante a utilização do CFOP 5.949 ou 6.949, conforme o caso.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 31/05/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32705/2025, de 19 de maio de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 21/05/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias – Exportação – Recinto alfandegado – Escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas de operações de remessa e de retorno simbólico de mercadoria recebida para formação de lotes – CFOP. I. A legislação não exige do recinto alfandegado a emissão de Notas Fiscais nas operações de remessa e de retorno simbólico da mercadoria recebida para formação de lotes. II. Remanesce, entretanto, o dever de o estabelecimento do recinto alfandegado registrar normalmente as respectivas entradas e saídas dessas mercadorias nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas. III. O recinto alfandegado deverá registrar essas entradas de mercadorias no livro Registro de Entradas mediante a utilização do CFOP 1.949 ou 2.949, conforme o caso, bem como as respectivas saídas das mercadorias no Livro Registro de Saídas mediante a utilização do CFOP 5.949 ou 6.949, conforme o caso.Relato1. A Consulente, empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração – RPA, que exerce como atividade econômica principal a de armazéns gerais – emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01) e, como atividade econômica secundária, a de atividades de operador portuário (CNAE 52.31-1/02), informa que realiza, como recinto alfandegado, operações relacionadas à formação de lotes de mercadorias destinadas à exportação. 2. Relata que, nas operações de remessa e retorno de mercadorias destinadas à formação de lotes, aplica-se as disposições previstas nos artigos 440 e 444 do RICMS/2000 e no Convênio ICMS 83/2006, não havendo obrigatoriedade de emissão de Notas Fiscais pelo recinto alfandegado. Entretanto, este deve realizar o registro das entradas e saídas em seus livros fiscais, conforme estabelecem os artigos 214 e 215 do RICMS/2000, indicando nas respectivas anotações a expressão: “Mercadoria para formação de lotes para posterior exportação”. 3. Acrescenta que, quando ocorre a efetiva exportação, esta é de responsabilidade do cliente, proprietário das mercadorias, não cabendo, portanto, ao recinto alfandegado a emissão de documentos fiscais referentes à saída para o exterior. 4. Por fim, cita a Resposta à Consulta Tributária nº 30153/2024, que trata de tema correlato, e questiona quais seriam os CFOPs mais adequados para a escrituração, em seus livros fiscais, das entradas e saídas de mercadorias do recinto alfandegado.Interpretação5. Inicialmente, informamos que a presente resposta adota como premissas que (i) os produtos entregues no recinto alfandegado (Consulente) têm destinação específica para exportação e (ii) o local de embarque é no Estado de São Paulo. 6. Feitas essas observações preliminares, esclarecemos que, ainda que o recinto alfandegado não se caracterize como contribuinte do ICMS, ao receber mercadorias e estocá-las, configura-se como armazém de depósito de mercadoria e, nos termos do disposto no item 1 do § 1º do artigo 19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), está obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, bem como, quando cabível, ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse imposto (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000). 7. No que se refere às obrigações acessórias instituídas de forma simplificada pelo Convênio ICMS-83/2006 e previstas nos artigos 440 e 444 do RICMS/2000, verifica-se que tais normas determinam que os documentos fiscais relativos à remessa de mercadoria para formação de lote em recintos alfandegados sejam emitidos pelo exportador, e não pelo recinto alfandegado. Desse modo, conforme a legislação mencionada, o recinto alfandegado não possui a obrigatoriedade de emissão de Notas Fiscais nessas operações de remessa e retorno simbólico de mercadoria para formação de lotes em seu estabelecimento. 8. Todavia, conforme entendimento reiterado deste órgão consultivo, apesar de as Notas Fiscais serem emitidas pelo exportador em seu próprio nome (na remessa e no retorno simbólico), remanesce normalmente para a Consulente (recinto alfandegado) o dever de registrar a entrada das mercadorias em seu estabelecimento no livro Registro de Entradas (artigo 214 do RICMS/2000), bem como de registrar a respectiva saída dessas mercadorias no livro Registro de Saídas (artigo 215 do RICMS/2000), de modo a possibilitar o efetivo controle ou eventual fiscalização do movimento das mercadorias armazenadas em seu estabelecimento. 9. Para isso, a Consulente deverá registrar a entrada das mercadorias no livro Registro de Entradas, segundo o disposto no artigo 214 do RICMS/2000, utilizando o CFOP 1.949 ou 2.949 (“Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), conforme o caso. Na escrituração deverá constar a indicação da Nota Fiscal de “Remessa de mercadoria para formação de lotes para posterior exportação”, emitida pelo exportador nos termos do artigo 440 do RICMS/2000. 10. De igual forma, a Consulente deverá registrar a saída das mercadorias no livro Registro de Saídas, segundo o disposto no artigo 215 do RICMS/2000, utilizando o CFOP 5.949 ou 6.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), conforme o caso. Na escrituração deverá constar, ainda, a indicação da Nota Fiscal de “Retorno simbólico de mercadoria remetida para formação de lote e posterior exportação”, emitida pelo exportador nos termos do artigo 444 do RICMS/2000. 11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário