RC 32706/2025
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 32706/2025

Notas
Redações anteriores
Imprimir
22/02/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32706/2025, de 11 de fevereiro de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/02/2026

Ementa

ICMS – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom - Ajuste SINIEF 07/2022 e Portaria SRE 14/2025 – Vigência.

I. Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º/11/2025, tornou-se obrigatória a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, deixando de ser exigido, neste Estado, o envio dos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003 e na Portaria CAT 79/2003.

Relato

1. A Consulente, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA e que possui como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP “serviços de telecomunicações por fio” (CNAE 61.10-8/99), ingressa com consulta na qual questiona se, com a entrada em vigor da NFCom em 01/11/2025, ainda será necessário o cumprimento das disposições do Convênio ICMS 115/2003, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

Interpretação

2. Nos termos do Ajuste SINIEF 07/2022, a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da Unidade Federada do contribuinte.

3. Com fundamento no referido Ajuste SINIEF 07/2022, o artigo 212-O, inciso XVI, do RICMS/2000 passou a tratar a NFCom como um Documento Fiscal Eletrônico, estabelecendo em seu parágrafo 14 que a referida Nota Fiscal, modelo 62, será emitida em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21 e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, modelo 22, devendo ser emitida com observância dos termos e condições estabelecidos em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento, inclusive quanto a sua obrigatoriedade.

4. Nesse sentido, dispõe a Portaria SRE 14/2025 que, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º/11/2025, tornou-se obrigatória a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, em substituição à NFSC, modelo 21, e à NFST, modelo 22.

5. É importante destacar que o Convênio ICMS 115/2003 e a Portaria CAT 79/2003 disciplinam a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação, aplicando-se à NFSC, modelo 21, e à NFST, modelo 22, mas não à NFCom, modelo 62.

6. Em decorrência disso, considerando que para fatos geradores ocorridos a partir de 1º/11/2025 as Notas Fiscais modelos 21 e 22 deixaram de ser admitidas, deixou de ser exigido, neste Estado, o envio dos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003 Portaria CAT 79/2003, passando a ser obrigatória exclusivamente a emissão da NFCom, de existência apenas digital, a ser escriturada nos termos do disposto na Portaria SRE 83/2025.

7. Não obstante, cabe ressaltar que a NFSC, modelo 21, e a NFST, modelo 22, bem como os arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003 e na Portaria CAT 79/2003, continuam a ser exigidos para os fatos geradores anteriores a 1º/11/2025. Assim, em caso de envio documentos em atraso, bem como em caso de substituição, continua a ser exigido o cumprimento das disposições previstas naquelas normas.

8. Nesses termos, dá-se por respondido o questionamento efetuado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.124.0