RC 32713/2025
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04/12/2025 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32713/2025, de 19 de novembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/11/2025

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de perfumaria, cosméticos e artigos de higiene pessoal – Recolhimento antecipado do imposto – Código de receita.

I. O recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista deve ser realizado com a utilização do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) no DARE-SP, conforme disposto no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 16/2008, combinado com o artigo 7º-M da Portaria CAT 125/2011.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.72-5/00) exerce a atividade de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, afirma que possui um estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado no Estado de Santa Catarina que pretende transferir mercadorias do segmento comercial de perfumaria, cosméticos e artigos de higiene pessoal, cujas operações dentro do Estado de São Paulo estão submetidas ao regime de substituição tributária.

2. Afirma ainda que, como não existe acordo de substituição tributária assinado entre os Estados envolvidos, a obrigação pelo recolhimento antecipado do imposto é do estabelecimento filial adquirente paulista na entrada da mercadoria em território paulista.

3. Diante do exposto, questiona sobre o prazo para o recolhimento do imposto e o código de receita a ser utilizado no documento de recolhimento do imposto.

Interpretação

4. Inicialmente, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.

5. Sendo assim, como o relato da Consulente não apresenta nem a descrição e nem a classificação fiscal das mercadorias transferidas, apenas afirmando, genericamente, que se caracterizam como “mercadorias do segmento comercial de perfumaria, cosméticos e artigos de higiene pessoal”, a presente resposta à Consulta partirá da premissa de que as operações com os produtos em questão encontram-se efetivamente submetidas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, por estarem arroladas, por sua descrição e classificação fiscal, no Anexo da Portaria CAT 68/2019.

6. Dessa forma, nas transferências interestaduais de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária remetidas por estabelecimento do mesmo titular localizado em Estado que não possui protocolo assinado com o Estado de São Paulo, o estabelecimento filial paulista é responsável pelo recolhimento antecipado na entrada das mercadorias em território paulista, nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

7. Cabe esclarecer que o artigo 1° da Portaria CAT 16/2008 prevê que o recolhimento antecipado do imposto, previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, será realizado no momento da entrada em território paulista de mercadoria procedente de outra unidade federada, sujeita ao regime jurídico da substituição tributária, sem a retenção antecipada, o qual deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e, no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.

8. Observe-se, no entanto, que o parágrafo único do artigo 1° da Portaria CAT 16/2008 admite o recolhimento do imposto em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, com a indicação do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais), do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista e, no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.

9. Entretanto, ressalvamos que o inciso II do artigo 7º-M da Portaria CAT 125/2011 estabeleceu que, desde 01/07/2024, o recolhimento dos débitos relacionados ao código de receita 063-2 deve ser realizado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP. Já o artigo 7º-P, dessa mesma portaria, determinou que, desde 01/01/2025, o recolhimento dos débitos relacionados ao código de receita 119-3 (ICMS – Recolhimentos especiais (outra UF) - Código GNRE 10008-0) deve ser realizado por meio de DARE-SP.

10. Feitas as considerações acima e respondendo objetivamente a Consulente, o recolhimento antecipado do imposto, no momento da entrada em território paulista, previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, deve ser realizado por DARE-SP, utilizando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) ou o código de receita 119-3 na hipótese do item 8 acima.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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