Você está em: Legislação > RC 32715/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32715/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.715 17/12/2025 19/12/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Sim Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Importação Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Compra e venda de mercadorias no exterior sem entrada física no Brasil (operação “back to back”) - Repercussão nas obrigações principais e acessórias do ICMS.</p><p></p><p>I. A operação conhecida como “back to back” não caracteriza importação nem exportação de mercadoria, tendo natureza eminentemente financeira, e sem qualquer repercussão relacionada às obrigações acessórias ou principais vinculadas ao ICMS.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 23/12/2025 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32715/2025, de 17 de dezembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 19/12/2025EmentaICMS – Compra e venda de mercadorias no exterior sem entrada física no Brasil (operação “back to back”) - Repercussão nas obrigações principais e acessórias do ICMS. I. A operação conhecida como “back to back” não caracteriza importação nem exportação de mercadoria, tendo natureza eminentemente financeira, e sem qualquer repercussão relacionada às obrigações acessórias ou principais vinculadas ao ICMS.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada a “fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas” (CNAE 28.12-7/00) além de outras atividades secundárias relacionadas a manutenção, instalação e comercialização destas mercadorias, descreve operação de compra de componente/peça com faturamento realizado por fornecedor domiciliado no Brasil, em que a entrega física da mercadoria será feita por empresa que integra grupo econômico do fornecedor/vendedor domiciliada no exterior (Estados Unidos da América) a uma empresa que integra o seu grupo econômico e também sediada no exterior (Peru), sem o trânsito de mercadoria pelo território brasileiro. 2. Indica como objeto de dúvida diversos dispositivos legais e normativos, inclusive a legislação tributária federal, e apresenta os seguintes questionamentos: 2.1 qual a natureza da operação e o CFOP a ser utilizado na emissão da Nota Fiscal Eletrônica por parte do vendedor/fornecedor nacional; 2.2. se há incidência de ICMS, IPI, PIS e COFINS na operação descrita; 2.3. se a operação se enquadra como uma exportação indireta ou como exportação direta por conta e ordem de terceiros; 2.4 quais as informações obrigatórias que devem constar da NF-e considerada a operação com mercadorias no exterior sem entrada física no Brasil. 3. Com o objetivo de evitar uma futura autuação, solicita a indicação dos dispositivos legais e normativos para o correto tratamento fiscal da operação descrita, considerando inclusive outras regras aplicáveis não expressamente indicadas pela Consulente.Interpretação4. De início, cabe-nos observar que a operação conhecida como “back to back”, isto é, a compra e venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza importação nem exportação de mercadoria, tendo natureza eminentemente financeira, e sem qualquer repercussão relacionada às obrigações acessórias ou principais vinculadas ao ICMS. 5. No caso descrito, portanto, não se configura o fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso IV e parágrafo 1º do RICMS/2000), sendo vedada a emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 204 do RICMS/00. 6. Assim, por se tratar de operação eminentemente financeira, a situação apresentada no relato não se enquadra à disciplina da saída interna de mercadoria para estabelecimento exportador (exportação indireta) nem a da exportação direta por conta e ordem de terceiro. 7. Quanto aos questionamentos sobre IPI, PIS e COFINS, informamos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (impostos: ICMS, ITCMD, IPVA). Assim, as dúvidas referentes às repercussões da operação em obrigações acessórias ou principais vinculadas a tributos federais, devem ser dirigidas à Receita Federal do Brasil e a ECD deve seguir as normas contábeis vigentes, não competindo a esta Consultoria Tributária dirimir dúvidas sobre tais temas. 8. Nesses termos, dá-se por respondidos os questionamentos apresentados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário