RC 32715/2025
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23/12/2025 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32715/2025, de 17 de dezembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/12/2025

Ementa

ICMS – Compra e venda de mercadorias no exterior sem entrada física no Brasil (operação “back to back”) - Repercussão nas obrigações principais e acessórias do ICMS.

I. A operação conhecida como “back to back” não caracteriza importação nem exportação de mercadoria, tendo natureza eminentemente financeira, e sem qualquer repercussão relacionada às obrigações acessórias ou principais vinculadas ao ICMS.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada a “fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas” (CNAE 28.12-7/00) além de outras atividades secundárias relacionadas a manutenção, instalação e comercialização destas mercadorias, descreve operação de compra de componente/peça com faturamento realizado por fornecedor domiciliado no Brasil, em que a entrega física da mercadoria será feita por empresa que integra grupo econômico do fornecedor/vendedor domiciliada no exterior (Estados Unidos da América) a uma empresa que integra o seu grupo econômico e também sediada no exterior (Peru), sem o trânsito de mercadoria pelo território brasileiro.

2. Indica como objeto de dúvida diversos dispositivos legais e normativos, inclusive a legislação tributária federal, e apresenta os seguintes questionamentos:

2.1 qual a natureza da operação e o CFOP a ser utilizado na emissão da Nota Fiscal Eletrônica por parte do vendedor/fornecedor nacional;

2.2. se há incidência de ICMS, IPI, PIS e COFINS na operação descrita;

2.3. se a operação se enquadra como uma exportação indireta ou como exportação direta por conta e ordem de terceiros;

2.4 quais as informações obrigatórias que devem constar da NF-e considerada a operação com mercadorias no exterior sem entrada física no Brasil.

3. Com o objetivo de evitar uma futura autuação, solicita a indicação dos dispositivos legais e normativos para o correto tratamento fiscal da operação descrita, considerando inclusive outras regras aplicáveis não expressamente indicadas pela Consulente.

Interpretação

4. De início, cabe-nos observar que a operação conhecida como “back to back”, isto é, a compra e venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza importação nem exportação de mercadoria, tendo natureza eminentemente financeira, e sem qualquer repercussão relacionada às obrigações acessórias ou principais vinculadas ao ICMS.

5. No caso descrito, portanto, não se configura o fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso IV e parágrafo 1º do RICMS/2000), sendo vedada a emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 204 do RICMS/00.

6. Assim, por se tratar de operação eminentemente financeira, a situação apresentada no relato não se enquadra à disciplina da saída interna de mercadoria para estabelecimento exportador (exportação indireta) nem a da exportação direta por conta e ordem de terceiro.

7. Quanto aos questionamentos sobre IPI, PIS e COFINS, informamos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (impostos: ICMS, ITCMD, IPVA). Assim, as dúvidas referentes às repercussões da operação em obrigações acessórias ou principais vinculadas a tributos federais, devem ser dirigidas à Receita Federal do Brasil e a ECD deve seguir as normas contábeis vigentes, não competindo a esta Consultoria Tributária dirimir dúvidas sobre tais temas.

8. Nesses termos, dá-se por respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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