Você está em: Legislação > RC 32716/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32716/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.716 15/12/2025 16/12/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Apuração do imposto Regime especial de apuração Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 – Alíquota a ser utilizada no documento fiscal.</p><p></p><p>I. Conforme § 1º do artigo 3º da Portaria CAT-31/2001 é vedado o destaque do imposto no documento fiscal relativo ao fornecimento de alimentação emitido por empresa preparadora de refeições coletivas.</p><p><strong></strong></p><p>II. A alíquota a ser utilizada na emissão do documento fiscal, nas saídas beneficiadas pelo regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007, deve corresponder ao percentual de 4%, sem direito a quaisquer créditos do imposto relativos à entrada das mercadorias incluídas no regime especial.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/12/2025 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32716/2025, de 15 de dezembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 16/12/2025EmentaICMS – Regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 – Alíquota a ser utilizada no documento fiscal. I. Conforme § 1º do artigo 3º da Portaria CAT-31/2001 é vedado o destaque do imposto no documento fiscal relativo ao fornecimento de alimentação emitido por empresa preparadora de refeições coletivas. II. A alíquota a ser utilizada na emissão do documento fiscal, nas saídas beneficiadas pelo regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007, deve corresponder ao percentual de 4%, sem direito a quaisquer créditos do imposto relativos à entrada das mercadorias incluídas no regime especial.Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal “hotéis”, conforme CNAE 55.10-8/01, e por atividade secundária “restaurantes e similares”, conforme CNAE 56.11-2/01, informa ter dúvida em relação ao disposto no § 1º do artigo 3º da Portaria CAT-31/2001, relativamente ao Regime Especial de Tributação previsto no Decreto 51.597/2007, perguntando se a vedação do destaque do valor do imposto prevista no § 1º mencionado é válida apenas para as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, na hipótese constante da alínea “a” do inciso IV do artigo 3º da referida Portaria, ou se é aplicável também aos Cupons Fiscais, modelos 65 e 59. 1.1. Dessa forma, questiona se em Cupons Fiscais modelo 65 e 59, também fica vedado o destaque de ICMS e é necessário informar nos dados adicionais, conforme § 1º do artigo 3º da Portaria CAT-31/2001, ou se essa previsão é válida apenas para as notas fiscais modelo 1 ou 1-A.Interpretação2. Preliminarmente, cabe mencionar, conforme previsto no artigo 1º, § 1º, item 3, do Decreto 51.597/2007 que “tratando-se de hotéis, pensões ou similares, aplica-se o regime especial de tributação no que se refere ao fornecimento ou à saída de alimentos por eles promovidas, desde que sujeitas ao ICMS”. 3. Oportuno mencionar, ainda, que a Portaria CAT-31/2001 encontra-se vigente, apesar de fazer referência ao revogado artigo 106 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), devendo a Consulente cumprir as obrigações acessórias nos termos da aludida portaria. 4. Isso posto, conforme § 1º do artigo 3º da Portaria CAT-31/2001 é vedado o destaque do imposto no documento fiscal relativo ao fornecimento de alimentação emitido por empresa preparadora de refeições coletivas que opte pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, anotando-se, no campo "Informações Adicionais", as expressões "ICMS recolhido nos termos do Decreto 51.597/2007. Este documento não transfere crédito do ICMS”. 5. E conforme artigo 3º, inciso IV, alínea “b”, da Portaria CAT-31/2001 o contribuinte que optar pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 deve emitir documento fiscal, “tratando-se dos demais contribuintes, Cupom Fiscal previsto no artigo 135 do RICMS, no qual será indicado na situação tributária o percentual previsto no artigo 106 do RICMS para todas operações abrangidas pelo regime de que trata esta portaria, independentemente da efetiva situação tributária” (g.n.). 5.1. Assim, com relação à alíquota a ser utilizada na emissão do documento fiscal, esclarecemos que, nas saídas beneficiadas pelo regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007, ela deve corresponder ao percentual de 4% (quatro por cento), sem direito a quaisquer créditos do imposto relativos à entrada das mercadorias incluídas no regime especial. 6. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário