Você está em: Legislação > RC 32717/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32717/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.717 15/12/2025 17/12/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Crédito Ativo Imobilizado Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito referente à entrada de bem do ativo imobilizado – Emissão de documento fiscal - Data.</p><p></p><p>I. O sistema da Nota Fiscal Eletrônica deve permitir a emissão dos documentos fiscais, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso.</p><p></p><p>II. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, versão 7.0, regra “B09-20” – que versa sobre a rejeição de documentos – somente será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias.</p><p></p><p>III. Considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 41/2003, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e datada do último dia do mês anterior (findo) logo no início de um novo mês.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/12/2025 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32717/2025, de 15 de dezembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 17/12/2025EmentaICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito referente à entrada de bem do ativo imobilizado – Emissão de documento fiscal - Data. I. O sistema da Nota Fiscal Eletrônica deve permitir a emissão dos documentos fiscais, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso. II. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, versão 7.0, regra “B09-20” – que versa sobre a rejeição de documentos – somente será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias. III. Considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 41/2003, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e datada do último dia do mês anterior (findo) logo no início de um novo mês.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico (CNAE 13.51-1/00), informa sobre a emissão de Nota Fiscal com valor do ICMS a ser creditado referente à aquisição de bem destinado ao ativo permanente (imobilizado), com base no artigo 1º da Portaria CAT 41/2003. 2. Em dúvida sobre a data legal para emissão do referido documento fiscal, pergunta se deverá ser retroativa (último dia do mês da competência do crédito) ou atual (data de finalização do cálculo da parcela de crédito).Interpretação3. Observamos, inicialmente, que o lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser feito por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT 25/2001. 3.1. Como já é de conhecimento da Consulente, para efeito do lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT 41/2003. 3.2. A escrituração do CIAP deverá ser feita no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias (artigo 2º, inciso II, da Portaria CAT-25/2001). 4. Na presente situação, pressupondo-se correto e legítimo o aproveitamento do crédito mencionado na consulta (observadas as normas específicas contidas na legislação do ICMS sobre crédito), assinalamos que, de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, versão 7.0 (Ato COTEPE/ICMS 69/2020; Portaria CAT 162/2008, artigo 9º), regra “B09-20” - que versa sobre a rejeição de documentos – só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias. 4.1. Dessa forma, e considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 41/2003, registramos que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e datada do último dia do mês anterior (findo) logo no início de um novo mês. 5. Na hipótese de deparar-se com algum problema operacional relativo ao procedimento de emissão do referido documento (NF-e), a Consulente poderá buscar orientação no site específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, enviando suas perguntas através do SIFALE (“Fale Conosco”), (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao),devendo selecionar a opção “NFe - Nota Fiscal Eletrônica”. 6. A Consulente poderá, ainda, buscar orientação junto ao Posto Fiscal para dirimir dúvidas sobre procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 61, inciso I, da Resolução SFP-03/2025), observado o disposto na Portaria CAT 83/2020.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário