RC 32721/2025
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28/12/2025 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32721/2025, de 17 de dezembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 18/12/2025

Ementa

ICMS – Operações com lubrificantes derivados de petróleo – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária – Emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica pelo consignatário.

I. Não há vedação para a aplicação do regramento relativo à consignação mercantil na hipótese de serem internas, ocorrendo dentro do Estado de São Paulo, as operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

II. No momento da venda da mercadoria, recebida a título de consignação mercantil, o consignatário deve emitir Nota Fiscal de devolução simbólica da mercadoria.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é o “comércio atacadista de lubrificantes” (CNAE 46.81-8/05), declara que é distribuidora atacadista de lubrificantes derivados de petróleo e que, na condição de substituída tributária do ICMS, recebe com o imposto devido por substituição tributária destacado nas Notas Fiscais relativas às mercadorias que adquire.

2. Segundo a Consulente, o artigo 469 do RICMS/2000 prevê a inaplicabilidade da consignação mercantil nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária. Contudo, informa que existem respostas a consultas no sentido de que é possível aplicar os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000, desde que sejam feitas as adaptações necessárias para viabilizar a consignação mercantil de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

3. Diante do exposto, a Consulente questiona sobre a possibilidade: (i) de aplicar, na condição de consignante, as regras de consignação mercantil nos termos dos artigos 465 a 469 do RICMS/2000; e (ii) de seu cliente, na condição de consignatário, emitir uma única Nota Fiscal, referente à “devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”, de forma globalizada ao final do dia após apurar todas as vendas dos produtos recebidos em consignação.

Interpretação

4. Inicialmente, por falta de maiores informações, a presente resposta adotará a premissa de que as operações descritas pela Consulente são internas, ocorrendo dentro do Estado de São Paulo.

4.1. Caso a premissa adotada não seja verdadeira, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

5. Isso posto, cumpre esclarecer que o artigo 469 do RICMS/2000, que estabelecia que disposições relativas à consignação mercantil (de que trata o artigo 465 do RICMS/2000) não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, foi revogado pelo Decreto 67.761/2023, que entrou em vigor em 21 de junho de 2023.

6. Feito esse esclarecimento, cabe registrar que, conforme a atual redação do artigo 465 do RICMS/2000, nas operações com mercadorias realizadas a título de consignação mercantil deverá ser observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

7. A disciplina em questão, referente a operações realizadas a título de consignação mercantil, consta no Anexo VII da Portaria SRE 41/2023, sendo que no artigo 6º está expresso que as disposições deste anexo não se aplicam às operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

8. Portanto, nos termos do dispositivo citado acima, não há vedação para a aplicação do regramento previsto no Anexo VII da Portaria SRE 41/2023, relativo à consignação mercantil, na hipótese de as operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária serem internas, ocorrendo dentro do Estado de São Paulo. Assim sendo, nas operações internas com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária poderão ser utilizadas as disposições relativas à consignação mercantil previstas no Anexo VII da Portaria SRE 41/2023, fazendo as adaptações necessárias.

9. No que tange ao segundo questionamento trazido pela Consulente, o artigo 3º do Anexo VII da Portaria SRE 41/2023 dispõe que na venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil o consignatário deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”, no campo do CFOP, o código 5.919 ou 6.919, conforme o caso, a chave de acesso da NF-e prevista no artigo 1º e, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação.

10. Logo, concernente à consignação mercantil, ante a ausência de qualquer regra prevendo a possibilidade de emissão de Nota Fiscal globalizada para devolução simbólica, deve o consignatário emitir no momento da venda da mercadoria, recebida a título de consignação mercantil, a Nota Fiscal de devolução simbólica nos termos da alínea “b” do inciso I do artigo 3º do Anexo VII da Portaria SRE 41/2023. Dessa forma, ressalta-se, não há possibilidade de o consignatário emitir Nota Fiscal globalizada conforme aventado pela Consulente.

11. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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