RC 32722/2025
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23/07/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32722/2025, de 07 de julho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 13/07/2026

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual de venda à ordem, com vendedor remetente e destinatário final situados em outros Estados e adquirente original paulista, sem que as mercadorias transitem fisicamente no Estado de São Paulo.

I. Nas operações de venda à ordem, o adquirente original paulista não deve realizar o recolhimento antecipado do imposto para o Estado de São Paulo, em razão do regime da substituição tributária, caso o vendedor remetente e o destinatário final da mercadoria estejam situados em outras Unidades da Federação, distintas entre si, e as mercadorias não transitem fisicamente no Estado de São Paulo.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica, possui, como atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), o comércio por atacado de motocicletas e motonetas (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 45.41-2/01), exercendo, como atividades secundárias, notadamente, o comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas (CNAE 45.41-2/02) e o comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas (CNAE 45.41-2/03).

2. Relata que adquire, de indústria situada no Estado do Amazonas, mercadorias classificadas no código 8711.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que trata de “motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais, com motor de pistão de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3”, as quais, segundo ela, são remetidas diretamente para concessionária situada em Santa Catarina (SC), sem que transitem por seu estabelecimento paulista. Afirma que essas mercadorias estariam sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo.

3. Reproduz o artigo 129 do RICMS/2000, alegando fundamentar nele suas operações, e explica que seu fornecedor emite Nota Fiscal, tendo-a como destinatária, com destaque do ICMS, sob o Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) 6.118 (venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem). Acrescenta que o referido fabricante emite outra Nota Fiscal, sob o CFOP 6.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado), para acompanhar a mercadoria até o cliente final em outra Unidade da Federação. Diz a Consulente que daria entrada simbólica do produto, apropriando o crédito do imposto destacado, e emitiria uma nota fiscal com o CFOP 6.120 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem) para o cliente final, aplicando o “regime de tributação do produto no Estado destino”.

4. A Consulente alega que a situação ora apresentada seria semelhante à operação relatada Resposta à Consulta Tributária 24.063/2021 e, a partir disso, questiona, relativamente à operação destinada ao adquirente paulista (Consulente), se deve ser recolhido o ICMS para o Estado de São Paulo, por substituição tributária. Caso a resposta seja negativa, indaga, ainda, se a Nota Fiscal emitida pelo fabricante na venda para a Consulente deve conter apenas o destaque do ICMS próprio.

5. Foram anexados 03 (três) arquivos em formato PDF denominados: (i) “Alteração Registrada”; (ii) “CNPJ Atualizado” e (iii) “RC 24063_2021 (2)”.

Interpretação

6. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação informada pela Consulente está correta.

6.1. Além disso, considera-se que as operações descritas não se enquadram nas disposições do Convênio ICMS-51/2000, que estabelece disciplina relacionada a veículos automotores novos constantes das posições 8429.59, 8433.59 ou do capítulo 87, excluída a posição 8713, da NCM, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

7. Isso posto, é importante ressalvar que a resposta produzirá seus efeitos exatamente nos termos da matéria de fato descrita na consulta (artigo 520 do RICMS/2000), adotando, como pressuposto de validade, o fato de que as mercadorias mencionadas não terão, em nenhuma hipótese, qualquer trânsito físico por São Paulo, sendo que o vendedor remetente (fabricante do Amazonas) fará a remessa física diretamente ao estabelecimento catarinense, mediante a sistemática da venda à ordem.

8. Diante disso, esclarecemos que a aplicação do regime da substituição tributária em aquisições interestaduais pressupõe a ocorrência de operação subsequente com a mesma mercadoria realizada em território paulista, uma vez que, em regra, tal regime não é aplicável em operações destinadas a estabelecimentos situados em outros Estados (artigo 264, inciso V, do RICMS/2000). Nesse sentido, tendo em vista que a mercadoria não será objeto de operação subsequente em território paulista, já que será remetida diretamente para o Estado em que se situa o destinatário final, não há o que se falar em recolhimento antecipado do imposto referente às operações subsequentes em favor do Estado de São Paulo, especialmente porque as mercadorias não transitam fisicamente neste Estado.

9. Sendo assim, e para que não reste dúvida quanto ao procedimento a ser adotado pela Consulente, na operação em análise devem ser emitidos os seguintes documentos fiscais, com fundamento no artigo 129 do RICMS/2000 e no Anexo I da Portaria SRE 41/2023 (artigo 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970):

9.1. pelo adquirente original (Consulente), em favor do destinatário estabelecido no Estado de Santa Catarina, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com destaque do valor do imposto, quando devido, calculado mediante aplicação da alíquota interestadual correspondente, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa, e a indicação do CFOP 6.120, referente à “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem” (artigo 3º, inciso I do Anexo I da Portaria SRE 41/2023);

9.2. pelo vendedor remetente (fabricante do Amazonas), em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, NF-e sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, e a indicação do CFOP 6.923, correspondente à “remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem” (artigo 3º, inciso II, alínea “a”, do Anexo I da Portaria SRE 41/2023);

9.3. pelo vendedor remetente (fabricante do Amazonas), em favor do adquirente original (Consulente), NF-e com destaque do valor do imposto, quando devido, calculado mediante aplicação da alíquota interestadual correspondente, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", a chave de acesso da NF-e prevista na alínea anterior, e a indicação do CFOP 6.118, referente à “venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” (artigo 3º, inciso II, alínea “b”, do Anexo I da Portaria SRE 41/2023).

10. Diante do exposto, consideramos esclarecidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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