RC 32724/2025
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05/12/2025 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32724/2025, de 24 de novembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 25/11/2025

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, de contribuinte substituído, para emprego em processo industrial – Crédito –EFD ICMS/IPI.

I. A escrituração do crédito deverá ser feita no livro Registro de Entradas, e na Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, uma vez que é o registro que reflete o livro de Registro de Entradas.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal, declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, a de “comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente, partes e peças” (CNAE 46.69-9/99), informa que, em algumas aquisições, os fornecedores indicam nas notas fiscais o ICMS relativo ao recolhimento antecipado devido em toda a cadeia de produção e comercialização do produto (ICMS-ST), informando o CFOP 5.405 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído) ou 5.403 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto), conforme o caso.

2. As entradas dessas mercadorias, que serão utilizadas na fabricação de produtos industrializados tributados pelo ICMS, são escrituradas no Livro Registro de Entradas, sob o CFOP 1.401. A dúvida se refere à correta forma de escrituração do crédito do ICMS previsto no artigo 272 do RICMS/SP no SPED Fiscal (EFD ICMS/IPI). A Consulente cita as Respostas às Consultas nº 29.496/2024, 21.047/2019 e 20.243/2019, que orientam a escrituração do crédito no Livro Registro de Entradas, com a observação “crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000”. E indaga se o valor a ser creditado: (i) deve ser informado diretamente no campo “Valor do ICMS” dos registros correspondentes às notas fiscais de entrada (Bloco C100 e filhos do SPED Fiscal) ou; (ii) lançado exclusivamente na apuração do ICMS (Bloco E e filhos) sob a rubrica “outros créditos de ICMS”.

Interpretação

3. Inicialmente, considerando que o relato não traz todas as informações necessárias à compreensão integral da situação fática, o direito ao crédito na aquisição não será objeto da presente resposta, que será dada em tese, tratando exclusivamente da escrituração do documento fiscal, na hipótese de aquisição de insumos destinados à industrialização, de contribuinte substituído.

4. Feitas essas considerações, frise-se que o estabelecimento industrial que destine à integração ou consumo em processo de industrialização, mercadorias adquiridas de substituído tributário com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, pode se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais mercadorias, quando admitido, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/2000 e na Decisão Normativa CAT 14/2009, nos termos e condições da respectiva legislação.

5. Posto isso, caso a Consulente faça jus ao crédito referido, deverá escriturá-lo no livro Registro de Entradas, vinculado ao documento fiscal correspondente, com a observação “crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000”.

5.1. Nesse ponto, registre-se que, quanto ao CFOP, considerando que as mercadorias adquiridas estão sujeitas ao regime de substituição tributária e serão utilizadas como insumo em processo de industrialização, estas devem ser escrituradas no Livro Registro de Entradas com o CFOP 1.401 (“compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”).

6. Na Escrituração Fiscal Digital - EFD, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, pois é o registro que reflete o livro Registro de Entradas.

7. Por fim, cumpre registrar que a este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa ao preenchimento tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico, e não apenas procedimental. Assim, dúvidas adicionais sobre preenchimento de campos de documentos fiscais podem ser esclarecidas por meio do canal “SIFALE” (Fale Conosco) no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, no endereço eletrônicohttps://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao, devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o objeto da dúvida.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a indagação apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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