RC 32727/2025
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28/11/2025 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32727/2025, de 17 de novembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 18/11/2025

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) – Numeração e série do documento fiscal.

I. A numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite (inciso II do artigo 4º da Portaria CAT 15/2012).

II. O uso de séries na emissão de Nota Fiscal não é, salvo exceções legais, obrigatório, mas, uma vez utilizadas, o campo próprio não poderá estar zerado.

III. A não utilização de séries implica no preenchimento do campo próprio da NF-e com zeros (série única).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio varejista de plantas e flores naturais (CNAE 47.89-0/02), informa que o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) será substituído pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) a partir de 01/01/2026 e que atende apenas consumidor pessoa física. Ao final, indaga qual a diferença entre a série 0 e série 1 do citado documento fiscal.

Interpretação

2. De início, em função de que a Consulente não informa o dispositivo legal a que se refere no relato, informamos que a dúvida será tratada genericamente.

3. Isso posto, de fato, conforme alegado pela Consulente, de acordo com o artigo 34-D da Portaria CAT 147/2012, a emissão do CF-e-SAT fica vedada a partir de 1º de janeiro de 2026. Com isso, a partir dessa data, deve ser cessado o uso do equipamento SAT e, em substituição à emissão do CF-e-SAT, o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65) ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55), devendo ser observada a legislação que disciplina o documento adotado.

4. Em resposta à indagação apresentada, transcrevemos o disposto no “caput” do artigo 4º da Portaria CAT 12/2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65):

“Artigo 4° - A NFC-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NFC-e deverá:

a) conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;

b) ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1° - Para a emissão da NFC-e, o contribuinte poderá:

1 - utilizar “software” desenvolvido ou adquirido por ele, sem necessidade de homologação;

2 - adotar séries distintas mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6). (...)”

§ 2º - As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie.

5. Assim sendo, observa-se que a numeração da NFC-e deve ser sequencial (por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite), iniciando-se pelo número “1” (um). A numeração sequencial a ser aplicada para a emissão da NFC-e não deve levar em conta a numeração eventualmente usada para emissão de outros documentos fiscais.

6. Ademais, em regra, o uso de séries distintas na emissão de Nota Fiscal não é obrigatório (artigo 196, I, do RICMS/2000). Assim, caso não sejam utilizadas, será configurada a hipótese de utilização de série única, prevista no inciso I do § 1º da Cláusula quarta do Ajuste Sinief 19/2016, devendo o campo próprio ser preenchido com zeros.

7. Prosseguindo, caso a Consulente pretenda utilizar séries distintas nas NFC-e, deverá lavrar termo na inicialização de nova série de NFC-e no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO (modelo 6), informando as demais particularidades, porventura, presentes (por exemplo: tipo de operação por série; tipo de sistema – se for possível a utilização de um sistema para cada série, etc.).

8. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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