RC 32730/2025
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13/02/2026 13:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32730/2025, de 30 de janeiro de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/02/2026

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com retentores.

I. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com a mercadoria “retentor”, classificada no código 8487.90.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por esta classificação não se enquadrar nos itens dos Anexos da Portaria CAT 68/2019, conforme preconiza a Decisão Normativa CAT 12/2009.

Relato

1. A Consulente, entidade representativa de atividade econômica, relata que no exercício de defesa dos interesses de seus associados deparou-se com dúvida tributária relativa aos critérios de enquadramento de “retentores” à sistemática de recolhimento do ICMS por substituição tributária.

2. Informa que os “retentores”, classificados no código 8487.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), são componentes fundamentais em sistemas de vedação, especialmente em motores, eixos e transmissões, tendo como função impedir vazamentos de fluídos, como óleos e graxas, além de evitar a entrada de contaminantes.

3. Cita os artigos 313-O a 313-P do RICMS/2000 e o Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.

4. Afirma que o código 8487.90.00 da NCM, normalmente atribuído ao “retentor” por seus fornecedores, não está relacionado no Anexo XIV da referida Portaria CAT 68/2019 como produto sujeito à substituição tributária, bem como que esse produto tampouco está relacionado no Convênio ICMS 142/2018.

5. Dado o exposto, questiona:

5.1. Se as operações com a mercadoria “retentor”, classificada no código 8487.90.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

5.2. Na hipótese de as operações com essa mercadoria estarem sujeitas ao regime de substituição tributária, em qual item do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 deve ser enquadrada, tendo em vista que o código 8487.90.00 da NCM não está relacionado no referido Anexo.

Interpretação

6. Inicialmente, vale elucidar que a presente resposta assumirá como premissa que a mercadoria de que trata a presente consulta está corretamente classificada no código 8487.90.00 da NCM, conforme informação fornecida pela Consulente.

6.1. Diante disso, esclareça-se que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve saná-la por meio de consulta dirigida à RFB.

7. Posto isso, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição e (ii) na classificação fiscal correspondente, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.

8. Compulsando-se os itens dos Anexos da Portaria CAT 68/2019, verifica-se que não consta o código 8487.90.00 da NCM.

9. Consequentemente, de acordo com a premissa assumida no item 6, as operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com a mercadoria “retentor”, classificada no código 8487.90.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

10. Por oportuno, cumpre pontuar que na hipótese de o “retentor” a que se refere a Consulente estar classificado no código 4016.93.00 da NCM, as operações com essa mercadoria destinadas a contribuinte paulista estarão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 c/c item 7 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, observado o disposto na Decisão Normativa CAT 05/2009.

11. Nesse ponto, salienta-se que, se chamado à fiscalização, caberá ao contribuinte a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Por sua vez, a fiscalização poderá, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, se valer de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas, dentre outros elementos que entenda cabíveis.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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