RC 32734/2025
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05/12/2025 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32734/2025, de 24 de novembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 25/11/2025

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida com erro.

I. A Decisão Normativa CAT 05/2019 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a confecção de roupas íntimas (CNAE 14.11-8/01), informa que emitiu uma nota fiscal de vendas, no dia 19/09/2025, para destinatário pessoa física, entretanto, informa não ter conseguido realizar o cancelamento do citado documento fiscal, uma vez que o prazo de 24 horas já havia transcorrido.

2. Acrescenta que deseja realizar o cancelamento extemporâneo de tal documento, uma vez que o destinatário não tem certificado digital, para fazer recusa dessa nota fiscal. Ao final, indaga como deve proceder para realizar o cancelamento da nota fiscal.

3. Anexa arquivo eletrônico relativo à NF-e emitida com erro.

Interpretação

4. Preliminarmente, em função do relato de que a Consulente pretende efetuar o cancelamento da NF-e emitida com erro, registre-se que esta resposta adotará a premissa de que não houve a correspondente circulação da mercadoria na situação em análise (cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF nº 07/2005).

4.1. Ressalte-se, caso a premissa adotada não corresponda à realidade, que a Consulente pode apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, além de atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), deve informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, esclarecendo, além da questão levantada, todos os elementos que a Consulente entenda serem relevantes para o integral conhecimento da situação questionada.

5. Observa-se que, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.

6. Para a correção de situações como essa apresentada pela Consulente, em que houve a emissão indevida de NF-e sem que tenha ocorrido circulação de mercadoria, o procedimento correto é o de cancelamento da Nota Fiscal, expresso e legalmente previsto no artigo 10 da Portaria SRE 80/2055 e na cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF nº 07/2005. Nos termos dessa cláusula, verifica-se que o prazo regulamentar para se efetuar o pedido de cancelamento de NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas.

7. Todavia, o parágrafo único do referido artigo 10 da Portaria SRE-80/2025 estabelece que o pedido de cancelamento da NF-e poderá ser recebido fora do prazo regulamentar, desde que ocorra em até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. Nesse caso, recomenda-se ao contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, narrando o ocorrido.

8. Por sua vez, eventualmente transcorrido o prazo máximo para pedido de cancelamento da NF-e, não será possível efetuar o cancelamento através do sistema. Nesse caso, deve ser observado o disposto na Decisão Normativa CAT nº 05/2019, que fornece os procedimentos a serem adotados na hipótese de cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal. A Consulente poderá, valendo-se do instituto da denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, seguir os procedimentos para cancelamento extemporâneo do documento fiscal, conforme orientações dispostas no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/cancelamentoextemp.aspx.

9. Isso posto, consideramos respondido o questionamento apresentado pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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