Você está em: Legislação > RC 32734/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32734/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.734 24/11/2025 25/11/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida com erro.</p><p></p><p>I. A Decisão Normativa CAT 05/2019 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 05/12/2025 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32734/2025, de 24 de novembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 25/11/2025EmentaICMS – Obrigações acessórias – Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida com erro. I. A Decisão Normativa CAT 05/2019 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a confecção de roupas íntimas (CNAE 14.11-8/01), informa que emitiu uma nota fiscal de vendas, no dia 19/09/2025, para destinatário pessoa física, entretanto, informa não ter conseguido realizar o cancelamento do citado documento fiscal, uma vez que o prazo de 24 horas já havia transcorrido. 2. Acrescenta que deseja realizar o cancelamento extemporâneo de tal documento, uma vez que o destinatário não tem certificado digital, para fazer recusa dessa nota fiscal. Ao final, indaga como deve proceder para realizar o cancelamento da nota fiscal. 3. Anexa arquivo eletrônico relativo à NF-e emitida com erro.Interpretação4. Preliminarmente, em função do relato de que a Consulente pretende efetuar o cancelamento da NF-e emitida com erro, registre-se que esta resposta adotará a premissa de que não houve a correspondente circulação da mercadoria na situação em análise (cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF nº 07/2005). 4.1. Ressalte-se, caso a premissa adotada não corresponda à realidade, que a Consulente pode apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, além de atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), deve informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, esclarecendo, além da questão levantada, todos os elementos que a Consulente entenda serem relevantes para o integral conhecimento da situação questionada. 5. Observa-se que, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços. 6. Para a correção de situações como essa apresentada pela Consulente, em que houve a emissão indevida de NF-e sem que tenha ocorrido circulação de mercadoria, o procedimento correto é o de cancelamento da Nota Fiscal, expresso e legalmente previsto no artigo 10 da Portaria SRE 80/2055 e na cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF nº 07/2005. Nos termos dessa cláusula, verifica-se que o prazo regulamentar para se efetuar o pedido de cancelamento de NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas. 7. Todavia, o parágrafo único do referido artigo 10 da Portaria SRE-80/2025 estabelece que o pedido de cancelamento da NF-e poderá ser recebido fora do prazo regulamentar, desde que ocorra em até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. Nesse caso, recomenda-se ao contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, narrando o ocorrido. 8. Por sua vez, eventualmente transcorrido o prazo máximo para pedido de cancelamento da NF-e, não será possível efetuar o cancelamento através do sistema. Nesse caso, deve ser observado o disposto na Decisão Normativa CAT nº 05/2019, que fornece os procedimentos a serem adotados na hipótese de cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal. A Consulente poderá, valendo-se do instituto da denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, seguir os procedimentos para cancelamento extemporâneo do documento fiscal, conforme orientações dispostas no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/cancelamentoextemp.aspx. 9. Isso posto, consideramos respondido o questionamento apresentado pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário