RC 32735/2025
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09/02/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32735/2025, de 29 de janeiro de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/01/2026

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias - Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal de retorno da industrialização – Preenchimento dos campos “Valor Total dos Produtos” e “Valor Total da Nota”.

I. No retorno dos produtos submetidos à industrialização por conta de terceiros, no Campo “Valor Total da Nota” deverá constar o somatório de todos os recursos incorporados pelo industrializador ao produto industrializado, ou seja, o valor a ser cobrado pelo industrializador, o que inclui o valor dos insumos próprios empregados pelo industrializador, inclusive energia elétrica e combustíveis empregados no processo produtivo, e o valor da mão de obra aplicada, além dos valores relativos ao frete, seguro e demais despesas acessórias, se houver.

II. No Campo “Valor Total dos Produtos” deverá constar o valor de todos os elementos empregados na industrialização, como a mão de obra aplicada e os insumos próprios empregados pelo industrializador, inclusive energia elétrica e combustíveis consumidos no processo produtivo, excluídos os valores relativos ao frete, seguros e demais despesas acessórias.

III. Os insumos remetidos pelo autor da encomenda e empregados, ou não, no processo de industrialização para terceiros devem constar dos itens da Nota Fiscal de retorno da industrialização, mas não devem ser considerados na composição dos valores dos campos totalizadores.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda” (CNAE 23.30-3/01), alega que realiza operações de industrialização por conta de terceiros, com aplicação de mão de obra e materiais próprios, para clientes localizados tanto em São Paulo quanto em outros Estados, dos quais recebe os insumos preponderantes e essenciais.

2. Relata que recebe matéria-prima de cliente localizado em outro Estado, com nota fiscal com CFOP 6.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”) e, após o processo industrial, retorna o produto acabado através de uma única Nota Fiscal, na qual discrimina os insumos recebidos do autor da encomenda, sob o CFOP 6.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), assim como os materiais próprios e mão de obra empregados, com o CFOP 6.125 (“Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”).

3. Dito isso, informa que, atualmente, soma os valores de todos os itens da nota fiscal, incluindo os insumos recebidos, para compor os campos “Valor Total dos Produtos”, e consequentemente “Valor Total da Nota”. Todavia, um cliente questionou esse procedimento, citando a Resposta à Consulta nº 17.821/2018, que orienta que os insumos devem constar nos itens da nota, mas seus valores não devem integrar os campos totalizadores.

4. Diante dessa divergência, indaga se os valores dos insumos recebidos e retornados simbolicamente para encomendante de outra Unidade da Federação, sob o CFOP 6.925, devem compor os campos totalizadores da NF-e “Valor Total dos Produtos” e “Valor Total da Nota”. Em caso negativo, pergunta se tais campos devem ser compostos apenas pelos valores cobrados pela industrialização, como materiais próprios e mão de obra, sob o CFOP 6.125, ainda que se trate de operação interestadual.

Interpretação

5. De início, informa-se que não será analisada a correção da operação de industrialização por conta de terceiros realizada pela Consulente, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela. Assim, será assumida a premissa de que as operações estão em conformidade com a disciplina de industrialização por conta de terceiros prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

6. De plano, registre-se que as alíneas “e” e “j”, do inciso V, do artigo 127, do RICMS/2000, que trata dos campos da Nota Fiscal, estabelecem que a nota fiscal conterá, no quadro “Cálculo do Imposto”, o “Valor Total dos Produtos” e o “Valor Total da Nota”. Por sua vez, o artigo 404, inciso I, alínea “b”, do mesmo Regulamento, que trata das obrigações acessórias da industrialização por conta de terceiros, impõe que, na nota fiscal de retorno da mercadoria industrializada ao estabelecimento autor da encomenda, que a remeteu nas condições do art. 402 do RICMS/2000, deverá constar “o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda”, isto é:

6.1. no Campo “Valor Total da Nota” deverá constar o somatório de todos os recursos incorporados pelo industrializador ao produto industrializado, ou seja, o valor a ser cobrado pelo industrializador, o que inclui o valor dos insumos próprios empregados pelo industrializador, inclusive energia elétrica e combustíveis empregados no processo produtivo, e o valor da mão-de-obra aplicada, além dos valores relativos ao frete, seguro e demais despesas acessórias, se houver.

6.2. no Campo “Valor Total dos Produtos” deverá constar o valor de todos os itens constantes da Nota Fiscal de retorno da industrialização, e que comporão o “Valor Total da Nota”, o que inclui os insumos próprios empregados pelo industrializador, inclusive energia elétrica e combustíveis utilizados no processo produtivo, e a mão de obra aplicada, ou seja, sem os valores relativos ao frete, seguros e demais despesas acessórias.

6.3. Já os insumos recebidos do autor da encomenda, e que estão sendo devolvidos pelo industrializador, devem constar dos itens da Nota Fiscal de retorno da industrialização, mas não devem ser considerados na composição dos valores dos campos totalizadores, comando realizado através da utilização de código específico no campo “Indicador de Composição do Valor Total da NF-e”.

7. Frise-se que os produtos utilizados no processo industrial são tributados normalmente, conforme o tratamento tributário previsto para cada um deles, e que a parcela referente ao valor da mão de obra empregada fica diferida, caso o autor da encomenda seja paulista e sejam cumpridos os demais requisitos da Portaria CAT n° 22/2007.

8. Por fim, cumpre registrar que a este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa ao preenchimento tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico, e não apenas procedimental. Assim, dúvidas adicionais sobre preenchimento de campos de documentos fiscais podem ser esclarecidas por meio do canal “SIFALE” (Fale Conosco) no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, no endereço eletrônicohttps://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao, devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o objeto da dúvida.

9. Nestes termos, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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