Você está em: Legislação > RC 32736/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32736/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.736 12/12/2025 16/12/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM).</p><p>I. O imposto pago por meio de autuação (AIIM), referente ao creditamento indevido por falta de escrituração dos documentos fiscais de entrada, não gera direito a crédito.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/12/2025 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32736/2025, de 12 de dezembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 16/12/2025EmentaICMS – Crédito – Imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM). I. O imposto pago por meio de autuação (AIIM), referente ao creditamento indevido por falta de escrituração dos documentos fiscais de entrada, não gera direito a crédito.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle” (CNAE 26.51-5/00), relata que efetuou o lançamento do crédito do ICMS referente ao mês de fevereiro de 2022 diretamente na GIA. Contudo, explicou que, devido a um erro do escritório de contabilidade responsável, não foi realizada a escrituração correspondente dos documentos fiscais de entrada na EFD ICMS IPI. 2. Expõe que, embora o prestador de serviços contábeis tenha expressamente reconhecido o equívoco e solicitado a autorização para retificação do arquivo da EFD ICMS IPI referente ao mês de fevereiro de 2022, foi lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº XXX, com a aplicação de penalidade por crédito indevido, em razão da falta de escrituração dos documentos fiscais de entrada no livro próprio (EFD ICMS IPI). 2.1. Informa que a infração foi descrita no item 7 do referido AIIM, resultando no montante de imposto exigido, que corresponde exatamente ao valor do crédito não reconhecido, ou seja, R$ 644.346,93. 3. Destaca, no que se refere à validade dos créditos apropriados, que efetuou a apropriação do crédito na GIA com fundamento nas disposições previstas nos artigos 59 e 61, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000, bem como na Decisão Normativa CAT nº 01/2001. 4. Acrescenta que: (i) as operações de entrada que fundamentaram o crédito escriturado na GIA referente ao mês de fevereiro de 2022 são plenamente regulares; (ii) os fornecedores estavam em situação regular perante os Fiscos Federal e Estadual; (iii) as Notas Fiscais foram regularmente emitidas, com o correspondente destaque do ICMS; (iv) as aquisições foram concretizadas mediante pagamento regular; e (v) as mercadorias foram empregadas no processo produtivo, resultando em produtos regularmente tributados pelo ICMS. 5. Com base nas disposições dos artigos 59 e 61, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000, na Decisão Normativa CAT nº 01/2001 e nas Respostas às Consultas Tributárias nº 31830M1/2025, 31542/2025 e 31436/2025, deste órgão consultivo, sustenta que o valor do ICMS exigido em AIIM, quando devidamente liquidado pelo contribuinte, pode ser apropriado como crédito. 6. A Consulente afirma que o imposto devido nas aquisições, cobrado por meio do referido AIIM, foi devidamente recolhido, razão pela qual entende ser possível sua apropriação como crédito, uma vez que as mercadorias adquiridas foram efetivamente integradas ao processo produtivo, culminando na saída de produtos tributados pelo ICMS. 7. Diante do exposto, indaga: 7.1. Se o valor do ICMS exigido no item 7 do AIIM em questão, lançado na GIA referente ao mês de fevereiro de 2022, mas não incluído no arquivo da EFD ICMS e IPI do mesmo período, e que foi devidamente liquidado, conforme DARE anexada à presente consulta, pode ser apropriado como crédito na escrituração fiscal. 7.2. Caso a resposta ao item anterior seja afirmativa, solicita esclarecimentos sobre o procedimento a ser seguido para a apropriação do crédito, nos seguintes termos: 7.2.1. Formular pedido específico para a apropriação do crédito, mediante apresentação da relação dos documentos fiscais ao órgão fiscalizador competente. 7.2.2 Efetuar o lançamento do referido crédito diretamente no registro de apuração, na rubrica “Outros Créditos”, com fundamento nos artigos 59 e 61, §§ 2º e 3º do RICMS/2000. 7.2.3. Escriturar o crédito de forma extemporânea, com base no artigo 65 do RICMS/2000. 8. Anexa cópias digitais dos documentos intitulados: “Auto de Infração e Imposição de Multa”, “Relato circunstanciado – AIIM nº XXX”, “Comprovante de pagamento – SEFAZ/DARE – SEFAZ/SP – Via contribuinte”, “REF. Notificação nº YYY” e “Guia de Informações de Apuração do ICMS – GIA”.Interpretação9. Esclarecemos, de início, que o princípio da não-cumulatividade permite que, em regra, o imposto devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias seja compensado com o montante do imposto cobrado nas operações anteriores (artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996). Dessa forma, é legítimo o direito ao crédito referente ao valor "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco” (artigo 59 do RICMS/2000), excetuadas, por óbvio, as hipóteses previstas em lei. 10. Assim, a análise quanto ao aproveitamento de crédito decorrente da lavratura de AIIM deve ser feita com base nas particularidades do caso concreto e na infração cometida pelo contribuinte. 11. Depreende-se do relato apresentado que a importância cobrada por meio do item 7 do AIIM mencionado refere-se, tão somente, ao creditamento indevido do imposto, acrescido da penalidade prevista em lei. O aproveitamento desse crédito por parte da Consulente não encontra amparo legal, uma vez que se trata de creditamento indevido e não de imposto anteriormente cobrado em relação às mercadorias entradas em seu estabelecimento. 12. Portanto, a Consulente não tem direito à apropriação de crédito, em sua escrita fiscal, referente ao imposto cobrado mediante a lavratura do AIIM em questão. 13. No que se refere aos créditos referentes à entrada das mercadorias em seu estabelecimento que a Consulente sustenta ter direito, informa-se que, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (artigo 26 do Decreto 69.182/2024), qualquer verificação acerca da regularidade desses créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas somente poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário. 14. Assim, a Consulente deverá encaminhar petição para o Posto Fiscal, via Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, a fim de que seja analisada a documentação comprobatória da situação fática e, se for o caso, a Consulente seja orientada sobre as questões procedimentais relativas ao crédito.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário