Você está em: Legislação > RC 32737/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32737/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.737 08/01/2026 09/01/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Substituição tributária Base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Base de cálculo – Veículos novos importados.</p><p></p><p>I. Conforme se depreende do disposto no inciso I e parágrafo 2° do artigo 302 do RICMS/2000, não havendo preço de veículo novo fixado por autoridade competente, como na presente situação, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será o preço de venda a consumidor final sugerido em tabela pelo fabricante nacional, não apenas nas saídas promovidas por ele ou por suas concessionárias, relativamente aos veículos novos por ele fabricados, mas também nas saídas promovidas por importadoras, relativamente aos veículos importados constantes na tabela sugerida por fabricante nacional da marca.</p><p></p><p>II. A legislação tributária paulista vigente não permite a utilização dos valores constantes em tabela de preços a consumidor final sugeridos pelo importador dos veículos, como base de cálculo da substituição tributária de veículos novos importados, mesmo que seu remente seja um fabricante estrangeiro coligado.</p><p></p><p>III. Na hipótese de veículos novos importados não constarem de tabela de preços a consumidor final sugeridos por fabricante nacional da marca, deve ser utilizado como base de cálculo da substituição tributária o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de valor agregado.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 19/01/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32737/2025, de 08 de janeiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 09/01/2026EmentaICMS – Substituição tributária – Base de cálculo – Veículos novos importados. I. Conforme se depreende do disposto no inciso I e parágrafo 2° do artigo 302 do RICMS/2000, não havendo preço de veículo novo fixado por autoridade competente, como na presente situação, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será o preço de venda a consumidor final sugerido em tabela pelo fabricante nacional, não apenas nas saídas promovidas por ele ou por suas concessionárias, relativamente aos veículos novos por ele fabricados, mas também nas saídas promovidas por importadoras, relativamente aos veículos importados constantes na tabela sugerida por fabricante nacional da marca. II. A legislação tributária paulista vigente não permite a utilização dos valores constantes em tabela de preços a consumidor final sugeridos pelo importador dos veículos, como base de cálculo da substituição tributária de veículos novos importados, mesmo que seu remente seja um fabricante estrangeiro coligado. III. Na hipótese de veículos novos importados não constarem de tabela de preços a consumidor final sugeridos por fabricante nacional da marca, deve ser utilizado como base de cálculo da substituição tributária o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de valor agregado.Relato1. A Consulente, localizada no Estado do Espírito Santo, que tem como atividade econômica principal o comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados (CNAE 45.11-1-03), relata que seus estabelecimentos realizam importação por encomenda e comercialização de veículos novos automotores elétricos e híbridos, classificados nos códigos 8703.40.00, 8703.60.00, 8703.80.00 e 8703.22.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2. Esclarece que os referidos veículos são produzidos por sua empresa matriz sediada no exterior e, para possibilitar a sua distribuição e comercialização em todo território nacional, celebrou contrato de concessão com empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, habilitando-os a proceder à comercialização de tais veículos, nos termos dos contratos deconcessão anexados na consulta. 3. Informa: 3.1. Que, em razão de os veículos que comercializa serem importados por encomenda, está obrigada ao recolhimento de ICMS devido pela importação em favor da Unidade da Federação onde se localiza seu estabelecimento importador, ou seja, o Estado do Espírito Santo, bem como à alíquota interestadual de 12% nas vendas interestaduais desses veículos sem similar nacional com destino ao Estado de São Paulo 3.2. Que, de acordo com a Cláusula sétima e itens 4, 25, 27 e 29 do Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018, bem como segundo o que dispõe o artigo 301 do RICMS/2000, em conjunto com os itens 3, 22, 24 e 26 do Anexo VI da Portaria CAT 68/2019 e da Portaria CAT 28/2020, as operações com veículos automotores a combustão, elétricos e híbridos, classificados nas citadas NCMs, estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo. 3.3. Que, em virtude do regime de substituição tributária instituído pelo Convênio ICMS 199/2017, em relação às vendas interestaduais de tais veículos destinados à posterior revenda por sua rede de distribuidores autorizados, cujos contratos de concessão estão anexos à presente peça de Consulta, é obrigada também a promover a retenção e o recolhimento de ICMS às Unidades da Federação onde se situam os revendedores. 3.4. Que, na condição de substituta tributária, está obrigada a recolher, no caso de operações destinadas a contribuinte localizado no território paulista, ICMS ao Estado de São Paulo, cujo montante corresponderá à diferença entre o ICMS devido ao Estado do Espírito Santo e o ICMS devido por substituição tributária, montantes esses calculados de acordo com as regras previstas no Convênio ICMS 199/2017, conforme a condição do destinatário localizado no Estado de São Paulo como revendedor autorizado, nos termos dos referidos contratos de concessão, à alíquota de 12%, nos termos do inciso X do artigo 54 do RICMS/2000. 3.5. Que, de acordo com a cláusula terceira do Convênio ICMS 199/2017, a base de cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária à unidade de destino (Estado de São Paulo) será obtida mediante um dos critérios previstos em seus incisos. 3.6. Que, de acordo com o parágrafo 1º da Cláusula terceira do referido Convênio 199/17, a referida regra constante do inciso I de tal dispositivo legal, estende-se às importadoras que, ao promoverem a saída de veículos, podem também utilizar a referida tabela de preços, que deverá ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da Cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, devendo seguir o formato do Anexo Único do referido Convênio ICMS 199/17. 3.7. Que, no regime tributário previsto no Convênio ICMS 199/17, a base de cálculo do ICMS-ST, em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das fabricantes ou importadora de veículos, como é o caso da Consulente, com destino a outra unidade da Federação (o Estado de São Paulo) é, via de regra, o valor correspondente a tabela sugerida pelo fabricante ou importador, sendo admitido o cálculo do ICMS mediante a utilização da Margem de Valor Agregado (MVA), prevista no inciso III da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18, ajustada de 30% (Cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17), apenas “nas demais situações” - conforme redação dos incisos I e II da Cláusula terceira do Convênio em referência. 3.8. Que, de acordo com a interpretação conjunta das Cláusulas décima e inciso II da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18, considerando que inexiste preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente relativamente à venda de veículos automotores, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar 87/96, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador ou, ainda, mediante a utilização da MVA Ajustada nas demais situações. 3.9. Que, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 302 do RICMS/2000, a base de cálculo do ICMS-ST em relação aos veículos importados será o valor correspondente à tabela de preços sugerida, incluídos os valores do frete, do IPI e dos acessórios. 3.10. Que, de acordo com a legislação tributária em referência, relativamente aos veículos importados ou fabricados nacionalmente, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária corresponde àquela indicada na tabela de preços sugerida pela fabricante ou importador (independentemente de sua fabricação local) e dos acessórios a ele incorporados, acrescido o valor de frete e IPI. 3.11. Que, seu estabelecimento tem como atividade econômica principal o comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados, que na essência são veículos elétricos e híbridos importados e a combustão, produzidos por sua matriz sediada no exterior e não localmente. 3.12. Que, diante do contexto fático e considerando a legislação em referência, a dúvida restringe-se à possibilidade de apuração, do ICMS devido por substituição tributária na venda dos referidos veículos híbridos e elétricos destinados a concessionários localizados no Estado de São Paulo, mediante a utilização da tabela de preços sugerida prevista no inciso I da Cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17, do inciso II da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18 e na regra do parágrafo 2º do artigo 302 do RICMS/2000, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios. 4. Apresenta os seguintes entendimentos: 4.1. Que, de acordo com o inciso I da Cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17, com o inciso II da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18 e na regra do parágrafo 2º do artigo 302 do RICMS/2000, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta (da tabela estabelecida pelo órgão competente), a tabela sugerida pelo fabricante ou importador (independentemente de sua produção local), acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios. 4.2. Que, o inciso II da Cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17 determina que, em relação às demais situações (dentre as quais se encontra a falta de tabela sugerida pelo fabricante ou importador), a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”). 4.3. Que, por consequência, no regime tributário previsto no Convênio ICMS 199/17, a base de cálculo do ICMS, em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou importadoras – como no presente caso concreto - será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela sugerida pelo fabricante ou importador, independentemente de o veículo comercializado ter sido fabricado localmente ou no exterior. 4.4. Que, na falta da entrega de tabela de preços sugeridas pelo fabricante ou importador é que se poderia cogitar o cálculo do ICMS mediante a utilização da Margem de Valor Agregado (MVA) Ajustada de 30%. 4.5. Que, o parágrafo 1º da Cláusula terceira do Convênio 199/17 autoriza as importadoras que promovem saída de veículos utilizarem a referida tabela de preços, que deverá ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da Cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, devendo seguir o formato do Anexo Único do referido Convênio ICMS 199/17. 4.6. Que, a partir de uma análise sistemática da legislação em referência, é possível concluir que, na existência de tabela de preços sugeridos entregues pelo fabricante ou importador à fiscalização, a base de cálculo do ICMS em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou importadoras com destino a sua rede de concessionárias localizada em outra unidade da Federação será, necessariamente, o valor correspondente a tal preço sugerido ao público constante de tal tabela, independentemente de o veículo ter sido fabricado localmente ou no exterior. 4.7. Que, para fins do desenvolvimento de suas atividades ora tratadas, considerando que os veículos novos automotores elétricos, híbridos e a combustão importados, comercializados por seu estabelecimento capixaba, são produzidos por sua matriz sediada no exterior, entende que a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de São Paulo só pode ser aquela prevista no inciso I da referida Cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17, ou seja, aquela indicada na tabela de preços sugerida pelo importador e dos acessórios a ele incorporados, acrescido o valor de frente e IPI, nos termos do já referido parágrafo 2º do artigo 302 do RICMS/2000. 5. Apresenta respostas da Consultoria Tributária dos Estados de Pernambuco, Rio de Janeiro, Bahia, Santa Catarina, Rio Grande do Norte, Piauí e do Distrito Federal. 6. Diante do exposto, considerando que os veículos novos automotores a combustão, elétricos e híbridos importados, comercializados por seus estabelecimentos capixabas, são produzidos por sua matriz sediada no exterior e não localmente, questiona: 6.1. Se está correto o seu entendimento no sentido de que é possível a apuração do ICMS-ST, por ela devido na remessa venda interestadual de tais veículos automotores importados híbridos e elétricos, mediante a utilização da tabela de preços por ela sugerida, independentemente de sua produção local em sua matriz dedicada à fabricação de veículos automotores terrestres, nos termos do inciso I da Cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17, do inciso II da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18 e na regra do parágrafo 2º do artigo 302 do RICMS/2000 e conforme já decidiram outras consultorias tributárias estaduais. 6.2. Se, em sendo negativa a resposta, qual o regime de tributação e procedimentos aplicáveis às atividades objeto da presente Consulta, requerendo que lhe seja facultado prazo de 30 dias para eventual regularização de seus procedimentos.Interpretação7. Inicialmente, observamos que, como não foi objeto de questionamento por parte da Consulente, a presente resposta não irá se manifestar acerca da conformidade tributária da operação de importação e posterior venda dos veículos novos para contribuintes paulistas. 8. Posto isso, conforme se depreende do disposto no inciso I e parágrafo 2° do artigo 302 do RICMS/2000, não havendo preço de veículo novo fixado por autoridade competente, como na presente situação, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será o preço de venda a consumidor final sugerido em tabela pelo fabricante nacional, não apenas nas saídas promovidas por ele ou por suas concessionárias, relativamente aos veículos novos por ele fabricados, mas também nas saídas promovidas por importadoras, relativamente aos veículos importados constantes na tabela sugerida por fabricante nacional da marca. 9. Desse modo, se os veículos importados constarem de tabela elaborada pelo fabricante nacional da marca, a Consulente deverá utilizar os preços estabelecidos em tal tabela (e não o preço sugerido pelo próprio importador), a qual deverá ser enviada pelo fabricante à Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 301-A do RICMS/2000 e da Portaria CAT 13/2021, que dispõe sobre o arquivo relativo à tabela de preços sugeridos para as operações com veículos automotores, sujeitas à substituição tributária. 10. Na ausência dos veículos comercializados pela Consulente em tabela de preços a consumidor final sugerida pelo fabricante nacional da marca (ou na falta de tal tabela), deve ser utilizado “o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de valor agregado”, nos termos do artigo 302, inciso II, do RICMS/2000, observado o seu parágrafo 1°. 11. Destaque-se que não há previsão na legislação tributária estadual para a utilização, como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, de valores constantes em tabela de preços sugeridos a consumidor final elaborada por importador de veículos, mesmo que seu remente seja um fabricante estrangeiro coligado. Assim, está incorreto o entendimento exposto pela Consulente. 12. Por fim, caso a Consulente esteja ou tenha agido em desacordo com as orientações contidas na presente resposta, recomenda-se que regularize a situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000. 12.1. Sobre a denúncia espontânea, recomendamos a leitura das orientações disponíveis na página da Secretaria da Fazenda e Planejamento em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%c3%bancia-Espont%c3%a2nea.aspx.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário