Você está em: Legislação > RC 32748/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32748/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.748 15/12/2025 16/12/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="paragraph">ICMS – Obrigações acessórias – DANFE Simplificado - Etiqueta – Vendedor detentor de Regime Especial para venda a revendedor que atua no sistema porta-a-porta – Inserção de <em>QR Code</em>.</p><p class="paragraph">I. A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE deverão obedecer às disposições do Ajuste SINIEF 07/05.</p><p class="paragraph">II. O DANFE Simplificado – Etiqueta pode ser utilizado para acompanhar a remessa das mercadorias aos revendedores, na hipótese do regime especial previsto no artigo 288, §3º do RICMS/2000, desde que, obviamente, tenha sido emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).</p><p class="paragraph">III. Além dos demais requisitos previstos na legislação, o DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/12/2025 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32748/2025, de 15 de dezembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 16/12/2025EmentaICMS – Obrigações acessórias – DANFE Simplificado - Etiqueta – Vendedor detentor de Regime Especial para venda a revendedor que atua no sistema porta-a-porta – Inserção de QR Code. I. A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE deverão obedecer às disposições do Ajuste SINIEF 07/05. II. O DANFE Simplificado – Etiqueta pode ser utilizado para acompanhar a remessa das mercadorias aos revendedores, na hipótese do regime especial previsto no artigo 288, §3º do RICMS/2000, desde que, obviamente, tenha sido emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). III. Além dos demais requisitos previstos na legislação, o DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.Relato1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal, declarada junto ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (Classificação de Atividades Econômicas – CNAE 46.46-0/01), com atividade secundária, notadamente, de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5/00), relata que que tem por objeto “o comércio, distribuição, armazenagem e exportação de produtos saneantes domissanitários, de higiene pessoal, de toucador e correlatos, perfumes, cosméticos, suplementos alimentares, alimentos funcionais e outros produtos destinados ao consumo final”. 2. Referindo-se ao Convênio ICMS 45/1999 e às alterações nele promovidas pelo Convênio ICMS 224/2021, explica que sua atuação no comércio varejista ocorre por meio de venda porta-a-porta efetuada por “revendedores autônomos independentes”, que utilizam catálogos para a divulgação das mercadorias aos consumidores. Acrescenta que a entrega da mercadoria ao adquirente é acobertada por NF-e emitida pela Consulente, que figura como vendedora nessa operação. 3. A Consulente afirma que possui Regime especial em vigor, no qual busca incluir a autorização para utilização do DANFE simplificado, mencionando que as Respostas às Consultas Tributárias 29472/2024 e 28385/2023 teriam admitido a utilização do DANFE Simplificado em operações de venda porta-a-porta. 4. Referindo-se ao Ajuste SINIEF 07/2005 e à Portaria CAT nº 162/2008, questiona se pode utilizar o “DANFE Simplificado em papel formato reduzido, contendo código de barras bidimensional (QR Code), para acompanhar mercadorias nas operações de venda porta-a-porta, realizadas com emissão de NF-e (modelo 55)”. 5. Além disso, solicita que (i) “o entendimento favorável seja formalizado mediante aditivo ao Regime Especial”, e a (ii) resposta a esta consulta produza os efeitos vinculantes previstos no artigo 510, §1º, do RICMS/2000, resguardando a Consulente de eventual autuação, desde que observadas as condições definidas por esta Secretaria.Interpretação6. Inicialmente, esclarecemos que o instrumento de consulta tributária se presta ao esclarecimento de dúvida pontual e específica sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 e seguintes do RICMS/2000), não fazendo parte de suas finalidades o reconhecimento da elegibilidade de contribuinte a regime especial disciplinado na legislação tributária. Nesse ponto, vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, competente para analisar a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações tributárias. 7. Além disso, é necessário informar que trataremos da dúvida apenas em tese e adotaremos como premissa para a resposta que o regime especial relatado pela Consulente se refere ao regime especial para a remessa de mercadorias para representantes, mandatários, revendedores e outros, dispensados de inscrição estadual (a critério do fisco), previsto no artigo 288, §3º, do RICMS/2000. 7.1. Caso essa premissa não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida. 8. Feitas essas considerações, é importante registrar que a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), deverão obedecer às disposições do Ajuste SINIEF 07/2005 (artigos 124, inciso XXIII, e 212-O, inciso I, do RICMS/2000, c/c artigo 1º da Portaria SRE 80/2025, a qual revogou a Portaria CAT 162/2008). 8.1. Vale destacar que o artigo 1º da Portaria SRE 80/2025 estabelece que a emissão da NF-e, bem como a emissão do DANFE, deverão obedecer às disposições do Ajuste SINIEF 07/2005. 9. Isso posto, por oportuno transcreve-se a seguir trechos do Ajuste SINIEF 07/2005, necessários para análise dos questionamentos apresentados, como se lê: “Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima quinta. (...) § 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (…) § 15 O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (...)” 10. Note-se que o § 5º-A da referida disposição normativa, na redação atual, dada pelo Ajuste SINIEF 02/2021, prevê a utilização do chamado “DANFE Simplificado” somente para as hipóteses de venda ocorrida fora do estabelecimento. 10.1. Cabe realçar que a impressão do DANFE Simplificado deve observar o leiaute definido no “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”, que é publicado por meio de Ato COTEPE (clausulas segunda-A e nona do Ajuste SINIEF 07/2005). 10.2. Atualmente, as especificações técnicas para a impressão do DANFE Simplificado encontram-se no Anexo II do Manual de Orientação ao Contribuinte - MOC - versão 7.0 – Manual de Especificações Técnicas do DANFE e Código de Barras, aprovado pelo Ato COTEPE 69/2020. 11. Por outro lado, observa-se que para utilização do denominado DANFE Simplificado – Etiqueta não há previsão de hipótese específica, de tal forma que esta versão do DANFE pode ser utilizada de forma mais ampla se comparada ao DANFE Simplificado. 12. Então, na situação em análise, o DANFE Simplificado – Etiqueta pode ser utilizado pela Consulente para acompanhar a remessa das mercadorias tanto aos revendedores da Consulente como aos seus clientes pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS, desde que, obviamente, tenha sido emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). 13. Convém esclarecer, nesse ponto, que o § 6º da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 07/2005 estabelece que, além dos demais requisitos ali previstos, o DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico. 14. Assim, considerando-se que o QR Code (Código de Resposta Rápida – Quick Response Code), pode ser considerado um elemento gráfico, não há óbices para que seja impresso o pretendido QR Code, desde que mantidas as demais informações que constam no Manual de Especificações Técnicas do DANFE. 15. Diante do exposto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário