RC 32760/2025
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02/01/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32760/2025, de 19 de dezembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/12/2025

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Inscrição estadual – Saída de equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento até a residência de colaborador – Emissão de documento fiscal.

I. É obrigatória a inscrição de todos os estabelecimentos de um mesmo contribuinte, inclusive escritório meramente administrativo, ainda que apenas um deles pratique operações de circulação de mercadorias.

II. A obrigação de emitir a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) é atribuída a não contribuinte do ICMS, na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.

III. Na movimentação, dentro do território paulista, de equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado em poder de prepostos, para uso na atividade econômica da empresa, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal, ou, alternativamente, pode utilizar controles internos, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008.

IV. Em relação às remessas desses equipamentos para outros Estados, o contribuinte deve emitir as Notas Fiscais correspondentes às saídas e aos retornos dos bens.

Relato

1. A Consulente, associação privada localizada no Distrito Federal, que exerce como atividade econômica principal a “pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais” (CNAE 72.10-0-00), declara não ser contribuinte do ICMS, de maneira que não estaria obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), informando o CNPJ de sua filial que não possui inscrição estadual, localizada no Estado de São Paulo.

2. Manifesta entendimento de que, a respeito da nova Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e), prevista no Ajuste SINIEF 05/2021, estará enquadrada nos “requisitos técnicos” da Portaria SRE 60/2025.

3. Acrescenta que seus colaboradores atuam no modelo de trabalho “100% home office”, de forma que remete equipamentos de informática à residência destes por meio de transportadoras. Também registra que, para a remessa dos equipamentos, emitirá DC-e com os dados e endereço do colaborador.

4. Diante do exposto, indaga se: (i) para o retorno dos equipamentos, pode utilizar a mesma DC-e emitida para a remessa inicial, independentemente do tempo transcorrido entre a admissão e o desligamento do colaborador; e (ii) caso a resposta à indagação anterior seja negativa, poderá a própria Consulente emitir uma DC-e tendo como remetente o colaborador. Caso negativo, a Consulente pede orientação de como deve proceder.

Interpretação

5. Preliminarmente, tendo em vista o sucinto relato, serão adotadas as premissas de que: (i) os equipamentos são remetidos para colaboradores no Estado de São Paulo e em outras Unidades da Federação; e (ii) os equipamentos de informática remetidos aos colaboradores são destinados ao exercício da atividade econômica da empresa, revestindo-se das características de Ativo Imobilizado (item 6 do Pronunciamento Técnico CPC 27, expedido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis). Assim, sua saída e seu retorno ocorrerão ao abrigo da não incidência do ICMS (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000).

6. Caso as premissas não se coadunem com a situação de fato vivenciada, a Consulente poderá ingressar com nova consulta, momento no qual deverá apresentar a situação fática de forma integral e pormenorizada.

7. Ainda em sede preliminar, embora a Consulente informe o CNPJ de filial paulista que não possui inscrição estadual ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), verifica-se que a Consulente também possui filial inscrita no CADESP dedicada, entre outros, ao exercício das atividades econômicas de “fabricação de componentes eletrônicos” (CNAE 26.10-8/00) e de “fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle” (CNAE 26.51-5/00).

8. Isso posto, lembra-se que, conforme disposto no § 2º do artigo 19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento deverá fazer a inscrição no CADESP em relação a cada um deles, inclusive escritório meramente administrativo.

9. Ou seja, a legislação paulista estabelece a obrigatoriedade da inscrição para todos os estabelecimentos do contribuinte, ainda que, por si, estes não realizem a atividade de circulação de mercadorias, como supostamente é o caso do estabelecimento filial sem inscrição estadual e localizado no Estado de São Paulo, mencionado no relato.

10. Portanto, tendo em vista a Consulente exercer em uma de suas filiais paulistas atividades abarcadas pelo ICMS, a Consulente deve manter inscrição ativa junto ao Estado de São Paulo de todos seus estabelecimentos, mesmo daqueles que não exerçam atividades relativas à circulação de mercadorias, a exemplo do escritório meramente administrativo.

11. Nessa medida, cumpre recordar que o RICMS/2000, em seu artigo 9º, define como contribuinte do imposto qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

12. Já o artigo 19 do mesmo Regulamento determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.

13. Ademais, conforme § 1º do artigo 498 do RICMS/2000, toda pessoa que estiver inscrita no CADESP deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação.

14. Dito isso, cabe esclarecer que a Portaria SRE 28/2025, na redação dada pela Portaria SRE 60/2025, estabelece que a partir de 6 de abril de 2026, a pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, deverá emitir, antes do início do transporte, a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) para documentar o transporte de bens e mercadorias, na hipótese de não ser exigida documentação fiscal, observando as formalidades e os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 05/2021.

15. Da redação supracitada, observa-se que a obrigatoriedade da emissão da DC-e, que terá início em 6 de abril de 2026, é destinada a não contribuintes do ICMS, na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.

16. Assim, considerando que a Consulente deve manter inscrição no CADESP para cada um de seus estabelecimentos paulistas, mesmo daqueles que não exerçam atividades relativas à circulação de mercadorias, deverá, conforme preceitua o artigo 498 do RICMS/2000, cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação, inclusive quanto às operações que estejam fora do campo de incidência do ICMS, não lhe sendo aplicável, na condição de contribuinte que deve possuir inscrição estadual, a obrigatoriedade de emissão da DC-e.

17. Dessa forma, para acompanhar a movimentação dos “equipamentos de informática” dentro do território paulista, a Consulente deve emitir Notas Fiscais, sem destaque do imposto, para a remessa e o retorno desse bem, fazendo constar, nos respectivos quadros “Destinatário/Remetente”, o próprio contribuinte remetente, indicando, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, outros dados de seu interesse, tal como a identificação do preposto sob cuja guarda se encontra o bem (artigo 7º, XIV, e artigo 127, incisos II e VII, ambos do RICMS/2000).

17.1. Alternativamente, nas remessas realizadas dentro do Estado de São Paulo, em substituição a tais documentos fiscais, o contribuinte pode utilizar apenas controle interno para acompanhar o deslocamento do equipamento de informática, sendo recomendável que esse documento contenha a descrição dos bens, o nome do preposto que o utilizará e a menção ao presente instrumento (Decisão Normativa CAT 08/2008).

18. Ressalte-se que, em razão do princípio da territorialidade, tal orientação somente prevalece dentro do território paulista, de maneira que, em relação às saídas dos equipamentos de seu estabelecimento para uso em outros Estados e aos respectivos retornos ao seu estabelecimento, a Consulente deverá emitir Notas Fiscais, respectivamente, sob o Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) 6.554, correspondente a “remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”, e sob o CFOP 2.554, referente ao “retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento”. Em ambas as Notas Fiscais, os dados da Consulente serão apostos no quadro “Destinatário/Remetente” e os de seus prepostos no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” (item 5 da Decisão Normativa CAT 08/2008).

19. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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