RC 32761/2025
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29/11/2025 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32761/2025, de 18 de novembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/11/2025

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de NF-e englobando saídas amparadas por NFC-e emitidas para destinatários pessoas jurídicas.

I. A partir de 05 de janeiro de 2026, nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF nº 7/2005, de acordo com as alterações incluídas pelo Ajuste SINIEF nº 11/2025 e posteriores.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP o “Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores” (CNAE 47.31-8/00), relata que nas vendas a contribuintes do ICMS adota a disciplina disposta na Portaria CAT nº 106/2015, com a emissão de uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ao final de cada período de apuração constando a indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5929 (Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo), englobando todas as saídas a um mesmo adquirente acobertadas por Cupons Fiscais Eletrônicos - CFe-SAT.

2. Cita o Ajuste SINIEF nº 19/2016 que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e a recente alteração pelo Ajuste SINIEF nº 11/2025, que prevê a obrigatoriedade da emissão da NF-e nos casos em que o destinatário da operação for identificado pelo seu CNPJ.

3. Pergunta se ainda será possível continuar a utilizar a disciplina da Portaria CAT nº 106/2015 a partir de janeiro de 2026, com a emissão da NF-e englobando todas as saídas acobertadas por NFC-e destinadas a um mesmo adquirente contribuinte do ICMS.

Interpretação

4. O Ajuste SINIEF nº 11/2025 introduziu alterações no Ajuste SINIEF nº 19/2016, que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e seu respectivo Documento Auxiliar (DANFE-NFC-e). As alterações incluídas pelo Ajuste SINIEF nº 11/2025, com efeitos a partir de 05/01/2026, direcionam a NFC-e para operações com consumidores finais pessoas físicas, e exigem a emissão de NF-e para operações com pessoas jurídicas.

5. Cabe indicar que embora o Ajuste SINIEF nº 11/2025 não tenha sido expressamente internalizado na legislação paulista, uma vez que este Estado é signatário do referido Ajuste e o procedimento estabelecido por ele se refere a obrigações acessórias, conforme já manifestado em situações análogas por esta Consultoria Tributária, entende-se que as disposições nele contidas encontram-se válidas para utilização pelo contribuinte paulista.

6. Assim, a partir de 05 de janeiro de 2026, nas operações em que o destinatário seja identificado por CNPJ, contribuinte ou não do ICMS, fica vedada a emissão de NFC-e, consoante o §4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 19/2016, acrescido pelo Ajuste SINIEF nº 11/2025 e alterado pelo Ajuste SINIEF nº 30/2025. E, a partir de 1º de janeiro de 2026 fica vedada a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e SAT, conforme artigo 34-D da Portaria CAT nº 147/2012, acrescido pela Portaria SRE nº 79/2024.

7. Tais alterações, portanto, impedem a emissão de NFC-e para pessoas jurídicas, independentemente do valor ou tipo da operação, não sendo possível, a partir de 05/01/2026, a emissão de uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para consolidar as operações relatadas.

8. Ressaltamos que estas orientações se referem à legislação vigente à época desta consulta, sendo obrigação da Consulente acompanhar possíveis mudanças legislativas sobre esse assunto, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, porventura, modifique os procedimentos ou entendimentos abordados nesta resposta.

9. Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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