Você está em: Legislação > RC 32761/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32761/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.761 18/11/2025 19/11/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de NF-e englobando saídas amparadas por NFC-e emitidas para destinatários pessoas jurídicas.</p><p></p><p>I. A partir de 05 de janeiro de 2026, nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF nº 7/2005, de acordo com as alterações incluídas pelo Ajuste SINIEF nº 11/2025 e posteriores.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/11/2025 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32761/2025, de 18 de novembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 19/11/2025EmentaICMS – Obrigações acessórias – Emissão de NF-e englobando saídas amparadas por NFC-e emitidas para destinatários pessoas jurídicas. I. A partir de 05 de janeiro de 2026, nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF nº 7/2005, de acordo com as alterações incluídas pelo Ajuste SINIEF nº 11/2025 e posteriores.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP o “Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores” (CNAE 47.31-8/00), relata que nas vendas a contribuintes do ICMS adota a disciplina disposta na Portaria CAT nº 106/2015, com a emissão de uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ao final de cada período de apuração constando a indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5929 (Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo), englobando todas as saídas a um mesmo adquirente acobertadas por Cupons Fiscais Eletrônicos - CFe-SAT. 2. Cita o Ajuste SINIEF nº 19/2016 que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e a recente alteração pelo Ajuste SINIEF nº 11/2025, que prevê a obrigatoriedade da emissão da NF-e nos casos em que o destinatário da operação for identificado pelo seu CNPJ. 3. Pergunta se ainda será possível continuar a utilizar a disciplina da Portaria CAT nº 106/2015 a partir de janeiro de 2026, com a emissão da NF-e englobando todas as saídas acobertadas por NFC-e destinadas a um mesmo adquirente contribuinte do ICMS. Interpretação4. O Ajuste SINIEF nº 11/2025 introduziu alterações no Ajuste SINIEF nº 19/2016, que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e seu respectivo Documento Auxiliar (DANFE-NFC-e). As alterações incluídas pelo Ajuste SINIEF nº 11/2025, com efeitos a partir de 05/01/2026, direcionam a NFC-e para operações com consumidores finais pessoas físicas, e exigem a emissão de NF-e para operações com pessoas jurídicas. 5. Cabe indicar que embora o Ajuste SINIEF nº 11/2025 não tenha sido expressamente internalizado na legislação paulista, uma vez que este Estado é signatário do referido Ajuste e o procedimento estabelecido por ele se refere a obrigações acessórias, conforme já manifestado em situações análogas por esta Consultoria Tributária, entende-se que as disposições nele contidas encontram-se válidas para utilização pelo contribuinte paulista. 6. Assim, a partir de 05 de janeiro de 2026, nas operações em que o destinatário seja identificado por CNPJ, contribuinte ou não do ICMS, fica vedada a emissão de NFC-e, consoante o §4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 19/2016, acrescido pelo Ajuste SINIEF nº 11/2025 e alterado pelo Ajuste SINIEF nº 30/2025. E, a partir de 1º de janeiro de 2026 fica vedada a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e SAT, conforme artigo 34-D da Portaria CAT nº 147/2012, acrescido pela Portaria SRE nº 79/2024. 7. Tais alterações, portanto, impedem a emissão de NFC-e para pessoas jurídicas, independentemente do valor ou tipo da operação, não sendo possível, a partir de 05/01/2026, a emissão de uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para consolidar as operações relatadas. 8. Ressaltamos que estas orientações se referem à legislação vigente à época desta consulta, sendo obrigação da Consulente acompanhar possíveis mudanças legislativas sobre esse assunto, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, porventura, modifique os procedimentos ou entendimentos abordados nesta resposta. 9. Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento apresentado.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário