RC 32766/2025
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05/01/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32766/2025, de 23 de dezembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/12/2025

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia.

I. Nas operações com “preparações não cozidas de carne de galinha”, classificadas no código 1602.32.10 da NCM, adquiridas diretamente de contribuinte substituto tributário, que serão integralmente submetidas a processo de cocção e revendidas como “frango cozido”, classificado no código 1602.32.20 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, em razão do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.

II. Na hipótese de as mercadorias já terem sido adquiridas com o imposto retido, o adquirente faz jus ao ressarcimento do ICMS-ST, nos termos inciso II do artigo 269 do RICMS/2000, observando a disciplina da Portaria CAT 42/2018.

III. Na saída do “frango cozido”, classificado no código 1602.32.20 da NCM, diretamente para consumidor final, não se aplica o regime de substituição tributária, devendo o contribuinte recolher o imposto normalmente pela sistemática do Simples Nacional caso esteja submetido a esse regime tributário.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (10.91-1/02) exerce a atividade de fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que adquire “preparações não cozidas de carne de galinha”, classificadas no código 1602.32.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária.

2. Afirma ainda que realiza o cozimento e preparo simples desses produtos, sem adição de insumos que alterem sua natureza, para posteriormente vendê-los de forma separada e individual ao consumidor final, na forma de frango cozido pronto para consumo, classificando a nova mercadoria no código 1602.32.20 da NCM (“preparações cozidas de carne de galinha”).

3. Expõe o seu entendimento de que o ato de cozinhar e disponibilizar o frango pronto para consumo imediato não caracteriza industrialização, mas mero preparo culinário, comum à atividade de fornecimento de alimentação, e de que o fato de haver uma alteração da classificação fiscal da mercadoria não implica nova incidência do imposto, já que a base de cálculo presumida do ICMS-ST na etapa anterior abrange o preço final ao consumidor, encerrando a tributação.

4. Dessa forma, considerando que o imposto das operações subsequentes com “preparações não cozidas de carne de galinha”, classificadas no código 1602.32.10 da NCM, foi retido na origem pelo substituto tributário (industrial ou importador), a Consulente questiona se deve, na condição de substituída, efetuar novo recolhimento de ICMS na venda de “frango cozido”, classificado no código 1602.32.20 da NCM, diretamente para consumidor final do produto.

Interpretação

5. Inicialmente, observamos que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade da Consulente, e que, caso existam eventuais dúvidas a esse respeito, estas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias.

6. Cabe esclarecer que da leitura do inciso I do artigo 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), depreende-se que toda atividade que implique modificação de natureza, funcionamento, acabamento, apresentação ou finalidade do produto, ou ainda que o aperfeiçoe ao consumo, se caracteriza como industrialização.

7. No conceito, portanto, incluem-se procedimentos envolvendo produtos da indústria alimentícia que exigem do estabelecimento que fornece ao consumidor final algum tipo de preparo ou intervenção prévios para que então se prestem ao consumo, como, por exemplo, a atividade de assar ou cozinhar uma massa crua e congelada, ou, no presente caso, de cozinhar uma carne crua, para posterior venda, pois esse processo aperfeiçoa o produto para que esteja apto ao consumo, além de modificar seu acabamento e aparência (beneficiamento).

8. Tanto é assim que, ao contrário do entendimento exposto no relato, o fato de a Consulente utilizar um código de classificação fiscal para o produto revendido diferente do produto adquirido, comprova que se trata de mercadorias diversas.

8.1. Nesse ponto, por oportuno, vale dizer que não se considera industrialização, contudo, o mero descongelamento e/ou aquecimento de alimentos pré-assados. Com efeito, enquanto a atividade de cozinhar um frango em estado cru impõe sensível modificação ao produto, transmudando-o em frango cozido (industrialização), o descongelamento ou simples aquecimento de, por exemplo, pão ou massa pré-assados é ação que não altera o produto quanto a seu funcionamento, utilização, acabamento ou aparência, sendo mero ato preparatório e inerente à própria atividade de comercialização.

9. Nesse sentido, observamos que o inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 dispõe que não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização.

9.1. Entendemos que a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 ocorre quando o substituto tributário promove diretamente a saída da mercadoria a estabelecimento que a adquire (de forma crua) para integração em processo de industrialização (cozimento).

10. Diante do exposto, nas operações com “preparações não cozidas de carne de galinha”, classificadas no código 1602.32.10 da NCM, adquiridas diretamente de contribuinte substituto tributário, que serão integralmente submetidas a processo de cocção e revendidas como “frango cozido”, classificado no código 1602.32.20 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.

11. Na hipótese de as mercadorias em questão já terem sido adquiridas com o imposto retido, a Consulente faz jus ao ressarcimento do ICMS-ST, nos termos inciso II do artigo 269 do RICMS/2000, observando a disciplina da Portaria CAT 42/2018.

11.1. E, para que os fornecedores dos produtos não efetuem a retenção do ICMS-ST, na hipótese de estes serem, de fato, os substitutos tributários, a Consulente deverá apresentar-lhes declaração afirmando que os produtos adquiridos serão empregados integralmente na elaboração e preparo de refeições em processo análogo ao de industrialização, podendo fazer referência a esta resposta à consulta.

12. Quanto à saída do novo produto, “frango cozido”, classificado no código 1602.32.20 da NCM, apesar de as operações com essa mercadoria também estarem submetidas ao regime de substituição tributária, por se encontrar arrolada por sua descrição e classificação fiscal no item 79 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, como a Consulente irá vendê-lo diretamente para consumidor final, não se aplica o regime de substituição tributária nessa nova saída.

12.1. Não obstante, a Consulente deverá recolher o imposto normalmente pela sistemática do Simples Nacional à qual está submetida.

13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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