Você está em: Legislação > RC 32769/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32769/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.769 13/11/2025 14/11/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – DANFE Simplificado – Chave de acesso.</p><p>I. O DANFE Simplificado deverá observar o leiaute definido em Ato COTEPE.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 15/11/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32769/2025, de 13 de novembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 14/11/2025EmentaICMS – Obrigações acessórias – DANFE Simplificado – Chave de acesso. I. O DANFE Simplificado deverá observar o leiaute definido em Ato COTEPE.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP o “comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários” (código 46.93-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que está implantando uma embaladora em sua operação logística e, durante a implantação do projeto, foi necessário ajustar o tamanho da etiqueta do DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) Simplificado, passando das dimensões 100x150mm para 75x135mm. 2. Informa que, no entanto, com a redução do espaço, a chave de acesso de 44 dígitos deixou de caber na área útil da etiqueta. Diante disso, questiona se é exigida obrigatoriamente a representação da chave de acesso em código de barras (Code128), ou é permitido utilizar apenas o QR Code contendo a URL da consulta.Interpretação3. Inicialmente, conforme o inciso II do artigo 16-A da Portaria CAT 162/2008, a impressão do DANFE Simplificado deverá observar o leiaute definido em Ato COTEPE. 4. Nesse sentido, as especificações técnicas para a impressão do DANFE Simplificado estão definidas no Anexo II do Manual de Orientação ao Contribuinte - MOC - versão 7.0 – Manual de Especificações Técnicas do DANFE e Código de Barras, aprovado pelo Ato COTEPE 69/2020. 5. Registre-se, entretanto, que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais. 6. Desse modo, enfatizamos que dúvidas adicionais de caráter técnico-operacional relativas à NF-e podem ser esclarecidas por meio do canal “SIFALE” (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao), opção “NFe - Nota Fiscal Eletrônica”.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário