RC 32770/2025
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02/01/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32770/2025, de 22 de dezembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/12/2025

Ementa

ICMS – Revenda de veículo usado adquirido com redução de base de cálculo (artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000) – Direito ao crédito do imposto.

I. A aplicação da redução de base de cálculo às operações com os veículos usados (assim considerados aqueles que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final) condiciona-se a que a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou que o veículo usado tenha sido adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida, observados os demais requisitos regulamentares (artigo 7º, inciso XIV, e artigo 11, Anexo II, ambos do RICMS/2000).

II. Quanto ao crédito do ICMS destacado no documento de aquisição dos veículos usados, este Órgão Consultivo tem se manifestado pela legitimidade do direito do contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados” (CNAE: 45.11-1/02) e a atividade secundária de “comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas” (CNAE: 45.41-2/04).

2. Informa que, recentemente, adquiriu um veículo usado de uma concessionária paulista e que foi emitida Nota Fiscal de entrada com redução de base de cálculo de 90%, aplicando alíquota de 18%, conforme o disposto no artigo 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), resultando em carga tributária efetiva de 1,8%”.

3. Também afirma que revendeu o aludido veículo, aplicando o mesmo tratamento tributário, ou seja, redução da base de cálculo de 90% com tributação de 18% a título de ICMS.

4. Diante do exposto, considerando que tanto na compra quanto na venda houve a aplicação do benefício fiscal de redução da base de cálculo (carga efetiva de 1,8%), questiona se pode efetuar o crédito do valor de ICMS destacado na nota fiscal de entrada do veículo adquirido, ou o benefício da redução da base de cálculo substitui o direito ao crédito do imposto, mesmo que ambas as operações tenham sido tributadas.

Interpretação

5. Preliminarmente, tendo em vista o relato e a dúvida apresentados, ressalta-se que a presente resposta partirá do pressuposto de que, tanto a operação de aquisição, quanto a de venda do veículo usado, são internas. Ademais, não tendo sido apresentadas maiores informações sobre a aquisição do veículo usado com a utilização da redução de base de cálculo do item I do artigo 11 do anexo II RICMS/2000, esta resposta não analisará a correção do tratamento tributado aplicado nesta operação.

6. Isso posto, destaca-se que, desde que cumpridos determinados requisitos e condições, a base de cálculo do ICMS incidente na saída interna de veículos usados fica reduzida em 90% (artigo 11, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, segundo redação dado ao inciso pelo Decreto 66.391/2021, em vigor em 1º de janeiro de 2022).

7. Necessário acrescentar que a aplicação da aludida redução de base de cálculo às operações com os veículos usados (assim considerados aqueles que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final) condiciona-se a que a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou que o veículo usado tenha sido adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida, observados, obviamente, os demais requisitos regulamentares (artigo 7º, inciso XIV, e artigo 11 do Anexo II, ambos do RICMS/2000).

7.1. Desta forma, considerando que a Consulente tenha adquirido o veículo usado para revenda com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida, poderá, em tese, valer-se do mesmo benefício.

8. Quanto ao direito ao crédito do imposto destacado no documento de aquisição dos veículos usados, com fundamento no princípio da não-cumulatividade do imposto (artigo 36 da Lei nº 6.374/1989) e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 (artigos 59 e seguintes), este Órgão Consultivo tem se manifestado pela legitimidade do direito do contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido.

9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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