Você está em: Legislação > RC 32771/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32771/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.771 07/01/2026 09/01/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aproveitamento de Crédito – Ribbons e cartuchos de tinta para impressora – Industrialização de produtos alimentícios.</p><p></p><p>I. É legítimo o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição de ribbons e cartuchos de tinta para impressora, utilizados como insumos para a industrialização de produtos alimentícios que tenham saída regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 19/01/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32771/2025, de 07 de janeiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 09/01/2026EmentaICMS – Aproveitamento de Crédito – Ribbons e cartuchos de tinta para impressora – Industrialização de produtos alimentícios. I. É legítimo o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição de ribbons e cartuchos de tinta para impressora, utilizados como insumos para a industrialização de produtos alimentícios que tenham saída regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido.Relato1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a “fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes” (CNAE: 10.93-7/02), além de diversas atividades secundárias, relata que fabrica e comercializa produtos classificados nos códigos 1704.90.20 e 1704.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2. Afirma que, no desenvolvimento de suas atividades industriais, adquire cartuchos de tinta, classificados no código NCM 8443.99.23 e ribbons, classificados nos códigos 9612.10.00 e 9612.10.19 da NCM, os quais são utilizados em impressoras destinadas à gravação das informações obrigatórias (tais como lote, prazo de validade e dados de rastreabilidade) nas embalagens plásticas que acondicionam as balas de gelatina e marshmallows, bem como nas embalagens de papelão que agrupam essas unidades para comercialização. 2.1. A Consulente acrescenta que: (i) essas embalagens — plásticas e de papelão — integram o produto acabado, constituindo materiais de embalagem de apresentação, indispensáveis à identificação, rastreabilidade, preservação e comercialização dos produtos, e não se destinam ao mero transporte ou movimentação logística; e (ii) os cartuchos de tinta e ribbons são inteiramente consumidos no processo produtivo, sem sofrer alteração em sua estrutura física e desaparecendo de forma instantânea durante a aplicação das informações nas embalagens, configurando, portanto, insumos empregados na industrialização. 3. Entende que, com base no princípio da não-cumulatividade do ICMS, na Decisão Normativa CAT 01/2001, e mediante esclarecimentos na Resposta à Consulta 26056/2022, faz jus à apropriação do crédito de ICMS nas aquisições dos cartuchos de tinta e ribbons a que se refere a presente consulta. 4. Diante do exposto, indaga: 4.1 Se faz jus à apropriação do crédito de ICMS relativo à aquisição dos referidos cartuchos de tinta e ribbons; 4.2. Se os cartuchos de tinta e ribbons devem ser enquadrados como materiais de embalagem ou produtos intermediários; 4.3. Se o crédito desses itens está sujeito a vinculação com as informações prestadas no Bloco K da EFD ICMS/IPI; 4.4. Caso reconhecido o direito ao crédito, se é possível sua apropriação extemporânea, observados os artigos 65, inciso I, e 61, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000, e; 4.5. Considerando que, em momento anterior, foi efetuado o recolhimento do diferencial de alíquota em razão de classificação das aquisições como material de uso e consumo, caso venha a ser reconhecido o enquadramento desses itens como material de embalagem ou insumo de industrialização, se é cabível a recuperação do valor recolhido a título de DIFAL, mediante apropriação de crédito extemporâneo, nos termos dos artigos 61, §§ 2º e 3º, e 65, inciso I, do RICMS/2000.Interpretação5. Inicialmente, ressalta-se que a presente consulta será respondida em tese, tendo em vista que não foram fornecidos maiores detalhes sobre o caso concreto. 6. Ademais, destaca-se que partiremos da premissa de que os produtos em questão estão corretamente classificados nos códigos da NCM, cabendo salientar que a classificação das mercadorias segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquele órgão para confirmação dessa classificação fiscal. 7. Isso posto, é importante ressaltar que o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001 dispõe sobre o direito a crédito de ICMS quanto aos insumos adquiridos pelo contribuinte, constando em tal subitem que são insumos a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização. 8. O subitem 3.1. da Decisão Normativa CAT 01/2001 exemplifica alguns insumos, que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para identificação, dentre eles os “materiais para uso em embalagens em geral - tais como (...) tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens”. 9. Assim, considerando que os cartuchos de tinta e ribbons mencionados pela Consulente são materiais para uso em embalagens em geral, assim como “tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens” descritos na 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, entendemos que, quando forem utilizados na fabricação de produtos que tenham saída regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, geram, por suas entradas ou aquisições, normalmente tributadas, direito ao crédito questionado. 10. Enfatiza-se que os ribbons e cartuchos de tinta somente assegurarão direito a crédito se forem utilizados no processo produtivo, não havendo que se falar em direito a crédito quanto aos cartuchos de tinta e ribbons utilizados em fase posterior ao processo industrial da Consulente (exemplo: utilizados para marcar embalagens que facilitam a comercialização, mas que não fazem parte do processo industrial). 11. Pelo exposto, conclui-se que, em tese, a Consulente faz jus ao crédito de ICMS (inclusive extemporâneo, conforme item VI da Decisão Normativa CAT-1/2001) relativo à compra de cartuchos de tinta e ribbons utilizados em seu processo industrial, podendo, também em tese, ser recuperado o valor indevidamente recolhido a título de DIFAL. 12. Por fim, observa-se que o escopo das consultas tributárias se restringe ao saneamento de dúvidas sobre interpretação e consequente aplicação da legislação tributária (artigo 510 do RICMS/2000), não sendo o meio adequado para sanar dúvidas contábeis ou operacionais. 12.1. Para orientações gerais e saneamento de dúvidas operacionais, a Consulente poderá saná-las por meio do SIFALE no endereço: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário