RC 32774/2025
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 32774/2025

Notas
Redações anteriores
Imprimir
08/02/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32774/2025, de 27 de janeiro de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/01/2026

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) – Portaria SRE 45/2025 - Efeitos.

I. As disposições previstas na redação atualmente vigente do inciso II do artigo 20 da Portaria CAT 42/2018 devem ser seguidas desde o início de seus efeitos, inclusive em relação aos pedidos de ressarcimento realizados em data anterior à vigência da Portaria SRE 45/2025 que ainda não tenham sido autorizados pela autoridade fiscal competente.

II. A transferência de valores a ressarcir, prevista no inciso II do artigo 20 da Portaria CAT 42/2018, poderá ser feita somente a substituto tributário, inscrito neste Estado, que seja fornecedor do contribuinte que possui o valor a ressarcir, ou a outro estabelecimento da mesma empresa, observados os demais requisitos previstos no referido artigo.

III. Como regra geral, não há impedimentos para que o contribuinte solicite eventuais alterações no conteúdo de seus requerimentos, desde que em conformidade com as regras vigentes, sujeitando-se esta alteração à análise formal e material da autoridade fiscal competente.

IV. Na utilização do valor a ressarcir na modalidade “Pedido de Ressarcimento”, prevista no inciso III do artigo 20 da Portaria CAT 42/2018, não há óbices para transferências a contribuintes substitutos não fornecedores, desde que cumpridas todas as obrigações e requisitos previstos na norma.

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado do Rio Grande do Norte e com filiais localizadas no Estado de São Paulo, que tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.) (CNAE 46.81-8-01), relata que atua no ramo de distribuição de combustíveis, operando na distribuição de Diesel S-10, Diesel S-500, GNV, Etanol Hidratado e Gasolina.

2. Apresenta documentos em anexo.

3. Informa que:

3.1. na consecução de suas atividades, até o período de maio de 2023, realizava a compra de combustíveis para revenda com o ICMS pago antecipadamente por substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS 110/07;

3.2. realizou operações de venda a consumidor final cuja base de cálculo presumida para a retenção do ICMS-ST apresentou divergência em relação ao valor efetivamente praticado;

3.3. nos termos do inciso I do artigo 269 do RICMS/2000, adquiriu o pleno direito de pleitear o ressarcimento do ICMS-ST nas operações internas para consumidor final realizadas com valor inferior à base de cálculo presumida;

3.4. tendo praticado operações com valores diferentes das bases de retenção, em relação aos períodos compreendidos entre 2012 e 2016 e entre 2017 e 2023, gerou e pré-validou os correspondentes arquivos da obrigação acessória, transmitindo-os de acordo com a metodologia instituída pela Portaria CAT 42/2018, em conformidade com o Manual do Sistema de Apuração do Ressarcimento ou Complemento do ICMS Retido por Substituição Tributária;

3.5. protocolou, nos anos de 2023, 2024 e 2025, pedidos para a transferência de valores de ressarcimento apurados para contribuintes substitutos tributários inscritos no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo, fundamentados no inciso II do artigo 20 da Portaria CAT 42/2018, cuja redação havia sido dada pela Portaria SRE 102/2022;

3.6. por meio da Lei Complementar e dos Convênios 199/2022 (diesel) e 15/2023 (gasolina), a partir de maio e junho de 2023, respectivamente, a figura do substituto tributário nas operações com combustíveis fósseis deixou de existir, sendo que os únicos contribuintes substitutos que ainda existem no setor, exclusivamente nas vendas de etanol hidratado, são as próprias distribuidoras;

3.7. parte desses pedidos foi deferida pela SEFAZ/SP, tendo a Consulente emitido as respectivas notas fiscais de ressarcimento que, após o visto da autoridade fiscal competente, suportaram a transferência dos valores para contribuinte substituto não fornecedor da Consulente, enquanto os demais pedidos não foram objeto de decisão e permanecem aguardando deliberação;

3.8. todo e qualquer entendimento trazido à discussão na presente consulta diz respeito aos artigos que tratam das hipóteses de compensação previstas no artigo 20 da Portaria CAT 42/2018 e à sua forma de regulamentação, conforme previsto nos artigos 9º e seguintes das disposições transitórias;

3.9. em 19/08/2025 foi publicada a Portaria SRE 45/2025, que alterou o inciso II do artigo 20 da Portaria CAT 42/2018, que parece restringir a transferência dos valores de ressarcimento do ICMS-ST a terceiros, permitindo a transferência apenas ao “substituto tributário fornecedor, inscrito neste Estado”, ou seja, figura que não existe mais no setor de combustíveis após o início de vigência do regime monofásico;

3.10. o artigo 2º da Portaria SRE 45/2025 prevê, sem mencionar o lapso temporal da produção dos efeitos das alterações propostas, que a portaria entra em vigor na data de sua publicação;

3.11. alguns dos pedidos de transferência em andamento e sob análise fiscal foram instruídos com o oferecimento de garantia, conforme previsto no artigo 20 das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018, cujo custo correspondente vem sendo suportado pela Consulente junto às instituições financeiras contratadas;

3.12. a possibilidade de oferta de garantia, trazida pela Portaria SRE 102/2022, não foi objeto de alteração pela Portaria SRE 45/2025.

4. Nesse sentido, entende que, de forma geral, nenhum pedido formulado anteriormente à publicação da referida alteração poderia sofrer os efeitos da mudança trazida pela Portaria SRE 45/2025, sob pena de ferir um direito vigente e adequadamente exercido pela Consulente, até porque a referida Portaria entrou em vigor a partir da sua publicação sem a previsão de aplicação para períodos pretéritos.

5. Aduz, na hipótese de o posicionamento desta Consultoria Tributária ser diferente do exposto, que existe outra modalidade de compensação dos valores a ressarcir que poderia ser utilizada nas suas operações, indicando o inciso III do artigo 20 da Portaria CAT 42/2018, que prevê a modalidade de transferência do valor a ressarcir a estabelecimento substituto tributário inscrito nesse Estado, para depósito pelo destinatário em conta bancária do requerente, conforme regulamentado nos artigos 12 a 15 das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018.

5.1. Afirma que, em proveito dos pedidos já em andamento, há dúvida sobre a possibilidade de migração da modalidade prevista no inciso II do artigo 20 (nota fiscal de ressarcimento) para a modalidade prevista no inciso III do mesmo artigo (depósito), bem como que o artigo 15 das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018 prevê a possibilidade de o destinatário realizar o lançamento dos valores a ressarcir na apuração do ICMS próprio quando da impossibilidade de compensação com os valores do ICMS-ST.

6. Diante do exposto, questiona:

6.1. Se, considerando a alteração no inciso II do artigo 20 da Portaria CAT 42/2018, trazido pela Portaria SRE 45/2025, pode-se afirmar que tal dispositivo, a partir da vigência da alteração, só permite a transferência dos valores de ressarcimento para os fornecedores substitutos que sejam fornecedores da empresa;

6.2. Se os efeitos da Portaria SRE 45/2025 “retroagem” aos pedidos protocolados em períodos anteriores à data de sua publicação;

6.3. Se os pedidos de transferência já realizados com base na redação anterior do inciso II do artigo 20, inclusive aqueles que já foram objeto de apresentação de garantia, permanecem válidos ou devem ser objeto de aditamento para fundamentação em outro dispositivo ou indicação de outro destinatário;

6.4. Se, considerando que não houve alteração do dispositivo contido no inciso III do artigo 20, esta hipótese permanece aplicável às transferências para contribuintes substitutos não fornecedores; e se, em caso positivo, os pedidos de transferência já realizados podem ser aditados de forma a indicar como fundamento legal da transferência o inciso III, no lugar do inciso II;

6.5. Se a modalidade de compensação prevista no inciso III do artigo 20 da Portaria CAT 42/2018, combinada com o artigo 15 da Disposições Transitórias da mesma Portaria, permite que a transferência do valor a ressarcir possa ser feita junto às refinarias fornecedoras de combustíveis, no âmbito do regime monofásico, para compensação com o ICMS próprio de sua operação.

Interpretação

7. A presente consulta tem como cerne a modificação introduzida pela Portaria SRE 45/2025 no inciso II do artigo 20 da Portaria CAT 42/2018.

7.1. A redação do referido inciso II previa que a utilização dos valores a ressarcir poderia ser feita na modalidade de transferência a estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado como sujeito passivo por substituição tributária (RPA-ST) e na situação cadastral ativa.

7.2. A partir da vigência da Portaria SRE 45/2025, a redação do referido inciso II passou a prever que a utilização dos valores a ressarcir poderá ser feita na modalidade de transferência a substituto tributário, inscrito neste Estado, desde que fornecedor, ou a outro estabelecimento da mesma empresa.

8. Isso posto, passa-se às respostas aos questionamentos:

9. Quanto ao primeiro questionamento (subitem 6.1), está correto o entendimento da Consulente de que a transferência de valores a ressarcir, prevista no inciso II do artigo 20 da Portaria CAT 42/2018, poderá ser feita somente a substituto tributário, inscrito neste Estado, que seja fornecedor do contribuinte que possui o valor a ressarcir, ou a outro estabelecimento da mesma empresa, observados os demais requisitos previstos no referido artigo.

10. Quanto ao segundo questionamento (subitem 6.2), observa-se que não há na Portaria SRE 45/2025 qualquer regra de transição em relação aos efeitos de requerimento de transferência de valor a ressarcir realizado em data anterior à data de início da sua vigência e que ainda não tenha sido autorizado pela autoridade fiscal competente.

11. Neste ponto, é importante anotar que a Portaria SRE 45/2025 não trouxe alterações quanto ao direito de ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final, alterando apenas a forma de exercício desse direito.

12. Portanto, entende-se que, no caso em análise, houve mudança de regras procedimentais no decurso da análise de pedidos de ressarcimento formulados pela Consulente.

13. Considerando que inexiste regra de transição na nova norma, cumpre recordar que o artigo 108 do Código Tributário Nacional prevê a utilização da analogia e dos princípios gerais de direito tributário e público, na ausência de disposição expressa, para aplicar a legislação tributária.

14. Dessa forma, pelo princípio tempus regit actum (“o tempo rege o ato”), a lei, por regra, tem aplicação imediata, respeitando-se, é claro, o eventual prazo estabelecido na norma legal para início de sua vigência e de seus efeitos, assim como o “ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”, como consta do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942).

15. Ademais, considerando que a Portaria CAT 42/2018 trata de regras procedimentais, cabe lembrar também das disposições do artigo 14 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), segundo o qual “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

16. Portanto, em vista da alteração trazida pela Portaria SRE 45/2025, devem ser seguidas as disposições previstas na redação atualmente vigente do inciso II do artigo 20 da Portaria CAT 42/2018 desde o início de seus efeitos, inclusive em relação aos pedidos de ressarcimento realizados em data anterior à vigência da Portaria SRE 45/2025 que ainda não tenham sido autorizados pela autoridade fiscal competente.

17. Ainda de acordo com o princípio tempus regit actum, os atos que já haviam sido praticados na vigência da redação anterior do inciso II do artigo 20 da Portaria CAT 42/2018 serão aproveitados e as situações jurídicas consolidadas serão respeitadas. Seria o caso, por exemplo, da efetiva transferência de créditos a substituto tributário não fornecedor realizada sob a legislação anterior, ainda que em virtude de garantia prestada pela Consulente.

18. Quanto ao terceiro questionamento (subitem 6.3), ressalte-se que não cabe a este órgão consultivo avaliar a validade de requerimentos de transferência de valor a ressarcir, sendo essa análise de competência da autoridade fiscal prevista na legislação.

19. Não obstante, ressalte-se que, como regra geral, os atos já praticados nos pedidos de ressarcimento formulados pela Consulente serão aproveitados, não havendo, porém, impedimentos para que o contribuinte solicite eventuais alterações no conteúdo de seus requerimentos, desde que em conformidade com as regras vigentes, sujeitando-se esta alteração à análise formal e material da autoridade fiscal competente.

20. Quanto ao quarto questionamento (subitem 6.4), a utilização do valor a ressarcir na modalidade “Pedido de Ressarcimento”, prevista no inciso III do artigo 20 da Portaria CAT 42/2018, não apresenta restrições às transferências para contribuintes substitutos tributários não fornecedores, desde que sejam cumpridas todas as obrigações e requisitos previstos na norma.

21. Quanto ao quinto questionamento (subitem 6.5), a dúvida é relativa à forma pela qual outro contribuinte, diverso da Consulente, poderá fazer uso do crédito correspondente a ressarcimento eventualmente recebido em transferência, nos termos da Portaria CAT 42/2018.

22. Cabe esclarecer que, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, a consulta deve ser efetuada por quem tem legítimo e direto interesse na situação de fato objeto de indagação.

23. Neste sentido, a Consulente não tem a legitimidade de interesse para formular consulta em nome próprio, objetivandoatender eventuais interesses de outros contribuintes.

24. Deste modo, tendo em vista que a Consulente não preenche os requisitos de legitimidade para formulação deste questionamento, declara-se a ineficácia da dúvida contida no quinto questionamento da presente consulta, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.124.0