Você está em: Legislação > RC 32775/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32775/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.775 13/11/2025 14/11/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Produtor Rural Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).</p><p>I. O produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial não está obrigado a utilizar EFD ICMS IPI, mesmo que seja emitente de NF-e.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 15/11/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32775/2025, de 13 de novembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 14/11/2025EmentaICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. O produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial não está obrigado a utilizar EFD ICMS IPI, mesmo que seja emitente de NF-e.Relato1. A Consulente, produtora rural, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a “apicultura” (código 01.59-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), apresenta consulta para esclarecimento de dúvida em relação à obrigatoriedade de entrega das obrigações acessórias por produtor rural, que emite Notas Fiscais de saída com os devidos destaques de impostos (ICMS, PIS e COFINS). 2. Indaga se esse produtor rural é obrigado a entregar a EFD ICMS IPI e, caso não tenha movimento em determinado período, se ele fica dispensado do cumprimento dessa obrigação acessória. Interpretação3. De início, esclareça-se que os produtores rurais têm tratamento diferenciado e mais benéfico para o cumprimento de obrigações acessórias, consubstanciado na escrituração fiscal simplificada, seja pelas regras gerais do imposto, seja pelo sistema do e-CredRural (Portaria CAT 153/2011). 4. Nesse sentido, registra-se inclusive que, salvo quanto ao CIAP e ao Livro Registro de Entradas, o produtor rural é dispensado de escriturar os demais livros fiscais, tais como, Livro Registro de Saídas; Livro Registro de Inventário; Livro Registro de Apuração do ICMS; Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que a EFD ICMS IPI visa substituir. Ademais, o produtor rural que se valer do e-CredRural está dispensado até mesmo da escrituração do Livro Registro de Entradas (artigo 213, § 12, do RICMS/2000 e artigo 2º, parágrafo único, da Portaria CAT 153/2011). 5. Sendo assim, a Consulente, por ser produtora rural, caso não seja equiparada a comerciante ou industrial e esteja sujeita ao sistema simplificado de obrigações acessórias do e-CredRural, não está obrigada à EFD ICMS IPI. 6. Esclareça-se, ainda, que inexiste vinculação automática entre as obrigatoriedades relativas à emissão de NF-e (Portaria CAT 162/2008) e à utilização de EFD ICMS IPI (Portaria CAT 147/2009), uma vez serem diversos os requisitos que levam a cada uma dessas obrigatoriedades, disciplinadas em suas respectivas legislações.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário