RC 32775/2025
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15/11/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32775/2025, de 13 de novembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/11/2025

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

I. O produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial não está obrigado a utilizar EFD ICMS IPI, mesmo que seja emitente de NF-e.

Relato

1. A Consulente, produtora rural, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a “apicultura” (código 01.59-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), apresenta consulta para esclarecimento de dúvida em relação à obrigatoriedade de entrega das obrigações acessórias por produtor rural, que emite Notas Fiscais de saída com os devidos destaques de impostos (ICMS, PIS e COFINS).

2. Indaga se esse produtor rural é obrigado a entregar a EFD ICMS IPI e, caso não tenha movimento em determinado período, se ele fica dispensado do cumprimento dessa obrigação acessória.

Interpretação

3. De início, esclareça-se que os produtores rurais têm tratamento diferenciado e mais benéfico para o cumprimento de obrigações acessórias, consubstanciado na escrituração fiscal simplificada, seja pelas regras gerais do imposto, seja pelo sistema do e-CredRural (Portaria CAT 153/2011).

4. Nesse sentido, registra-se inclusive que, salvo quanto ao CIAP e ao Livro Registro de Entradas, o produtor rural é dispensado de escriturar os demais livros fiscais, tais como, Livro Registro de Saídas; Livro Registro de Inventário; Livro Registro de Apuração do ICMS; Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que a EFD ICMS IPI visa substituir. Ademais, o produtor rural que se valer do e-CredRural está dispensado até mesmo da escrituração do Livro Registro de Entradas (artigo 213, § 12, do RICMS/2000 e artigo 2º, parágrafo único, da Portaria CAT 153/2011).

5. Sendo assim, a Consulente, por ser produtora rural, caso não seja equiparada a comerciante ou industrial e esteja sujeita ao sistema simplificado de obrigações acessórias do e-CredRural, não está obrigada à EFD ICMS IPI.

6. Esclareça-se, ainda, que inexiste vinculação automática entre as obrigatoriedades relativas à emissão de NF-e (Portaria CAT 162/2008) e à utilização de EFD ICMS IPI (Portaria CAT 147/2009), uma vez serem diversos os requisitos que levam a cada uma dessas obrigatoriedades, disciplinadas em suas respectivas legislações.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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