RC 32778/2025
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02/01/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32778/2025, de 22 de dezembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/12/2025

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de Unidade da Federação sem protocolo assinado.

I. Na aquisição interestadual de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, o estabelecimento destinatário paulista deverá realizar o recolhimento antecipado do imposto na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

II. Na aquisição de produtos sujeitos ao regramento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, deverá ser consignado o CFOP 2.403 (“Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”), e na revenda deverá ser utilizado o CFOP 5.405 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”), observando-se as disposições do artigo 274 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.72-5/00) exerce a atividade de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, afirma que adquire mercadorias cujas operações internas estão submetidas ao regime de substituição tributária, de fornecedor localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária assinado.

2. Afirma ainda que, nessa hipótese, a própria Consulente é a responsável pela retenção antecipada do imposto na entrada da mercadoria em território paulista.

3. Diante do exposto questiona se nessa operação é considerada substituta ou substituída tributária, qual o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de saída, e se deve constar alguma informação nessa Nota Fiscal de saída.

Interpretação

4. Inicialmente, ressalvamos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

5. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.

6. Dessa forma, como o relato da Consulente não apresenta a descrição nem a classificação das mercadorias adquiridas, a presente resposta à Consulta Tributária adotará as premissas de que tais mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária referido nos artigos 313-A a 313-Z20 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), por se encontrarem arroladas por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019.

7. Na situação em pauta, em que o remetente da mercadoria encontra-se localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária assinado, referente às aquisições interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária referido nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, o artigo 426-A do RICMS/2000 determina que na entrada no território deste Estado dessas mercadorias, o contribuinte paulista destinatário deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

8. Dessa forma, na aquisição interestadual em análise, o estabelecimento destinatário paulista deverá realizar o recolhimento antecipado do imposto na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

9. Em relação ao CFOP, destaca-se que, quando da aquisição de produtos sujeitos ao regramento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, deverá ser consignado o CFOP 2.403 (“Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). Contudo, na posterior alienação subsequente de mercadoria cujo ICMS-ST fora recolhido nos termos do artigo 426-A, deverá ser utilizado o CFOP 5.405 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”), observando-se as disposições do artigo 274 do RICMS/2000, no que tange à emissão da Nota Fiscal de saída das mercadorias.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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