Você está em: Legislação > RC 32779/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32779/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.779 01/12/2025 03/12/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Produtor Rural Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural - Venda de bagaço de cana-de-açúcar recebido de terceiros.</p><p>I. Está expressamente excluído dos efeitos da legislação do ICMS aplicável ao produtor rural, o contribuinte cujo estabelecimento rural realizar a atividade de comércio de mercadorias recebidas de terceiros.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 13/12/2025 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32779/2025, de 01 de dezembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 03/12/2025EmentaICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural - Venda de bagaço de cana-de-açúcar recebido de terceiros. I. Está expressamente excluído dos efeitos da legislação do ICMS aplicável ao produtor rural, o contribuinte cujo estabelecimento rural realizar a atividade de comércio de mercadorias recebidas de terceiros.Relato1. O Consulente, produtor rural que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, o “cultivo de cana-de-açúcar” (CNAE 01.13-0/00), informa que possui contrato com uma usina de cana-de-açúcar, para a qual vende a sua produção de cana, sendo que essa usina devolve, mediante nota fiscal de remessa em bonificação, o bagaço da cana-de-açúcar. Esclarece que utiliza parte desse bagaço, e comercializa o restante com empresas paulistas do agronegócio. Dito isso, questiona se a venda desse bagaço da cana-de-açúcar está sujeita à incidência do ICMS, e se há isenção ou diferimento do imposto.Interpretação2. Inicialmente, convém elucidar que entende-se como ‘bonificação’ o produto enviado a título gratuito pelo vendedor ao comprador, ou seja, a concessão de vantagem dada ao comprador, pelo vendedor, mediante a entrega de uma quantidade maior de produtos do que a inicialmente adquirida. Situação que, na prática, funciona como um abatimento sob a forma física de produtos, e não se confunde com o desconto, que é o abatimento na forma de dinheiro, de acordo com a Decisão Normativa CAT 04/2000. 2.1. A respeito desse instituto, o RICMS/2000, em seu artigo 37, §1º, item “1”, determina a inclusão do valor das mercadorias dadas em bonificação na base de cálculo do imposto. Portanto, o imposto incide normalmente sobre as mercadorias dadas em bonificação, observadas as regras estabelecidas para as operações com o respectivo produto (artigo 37, § 1º, item "1", do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 04/2000). 3. Considerando, pois, as informações fornecidas pelo Consulente, não está claro se, na situação fática objeto de dúvida, o bagaço da cana-de-açúcar é realmente enviado pela usina ao Consulente a título de bonificação, ou se é outra a natureza dessa operação de aquisição de bagaço. Por esse motivo, esta resposta irá analisar exclusivamente as operações de venda posteriores, promovidas pelo Consulente. 4. Feitas essas considerações, é importante registrar que, para efeito de aplicação da legislação do ICMS, considera-se produtor rural a pessoa natural que realiza profissionalmente a atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca, ou seja, aquele que efetivamente mantém a exploração da atividade agropecuária e realiza operação de circulação de mercadorias decorrente dessa atividade, como regra, em seu estabelecimento de produtor (artigo 4º, VI c/c artigo 32, § 1º, do RICMS/2000). 4.1. Aqui cabe esclarecer que, embora o produtor rural seja pessoa natural, como mencionado acima, esta Consultoria Tributária já explicou, a exemplo das Respostas às Consultas nº 22418/2020 e nº 28949/2023, disponíveis no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx (link: “Respostas de Consultas”), que a exigência de um número de CNPJ para cumprimento de obrigações acessórias não descaracteriza tal condição, e o produtor rural é obrigado a inscrever o seu estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil, conforme artigos 1º e 7º do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, alterada pela Portaria CAT 14/2006. 5. Destaque-se que está expressamente excluído dos efeitos da aplicação da legislação do ICMS para o produtor rural, especificado no inciso VI do artigo 4º do RICMS/2000, o empresário rural que comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme disposto no item 3 do §3º do artigo 32 do mesmo Regulamento. Nesses casos são aplicáveis as regras gerais do ICMS a todas as operações realizadas por esses estabelecimentos, em vez da legislação relativa ao produtor rural. 6. Do exposto, conclui-se que a comercialização do bagaço de cana-de-açúcar remetido pela usina, exclui o Consulente dos efeitos da legislação do ICMS para o produtor rural, previstos no inciso VI do artigo 4º do RICMS/2000, por realizar atividade de comércio ao revender mercadoria recebida de terceiros, conforme dispõe o §3º do artigo 32 do RICMS/2000. Nessa hipótese, o Consulente deverá providenciar sua atualização cadastral, para cumprir as obrigações principais e acessórias relacionadas ao ICMS como comerciante. 7. Por fim, especificamente em relação ao questionamento sobre a tributação aplicável na revenda do bagaço de cana, cabe ressaltar que o Consulente não traz, em seu relato, dados suficientes para identificar a situação fática a ser analisada, por não especificar os destinatários e a finalidade que será dada ao produto. Assim, não é possível, nesse caso, definir o tratamento tributário adequado à sua operação, porque a tributação na venda de bagaço de cana-de-açúcar pode variar conforme a utilização e o destino das mercadorias, a exemplo do previsto nos artigos 345 e seguintes, 41 do Anexo I, e 9º do Anexo II, todos do RICMS/2000. 7.1. Sendo do seu interesse, o Consulente poderá apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento do caso concreto, explicitando os dispositivos da legislação que tenham suscitado dúvidas, podendo juntar documentação que corrobore suas alegações, se entender necessário.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário