RC 32786/2025
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07/03/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32786/2025, de 24 de fevereiro de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 25/02/2026

Ementa

ICMS – Energia elétrica – Crédito – Subvenção tarifária.

I. O contribuinte pode realizar o crédito do ICMS destacado no documento fiscal sobre o consumo de energia elétrica ocorrido em processo industrial, inclusive na hipótese de haver parcela referente à subvenção tarifária.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (24.51-2/00) exerce a atividade de fundição de ferro e aço, afirma que adquire energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL), de comercializadora estabelecida neste Estado de São Paulo para utilizar em sua linha de produção.

2. Afirma ainda que utiliza a rede de energia elétrica da distribuidora que atende o município, de forma que está sujeita à cobrança de tarifas relacionadas ao uso da estrutura e fios de transmissão, e que, além das tarifas cobradas, é discriminada na fatura de energia elétrica a subvenção tarifária, todas incluídas na base de cálculo do imposto, agregando a seu custo de aquisição.

3. Relata, entretanto, que a mesma Nota Fiscal emitida pela distribuidora da energia destaca não só a cobrança da energia consumida, mas também o desconto desses valores referentes a tarifas e subvenção tarifária, sendo que a base de cálculo do ICMS é mantida, ocasionando uma base de cálculo do imposto maior que o valor a ser pago à distribuidora.

4. Destaca ainda que desde o início da aquisição da energia elétrica no ACL em março de 2023, a Consulente nunca se creditou do ICMS destacado na Nota Fiscal fornecida pela empresa distribuidora

5. Diante do exposto, questiona se é permitido o crédito do imposto destacado na Nota fiscal emitida pela distribuidora, ainda que a base de cálculo do imposto seja superior ao valor efetivamente pago pela Consulente.

Interpretação

6. Inicialmente, saliente-se que essa resposta adotará como premissa que a energia elétrica adquirida pela Consulente será, ao menos parcialmente, consumida em processo industrial. No entanto, considerando que as atividades efetivamente desempenhadas pela Consulente não foram analisadas por este órgão consultivo, a presente resposta não tem o condão de confirmar que quaisquer de suas atividades configurem, de fato, industrialização, de modo a gerar, efetivamente, o direito à apropriação de créditos de ICMS. Assim, as questões apresentadas são respondidas em tese.

7. Adotar-se-á, também, como premissa, que os descontos tarifários apresentado na Nota Fiscal emitida pela distribuidora estão de acordo com a legislação federal de regência, não tendo essa resposta a propriedade de homologar ou confirmar quaisquer procedimentos ou entendimentos relativos a essa redução de tarifa.

8. Feitas essas considerações, observa-se que o entendimento em precedentes deste órgão consultivo (como, por exemplo, na Resposta à Consulta Tributária 28.578/2023 e na 24.905/2021) é de que o valor indicado na fatura como desconto (subvenção), apresentada ao consumidor pela empresa distribuidora de energia elétrica, integra o valor total da energia elétrica fornecida. Logo, sobre a correspondente parcela, há a incidência do ICMS (artigo 37, inciso I e § 1º, combinado com o artigo 425-E do RICMS/2000).

9. Nesse sentido, a Consulente, na figura de estabelecimento industrial consumidor, conforme premissa adotada, poderá apropriar o crédito do valor do imposto recolhido pela distribuidora sobre a parcela referente à subvenção econômica.

10. E ainda, respeitadas as normas ordinárias relativas ao direito ao crédito, poderá também apropriar os demais créditos do imposto destacado na Nota Fiscal emitida pela empresa distribuidora.

11. Isso posto, e respondendo especificamente ao questionamento da Consulente, o fato de o valor de cobrança da fatura de energia elétrica ser inferior à base de cálculo do imposto, em decorrência dos descontos tarifários advindos da redução das tarifas de que trata a legislação federal de regência, não impede o crédito do imposto destacado no documento fiscal. Logo, a Consulente tem direito ao crédito ICMS destacado na fatura de energia elétrica, inclusive em relação à subvenção tarifária, quando for o caso, ainda que não haja pagamento financeiro da fatura de energia em razão dos descontos tarifários advindos da redução das tarifas prevista em legislação federal.

12. Na hipótese de a Consulente não ter aproveitado o crédito do imposto total destacado na Nota Fiscal emitida pela empresa concessionária distribuidora de energia elétrica e tenha direito à sua totalidade, poderá se creditar do valor do ICMS de forma extemporânea, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme o artigo 61, § 3º, e nos termos do artigo 65, todos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

13. Ademais, esclarecemos que, nos termos dos itens 7 e 8 do inciso VI da Decisão Normativa CAT 01/2001, o montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, pelo valor nominal (valor à época das aquisições), no campo "Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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