RC 32788/2025
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20/03/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32788/2025, de 09 de março de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/03/2026

Ementa

ICMS – Crédito acumulado – Programa Nos Conformes – Revogação dos procedimentos simplificados para a apropriação de crédito acumulado.

I. Devem ser seguidos os procedimentos previstos na redação atualmente vigente da Portaria SRE 65/2023 em relação aos pedidos de apropriação de crédito acumulado realizados em data anterior à vigência da Portaria SRE 50/2025 que ainda não tenham sido autorizados pela autoridade fiscal competente, aplicando-se a nova norma meramente procedimental aos procedimentos em curso.

Relato

1. A Consulente, que, de acordo com sua CNAE principal (10.51-1/00), exerce a atividade de preparação do leite, afirma que participa do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”, desta Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, e que realizou pedidos de apropriação de crédito acumulado nos meses de maio e junho de 2025, seguindo os procedimentos simplificados que estavam vigentes à época para contribuintes classificados nos níveis de conformidade “A+”.

2. Relata que em agosto de 2025 foi publicado o Decreto nº 69.808/2025, que revogou integralmente o Decreto nº 67.853/2023, extinguindo os referidos procedimentos simplificados, e que, após a publicação do novo Decreto, a Consulente foi informada de que os pedidos de apropriação de crédito acumulado pendentes no sistema e-CredAc seriam processados de acordo com o novo rito, com fiscalização prévia, ainda que tivessem sido protocolados antes da revogação.

3. Expõe seu entendimento de que essa orientação implicaria a aplicação retroativa de norma infralegal, em prejuízo do contribuinte, e suscita dúvida quanto à correta interpretação da norma. Alega, ainda, que exigir do contribuinte novos requisitos procedimentais (como fiscalização prévia ou seguro-garantia), após o protocolo do pedido de análise para apropriação do crédito acumulado, constituiria violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica e da irretroatividade das normas tributárias.

4. Diante do exposto, questiona sobre o entendimento deste órgão consultivo quanto à aplicação do Decreto nº 69.808/2025 para os pedidos de apropriação de crédito acumulado protocolados antes de sua vigência, confirmando se tais processos devem observar o regramento vigente à época do protocolo, conforme o Decreto nº 67.853/2023.

Interpretação

5. O Decreto nº 67.853/2023, citado pela Consulente, concedia aos contribuintes classificados nas categorias A+ e A do Programa Nos Conformes autorização para apropriação de crédito acumulado mediante procedimentos simplificados, nos termos do § 5º do artigo 72-B do RICMS/2000, o qual determina que sejam observadas, para tanto, a forma e as condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. Nesse sentido, a Portaria SRE 65/2023, em seu Capítulo XVI, dispunha sobre os procedimentos relativos a esses procedimentos simplificados.

6. No entanto, como mencionado pela Consulente, o Decreto nº 69.808/2025 revogou o Decreto nº 67.853/2023, retirando a autorização para a adoção de procedimentos simplificados por ele trazida. Além disso, em 01/09/2025 foi publicada a Portaria SRE 50/2025, que revogou o Capítulo XVI, composto pelo artigo 43, da Portaria SRE 65/2023, capítulo este que, ressalte-se, determinava os procedimentos simplificados “Nos Conformes” para a apropriação de crédito acumulado. Essas normas não trouxeram qualquer regra de transição em relação aos efeitos de requerimento para apropriação de crédito acumulado realizado em data anterior ao início da sua vigência e que ainda não tivesse sido autorizado pela autoridade fiscal competente.

7. Assim, em razão de tais revogações, não há, no presente momento, a autorização para a adoção de procedimentos simplificados para a apropriação de crédito acumulado por contribuintes classificados nas categorias A+ e A do Programa Nos Conformes, assim como não há norma da Secretaria da Fazenda e Planejamento estabelecendo procedimentos simplificados para tais contribuintes.

8. Neste ponto, é importante anotar que o Decreto 69.808/2025 e a Portaria SRE 50/2025 não trouxeram alterações quanto ao direito de apropriação de crédito acumulado, tendo havido mudanças apenas nas regras procedimentais, as quais, de acordo com o que foi informado no relato, ocorreram no decurso da análise de pedidos de ressarcimento formulados pela Consulente.

9. Considerando que inexiste regra de transição na nova norma, cumpre recordar que o artigo 108 do Código Tributário Nacional prevê a utilização da analogia e dos princípios gerais de direito tributário e público, na ausência de disposição expressa, para aplicar a legislação tributária.

10. Dessa forma, pelo princípio tempus regit actum (“o tempo rege o ato”), a lei, por regra, tem aplicação imediata, respeitando-se, é claro, o eventual prazo estabelecido na norma legal para início de sua vigência e de seus efeitos, assim como o “ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”, como consta do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942).

11. Ademais, considerando que a Portaria SRE 65/2023 trata de regras procedimentais, cabe lembrar também das disposições do artigo 14 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), segundo o qual “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

12. Portanto, em vista da publicação do Decreto 69.808/2025 e da Portaria SRE 50/2025, devem ser seguidos os procedimentos previstos na redação atualmente vigente da Portaria SRE 65/2023, inclusive em relação aos pedidos de apropriação de crédito acumulado realizados em data anterior à vigência da Portaria SRE 50/2025 que ainda não tenham sido autorizados pela autoridade fiscal competente, aplicando-se a norma meramente procedimental aos procedimentos em curso.

13. Ainda de acordo com o princípio tempus regit actum, os atos que já haviam sido praticados na vigência da redação do artigo 43 da Portaria SRE 65/2023 serão aproveitados e as situações jurídicas consolidadas serão respeitadas.

14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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