RC 32790/2025
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 32790/2025

Notas
Redações anteriores
Imprimir
23/01/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32790/2025, de 09 de janeiro de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 13/01/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte de contêineres vazios e cheios – Emissão de CT-e.

I. No transporte de contêineres vazios com posterior retorno preenchidos de mercadorias ao local de origem, considera-se cada transporte como prestações de serviço de transporte distintas, com distintos objetos, sendo o local de início da prestação do serviço de transporte aquele onde tiver início cada uma dessas prestações.

II. No transporte de mercadorias com retorno dos contêineres vazios contêineres ao local de origem, considera-se cada transporte como prestações de serviço de transporte distintas, com distintos objetos, sendo o local de início da prestação do serviço de transporte aquele onde tiver início cada uma dessas prestações.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que exerce, entre outras, as atividades econômicas de “operador de transporte multimodal – OTM” (CNAE 52.50-8/05) e “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), relata que realiza serviços de transporte rodoviário de contêineres em operações de importação e exportação, devidamente registrada na ANTT e com emissão regular do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

2. Descreve o transporte, envolvendo mercadorias importadas, realizado em duas etapas distintas (contratadas de forma conjunta) nas quais ocorre: (i) a entrega do contêiner cheio, do terminal portuário até o estabelecimento do importador; e (ii) a devolução do contêiner vazio, do estabelecimento do importador até o terminal designado pela armadora, por se tratar de movimentação de ativo retornável.

3. Também descreve o transporte, envolvendo mercadorias destinadas à exportação, realizado em duas etapas distintas (contratadas de forma conjunta) nas quais ocorre: (i) a retirada do contêiner vazio no terminal indicado pela armadora, já que o equipamento pertence à armadora; e (ii) a entrega do contêiner cheio no terminal alfandegado ou porto.

4. Diante do exposto questiona:

4.1. Quanto à situação trazida no item 2, se: (i) é permitido emitir um único CT-e abrangendo a entrega do contêiner cheio e a devolução do vazio, considerando que se trata de um único contrato de transporte e valor total de frete; ou (ii) devem ser emitidos dois CT-es distintos, sendo um para a entrega e outro para a devolução.

4.2. Quanto à situação trazida no item 3, se: (i) é possível emitir um único CT-e abrangendo a retirada do contêiner vazio e a entrega do contêiner cheio, considerando que o contrato de transporte e o valor do frete são únicos; ou (ii) devem ser emitidos dois CT-es separados, sendo o primeiro para retirada do contêiner vazio e o segundo para entrega do contêiner cheio.

5. Caso seja admitida a emissão de CT-e único nas hipóteses acima, a Consulente também solicita orientação sobre o correto preenchimento dos campos de origem/destino da prestação de serviço, do CFOP a ser utilizado, e de informações complementares.

Interpretação

6. Inicialmente, diante da falta de informações presentes no relato, adota-se a premissa de que todos os transportes descritos pela Consulente são intermunicipais e se iniciam dentro do Estado de São Paulo.

7. Caso a premissa não se coadune com a situação de fato vivenciada, a Consulente poderá ingressar com nova consulta, momento no qual deverá apresentar a situação fática de forma integral e pormenorizada.

8. Isso posto, transcrevemos, por pertinente, os artigos 730, 743, e 750 do Código Civil (Lei 10.406/2002):

“Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas oucoisas.

(...)

Art. 743. Acoisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço.

(...)

Art. 750.A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento,começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebema coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.” (grifos nossos)

9. Do acima exposto, verificamos que a coisa transportada é elemento essencial para a caracterização da prestação do serviço de transporte. Assim, tratar-se-á de duas prestações de serviço de transporte distintas: uma relativa ao contêiner vazio e outra relativa ao contêiner cheio.

10. Por sua vez, o item 5 do § 3º do artigo 36 do RICMS/2000 estabelece que na remessa de vasilhame, recipiente ou embalagem vazias, inclusive sacaria e assemelhados, para retorno com mercadoria, considera-se local de início da prestação do serviço de transporte, na remessa e no retorno, aquele onde tiver início cada uma dessas prestações.

11. Portanto, cada remetente/destinatário corresponde a uma prestação de serviço de transporte, devendo ser emitido um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para cada uma, tratando-se de prestações de serviço de transporte distintas.

12. Dessa forma, tanto na hipótese de importação (item 2) quanto na de exportação (item 3), a Consulente deverá emitir Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e) individuais para cada etapa da operação: um relativo ao transporte do contêiner cheio e outro, distinto, para a movimentação do contêiner vazio, não sendo permitida a emissão de um único CT-e para acobertar as duas prestações.

13. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.124.0