RC 32792/2025
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08/06/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32792/2025, de 28 de maio de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/05/2026

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com biscoitos e bolachas.

I. Para fins de legislação tributária paulista, o item 53 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, referente ao CEST 17.056.02, abrange outras bolachas e biscoitos, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional e cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de biscoitos e bolachas (CNAE 10.92-9/00), informa que produz “biscoito doce”, classificado no código 1905.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e possui dúvida quanto ao enquadramento desse produto no Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

2. Menciona que seu produto é doce, derivado de farinha de trigo, e não se encaixa nos tipos “cream cracker” ou “água e sal”, o que levaria, a princípio, ao enquadramento no CEST 17.056.02, destinado a “outras bolachas”.

3. Contudo, seu cliente distribuidor questionou a utilização desse CEST, afirmando que a descrição “outras bolachas” não refletiria o termo “biscoito” constante no nome comercial do produto.

4. Por fim, questiona:

4.1. Considerando que o produto em análise é doce e derivado de farinha de trigo, não se enquadrando como “cream cracker” nem “água e sal”, é correto o enquadramento no CEST 17.056.02?

4.2. A designação comercial “biscoito” pode ser utilizada para produto enquadrado em CEST cuja descrição traga o termo “outras bolachas”, sem que isso implique erro de classificação ou descumprimento das normas de substituição tributária?

Interpretação

5. Preliminarmente, cabe observar que, tendo em vista a falta de informações acerca da situação fática, a presente resposta será dada em tese.

6. Posto isso, esclareça-se que o CEST foi introduzido para uma melhor especificação da mercadoria, a qual pode estar incluída em Anexos diferentes, a depender de sua finalidade, ou ainda, para definir tributação diferenciada dentro da sistemática da substituição tributária, como, por exemplo, margens de valor agregado diferenciadas para itens que estejam na mesma posição da NCM.

7. De todo modo, se a mercadoria não estiver enquadrada, cumulativamente, tanto na classificação da NCM quanto na descrição indicadas em algum Anexo do Convênio ICMS 142/2018, não há o que falar em CEST.

8. Na hipótese em questão, no CEST 17.056.02 constam o código da NCM 1905.90.20, bem como a descrição “outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01”.

9. Nesse ponto, cabe observar que a Resolução RDC 711/2022 da ANVISA dispõe sobre os requisitos sanitários dos amidos, biscoitos, cereais integrais, cereais processados, farelos, farinhas, farinhas integrais, massas alimentícias e pães. E, em seu artigo 2º, inciso II, define biscoito ou bolacha como um produto obtido pela mistura de farinhas, amidos ou féculas com outros ingredientes, submetidos a processos de amassamento e cocção, fermentados ou não, podendo apresentar cobertura, recheio, formato e textura diversos.

9.1. Assim, para o referido órgão não há diferença entre biscoito e bolacha. Ambos, portanto, se confundem.

10. Além disso, importante destacar que, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do código 1905.90.20 da NCM, com exceção das bolachas secas, nas quais estão compreendidas os cream crackers e as bolachas de água e sal, mercadorias que são tratadas como biscoitos e bolachas nos itens 49 a 52 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, as demais bolachas e biscoitos são tratados como mercadorias sem distinção.

11. Diante do exposto, para fins de legislação tributária paulista, o item 53 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, referente ao CEST 17.056.02, abrange o produto da Consulente, uma vez que, de acordo com as normas aplicáveis, biscoito e bolacha designam o mesmo produto, sem distinção entre si. Dessa forma, o fato de o contribuinte adotar comercialmente o termo "biscoito" não altera o enquadramento do produto na descrição "outras bolachas" constante do CEST 17.056.02, desde que seja classificado no código NCM 1905.90.20 e não se trate de casquinha para sorvete nem de produto já abrangido pelos CEST 17.056.00 ou 17.056.01.

12. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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