RC 32795/2025
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23/01/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32795/2025, de 12 de janeiro de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 13/01/2026

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção e congêneres – Película de controle solar para vidro automotivo.

I. Às operações com película de controle solar, arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, com destino a estabelecimento paulista que revendê-la, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que possui como atividade econômica principal declarada o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/01) e, como atividade econômica secundária, entre outras, serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores (CNAE 45.20-0/07), apresenta consulta tributária tendo por objeto o enquadramento de mercadoria no regime de substituição tributária previsto nos artigos 313-O e 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria CAT nº 68/2019.

2. Informa que comercializa películas de controle solar destinadas à aplicação em vidros automotivos, cuja finalidade é a redução da incidência de calor e luminosidade no interior dos veículos, proporcionando conforto térmico e proteção ao interior do automóvel, as quais estão classificadas no código 3919.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), correspondente a “chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos; outras”.

3. Informa que a dúvida apresentada decorre do artigo 313-O do RICMS/2000, que trata do segmento de autopeças, do artigo 313-Y do mesmo regulamento, que dispõe sobre materiais de construção e congêneres, bem como da Portaria CAT nº 68/2019, que relaciona os códigos 3919.10.00 e 3919.90.00 da NCM no item 92 do Anexo XIV, com a descrição de “Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviária.”.

4. Nesse contexto, a Consulente sustenta que a mercadoria por ela comercializada não se enquadra na descrição constante do referido item, uma vez que é destinada exclusivamente ao uso automotivo, com finalidade estética e de conforto térmico, não apresentando propriedades refletoras nem se destinando à sinalização, à segurança viária ou ao aumento de visibilidade em vias públicas.

5. Para fundamentar seu entendimento, a Consulente menciona as Respostas às Consultas Tributárias nº 20603/2019 e nº 25890/2022, elaboradas por esta Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e que tratam de matéria similar, e anexa à presente consulta arquivos contendo uma Nota Fiscal de aquisição da mercadoria, na qual a fabricante e fornecedora utiliza o CFOP 5403 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto”), um boletim técnico e uma imagem da mercadoria ora analisada. Diante do exposto, questiona:

5.1. A película de controle solar para vidro automotivo, classificada no código 3919.90.90 da NCM, enquadra-se no regime de substituição tributária previsto nos artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000 e no item 92 do Anexo XIV da Portaria CAT nº 68/2019?

5.2. Caso o entendimento seja pelo não enquadramento no regime de substituição tributária, a Consulente deve considerar as operações com essa mercadoria como não sujeitas à substituição tributária, aplicando-se o regime normal de débito e crédito do ICMS?

Interpretação

6. Preliminarmente, é importante ressaltar que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade da Consulente e que caso existam eventuais dúvidas a esse respeito, estas devem ser dirimidas junto à Receita Federal do Brasil, órgão competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias.

7. Isso posto, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

7.1. Frise-se, oportunamente, que a descrição acima referida se refere à descrição geral conferida à determinada mercadoria e não especificamente à sua denominação comercial.

8. Especificamente com relação às mercadorias objeto da presente consulta, cabe ressalvar que, no que tange às operações com autopeças, a Decisão Normativa CAT 05/2009 determina que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, os produtos que incluam, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pelas respectivas descrições e classificações da NCM listadas atualmente no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, independentemente da destinação a ser dada a eles por seu adquirente.

9. De modo similar, quanto às operações com materiais de construção e congêneres, a Decisão Normativa CAT 06/2009 esclarece que o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000 para operações com mercadorias arroladas, por suas descrições e classificações fiscais, no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, só é aplicável se a mercadoria envolvida puder ser utilizada em obras de construção civil.

10. Assim, tem-se que a destinação dada pelo adquirente às mercadorias é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Se as mercadorias envolvidas puderem ser integradas em veículo automotor ou utilizadas em obras de construção civil (nos termos das Decisões Normativas transcritas acima), serão consideradas autopeças ou materiais de construção e congêneres, respectivamente, e o regime da substituição tributária deverá ser observado. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessas formas.

11. Dessa forma, caso o fornecedor (substituto tributário) entenda que a mercadoria objeto da operação encontra-se classificada no Anexo XVII do Regulamento do ICMS, em razão de possuir, ainda que potencialmente, aplicação no setor da construção civil, estará correta a aplicação do regime da substituição tributária na operação ora analisada.

12. Por fim, respondendo objetivamente à Consulente, diante de todo o exposto, às operações com película de controle solar, arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, com destino a estabelecimento paulista que irá revendê-la, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, ainda que o destino final seja a instalação em veículo automotivo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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